Portaria MEC nº 1.710 de 19/10/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 20 out 2006
Altera as Portarias nºs 1.725, de 3 de agosto de 2001, e 2.184, de 22 de julho de 2004.
Notas:
1) Revogada pela Portaria Normativa MEC nº 30, de 27.07.2007, DOU 30.07.2007.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no inciso I do caput e no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, resolve
Art. 1º O art. 1º da Portaria nº 1.725, de 3 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Poderão habilitar-se ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES estudantes regularmente matriculados em cursos superiores de graduação não gratuitos credenciados ao programa, salvo aqueles que tenham obtido avaliação negativa nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação.
§ 1º O credenciamento dos cursos será efetuado mediante Termo de Adesão ao programa, firmado pela mantenedora da instituição de ensino superior nos termos do inciso I do art. 18 desta Portaria.
§ 2º São considerados cursos com avaliação negativa aqueles que tenham obtido exclusivamente conceitos 1 ou 2 nas duas últimas edições do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE a que tenham sido submetidos.
§ 3º Para os cursos ainda não avaliados pelo ENADE em duas edições, considerar-se-á avaliação negativa a obtenção, exclusivamente, de conceitos D ou E nas duas últimas edições do Exame Nacional Cursos - ENC a que tenham sido submetidos.
§ 4º No caso dos cursos que tenham sido submetidos a uma única avaliação pelo ENADE, a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º será efetuada considerando o conceito obtido no ENADE e o conceito obtido na última edição do ENC a que tenha sido submetido.
§ 5º Os cursos ainda não submetidos a pelo menos duas edições das avaliações referidas nos §§ 2º e 3º poderão, em caráter excepcional, ser habilitados para a concessão do financiamento.
§ 6º É facultada ao FIES a utilização, para fins de distribuição dos recursos disponíveis para financiamento, das avaliações efetuadas no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, de que trata a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, bem como daquelas regularmente efetuadas anteriormente ao seu advento, até que essas sejam efetivamente substituídas por aquelas."
(NR)
Art. 2º O inciso IV do art. 20 da Portaria nº 1.725, de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20
IV - convocar e entrevistar os candidatos classificados dentro do limite de seleção, bem como os eventualmente reclassificados, analisar a pertinência e a veracidade das informações e da documentação por eles apresentadas, verificando o cumprimento das condições regulamentares de participação no FIES e concluindo pela aprovação ou reprovação do candidato;" (NR)
Art. 3º O art. 20 da Portaria nº 1.725, de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
"Art. 20
§ 3º A constituição da Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento será formalizada mediante Termo de Constituição, emitido exclusivamente por meio do Sistema do Financiamento Estudantil - SIFES, pelo responsável legal da instituição ou mantenedora."
Art. 4º A Portaria nº 1.725, de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
"Art. 20-a Cabe à instituição de ensino superior, e à respectiva mantenedora, assegurar que a Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento cumpra regularmente suas atribuições, especialmente quanto ao disposto no inciso IV do art. 20.
Parágrafo único. Constatado, mediante regular processo administrativo instaurado pelo Ministério da Educação, o descumprimento das atribuições da Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento, a mantenedora, e suas respectivas mantidas, ficarão impedidas de aderir ao FIES por:
I - um processo seletivo, no caso de descumprimento dos incisos I, II, III, VI e VIII do art. 20;
II - dois processos seletivos, no caso de descumprimento dos incisos IV, V e VII do art. 20."
Art. 5º Ficam revogados:
I - A Portaria nº 2.184, de 22 de julho de 2004; e
II - o art. 1º da Portaria nº 3.220, de 21 de setembro de 2005.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD"