Portaria SEFAZ nº 171 DE 02/09/2016
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 set 2016
Altera, em caráter excepcional, prazo de repasse do ICMS, nas hipóteses que menciona, e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Fazenda, no exercício de suas atribuições legais;
Considerando o disposto no artigo 160 do Código Tributário Nacional , combinado com o artigo 32 da Lei nº 7098 , de 30 de dezembro de 1998 e com o artigo 172 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014;
Resolve:
Art. 1º As empresas inscritas no Cadastro de Contribuintes de Mato Grosso sob nº 13.176.791-7, 13.143.139-0 e 13.184.688-4 devem antecipar o recolhimento do ICMS retido a título de substituição tributária, equivalente a 90% (noventa por cento) do imposto devido no mês anterior ao faturamento, até o sexto dia do mês subsequente ao mês de referência. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 174 DE 05/09/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º As empresas que possuam objeto social a pesquisa, a lavra, o refino, o processamento, o comércio e o transporte de petróleo proveniente de poço, de xisto ou de outras rochas, de seus derivados, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, além das atividades vinculadas à energia, podendo promover a pesquisa, o desenvolvimento, a produção, o transporte, a distribuição e a comercialização de todas as formas de energia, bem como quaisquer outras atividades correlatas ou afins, ficam obrigadas a antecipar o recolhimento do ICMS retido a título de substituição tributária, equivalente a 70% (setenta por cento) do imposto devido no mês anterior ao faturamento, até o sexto dia do mês subsequente.
§ 1º A diferença entre o valor total efetivamente apurado e o recolhido em conformidade com o previsto no caput, deverá ser realizado até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 2º Em caso do ICMS substituição tributária houver sido antecipado em valores superiores aos valores apurados, as empresas obrigadas a realizar a antecipação do imposto poderão deduzir esta diferença na forma estabelecida no artigo 112, II, do Regulamento do ICMS de Mato Grosso (RICMS/MT).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de setembro de 2016.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 2 de setembro de 2016.
SENERI KERNBEIS PALUDO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
(Original assinado)