Portaria DETRAN nº 170 DE 19/03/2020
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 19 mar 2020
Dispõe sobre as ações e procedimentos a serem adotados, de natureza preventiva, em razão da pandemia do Novo Corona Vírus (COVID-19), no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-BA, e dá outras providências.
O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN-BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno deste Departamento, aprovado pelo Decreto Estadual Nº 10.137/2006, com respaldo no Art. 22 da Lei Federal Nº 9.503/1997, que instituiu o Código de trânsito Brasileiro - CTB, e nos Decretos Estaduais Nº 19.528/2020 e Nº 19.529/2020, e
Considerando a declaração da Organização Mundial da Saúde - OMS, do estado de pandemia do novo coronavírus (COVID-19), em 11 de março de 2020;
Considerando o agravamento da situação em todo o Brasil e a necessidade de conter a propagação da transmissão local, bem como, de preservar a saúde dos cidadãos usuários dos serviços e outros atores que se relacionam com este Departamento de trânsito, dos servidores, estagiários e terceirizados;
Considerando a necessidade de evitar aglomerações para reduzir o contágio pelo novo coronavírus;
Considerando o disposto no Decreto Estadual Nº 19.528/2020, que institui, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o trabalho remoto; Considerando o disposto no art. 7º do Decreto Estadual N 19.529/2020, que regulamenta, no Estado da Bahia, as medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
Considerando o teor do Decreto Estadual Nº 19.549/2020, que declara Situação de Emergência em todo o território baiano, afetado por Doença Infecciosa Viral - COBRADE 1.5.1.1.0, conforme a Instrução Normativa do Ministério da Integração Nacional nº 02, de 20 de dezembro de 2016, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19;
Considerando a Instrução Normativa Nº 014/2020, que orienta os órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo do Estado da Bahia sobre as medidas temporárias a serem adotadas, no âmbito do serviço público estadual, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (SARS-COV2); e
Considerando o COMUNICADO ABRAMET de 19 de março de 2020 da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego - ABRAMET e da Associação Brasileira de Psicologia de Tráfego - ABRAPIT;
RESOLVE:
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES PARA OS SERVIDORES
Art. 1º Determinar que a Coordenação de Recursos Humanos - CRH e a Coordenação de Atendimento e Articulação com as Unidades Descentralizadas - CAAD farão a gestão e execução dos procedimentos descritos na Instrução Normativa Nº 014/2020, da Secretaria da Administração - SAEB, tanto na capital como no interior, respectivamente, a fim de dar cumprimento ao disposto no Decreto Estadual Nº 19.528 de 16 de março de 2020.
Art. 2º A Coordenação de Recursos Humanos deverá fiscalizar o cumprimento do disposto no Item 10 da Instrução Normativa Nº 014/2020, que prevê os procedimentos a serem adotados pelo servidor estadual com exposição ao coronavírus, transmissor do (SARS-COV2), através de contato próximo com pessoas que tiveram a doença ou que esteve em locais com transmissão sustentada e comunitária da doença, ou ainda que retornar do exterior, seja por gozo de férias ou eventuais licenças.
Art. 3º Todas as Unidades que mantiverem o expediente deverão reforçar as medidas de limpeza e desinfecção das superfícies e demais espaços, tais sejam:
I - manter o ambiente de trabalho bem ventilado, com janelas e portas abertas, caso seja possível;
II - divulgar material educativo com a informação sobre os cuidados de saúde preventivos ao contágio do novo coronavírus;
III - intensificar os trabalhos da limpeza, em frequência e regularidade, com reforço da equipe, notadamente nas áreas em que há contato regular (maçanetas, torneiras etc).
CAPÍTULO IIATIVIDADES NO ÂMBITO DO DETRAN-BA
Art. 4º Fica suspensa a realização de provas práticas e teóricas, bem como, os agendamentos já realizados, relativos às provas práticas e teóricas, por 15 (quinze) dias,prorrogáveis por igual período, restando cancelados os agendamentos marcados para estas datas.
§ 1º Os eventos cancelados serão remarcados, mantendo-se a ordem de agendamento, quando forem restabelecidas as atividades.
§ 2º Os novos agendamentos só ocorrerão após a realização dos eventos descritos no §1º deste artigo.
Art. 5º Ficam suspensos, a partir de 23 de março de 2020, os atendimentos presenciais do Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC, Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRAN, Regionais de Trânsito - RETRAN e Postos Avançados, nos municípios de Salvador, Feira de Santana, Porto Seguro, Prado, Lauro de Freitas e Simões Filho, por tempo indeterminado, podendo ser ampliado este rol por publicação de norma complementar posterior, nos termos do art. 6º do Decreto Estadual Nº 19.549/2020.
§1º Para todos os serviços com demanda espontânea, nos municípios não abrangidos pelo caput, será limitado o atendimento, mediante distribuição de senhas ou agendamento prévio, a fim de evitar as aglomerações, em atenção ao disposto no art. 7º, inciso I, do Decreto Estadual Nº 19.529/2020, que limita a presença de público superior a 50 (cinquenta) pessoas em eventos e atividades.
(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 178 DE 20/03/2020):
§2º A suspensão dos serviços nos municípios descritos no caput deste artigo acarretará na prorrogação dos prazos previstos nos arts. 123 e 134 da Lei Federal Nº 9.503 de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, relativos aos serviços de comunicação de venda e transferência de propriedade, até que sejam cessados seus efeitos.
Art. 6º Ficam suspensos os atendimentos nas Clínicas Médicas e Psicológicas de Trânsito credenciadas nos municípios descritos no art. 5º desta norma, sem prejuízo de remarcação, por ordem cronológica, até que sejam restabelecidos os agendamentos de serviços de habilitação junto às Unidades do DETRAN.
Parágrafo único. Nos municípios que não tiverem o atendimento suspenso, autoriza-se a dispensa de médicos e psicólogos peritos de trânsito que se enquadrarem no grupo de risco descrito no art. 1º do Decreto Estadual Nº 19.528/2020, devendo as clínicas credenciadas promoverem a gestão para viabilizar os atendimentos remanescentes.
Art. 7º Ficam suspensas as aulas nos Centros de Formação de Condutores - CFC nos municípios descritos no art. 5º desta norma, sem prejuízo de remarcação, por ordem cronológica, até que sejam restabelecidos os agendamentos de serviços de habilitação junto às Unidades do DETRAN.
Parágrafo único. Nos municípios que não tiverem o atendimento suspenso, autoriza-se a dispensa de funcionários que se enquadrarem no grupo de risco descrito no art. 1º do Decreto Estadual Nº 19.528/2020, devendo os CFC credenciados promoverem a gestão para viabilizar os atendimentos remanescentes.
Art. 8º Os leilões de veículos custodiados em pátios credenciados ao órgão serão realizados exclusivamente por meio eletrônico, na modalidade online.
CAPÍTULO IIIPROCEDIMENTOS E ENTREGA DE DOCUMENTOS
(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 178 DE 20/03/2020):
Art. 9º As defesas de autuação, indicações de condutores, defesas em processos de suspensão do direito de dirigir, defesas em processos de cassação do direito de dirigir, e os recursos à Junta Administrativa de Recurso de Infração - JARI, relativos às atribuições do DETRAN-BA, terão seus prazos prorrogados para entrega dos documentos, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 10. Ficam prorrogados automaticamente por 60 (sessenta) dias o prazo para a renovação de todos os credenciamentos vigentes, no âmbito desta autarquia.
Parágrafo único. Os documentos relativos à carta de intenção de credenciamento, para qualquer das atividades credenciadas no âmbito do DETRAN-BA, devem ser encaminhados preferencialmente via postal, e em caso de impossibilidade, deve seguir a mesma restrição descrita no §1º do art. 5º desta Portaria.
CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os casos omissos e eventuais exceções serão resolvidos pelas áreas específicas.
Art. 12. Os prazos estabelecidos nesta Portaria poderão ser prorrogados ou alterados em razão de publicação de norma estadual ou federal ulterior.
Art. 13. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rodrigo Pimentel de Souza Lima
Diretor Geral
DETRAN BAHIA