Portaria SUCIEF nº 170 DE 26/12/2024
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 dez 2024
Altera a Portaria SUCIEF Nº 130/2023, que divulga as regras de acesso ao Sistema Integrado de Cadastro (SINCAD), administrado pela Coordenadoria de Cadastro Fiscal (COCAF).
O SUPERINTENDENTE DE CADASTRO E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Processo nº SEI-040006/048836/2024 e na Resolução SEFAZ nº 599/23;
RESOLVE:
Art. 1º - A Portaria SUCIEF nº 130, de 18 de abril de 2023, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - alterações dos incisos IV e VI do caput do art. 3º:
“Art. 3º (...)
(...)
IV - auditor-chefe, atribuído aos titulares de auditorias fiscais e seus substitutos, inclusive na condição de interino;
(...)
VI - superintendente de Fiscalização, atribuído ao titular da Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal e ao titular da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte, ambas da Subsecretaria de Estado de Receita, inclusive na condição de interino;
(...)”
II - inclusão do § 2º ao art. 3º, remunerando o parágrafo único para § 1º:
“Art. 3º (...)
(...)
§ 2º - Poderá ser concedido mais de um perfil ao servidor ou funcionário.”
III - alteração do art. 4º:
“Art. 4º Considerando o disposto no art. 3º, o perfil de acesso atribuído a cada servidor ou funcionário será automaticamente concedido e definido com base em sua lotação, devidamente registrada no sistema do Recursos Humanos desta Secretaria, exceto, em razão da impossibilidade de automatização, para o perfil:
I - Assessor de Cadastro;
II - Superintendente de Fiscalização;
III - Editor-chefe, quando nomeado na condição de interino;
IV - Consulente, quando se tratar de funcionário extraquadro lotado na CTCE ou no Conselho de Contribuintes.
§ 1º - Nas exceções listadas nos incisos do caput deste artigo, o acesso dependerá de pedido encaminhado à COCAF, via SEI, que se manifestará a respeito dos aspectos técnicos, submetendo-o a decisão da autoridade competente, nos termos do art. 24 da Resolução SEFAZ nº 599/23, cabendo à SUBTIC intervir no SINCAD para atribuir o perfil ao solicitante.
§ 2º - No pedido de que trata o § 1º deverá conter o nome, o número do CPF, o número ID, a matrícula e o login do funcionário, exigindo-se, ainda, nas hipóteses dos incisos I e III do caput, a anuência do superior hierárquico imediato.
§ 3º - O acesso será concedido pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser renovado, a pedido, pelo mesmo período, sucessivamente.”
IV - alterações do caput e § 5º do art. 5º:
“Art. 5º Mediante processo administrativo instaurado no SEI, poderá ser concedido acesso com perfil de Assessor de Cadastro a pessoas enquadradas no inciso VII do art. 3º desta Portaria, desde que o pedido seja formulado pelo superior hierárquico, com os motivos que o justificam, em obediência ao disposto no art. 24 da Resolução SEFAZ nº 599/23.
(...)
§ 5º O processo deverá ser remetido à COCAF, que se manifestará a respeito dos aspectos técnicos, submetendo-o a decisão da autoridade competente, nos termos do art. 24 da Resolução SEFAZ nº 599/23, cabendo à SUBTIC intervir no SINCAD para atribuir o perfil ao solicitante.”
V - inclusão do art. 5º-A:
“Art. 5º Casos omissos, não enquadrados nas regras de atribuição de perfil previstas nesta Portaria, serão tratados pela COCAF com o apoio da SUBITC, sem prejuízo do disposto no art. 24 da Resolução SEFAZ nº 599/23.”
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2024
MARCELO BOTTINO RUA
Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais