Portaria RFB nº 1714 DE 22/12/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2016
Estabelece parâmetros para indicação das pessoas jurídicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2017.
(Revogado pela Portaria RFB Nº 3311 DE 20/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 641, de 11 de maio de 2015,
Resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece parâmetros para a indicação das pessoas jurídicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2017.
CAPÍTULO I
DA INDICAÇÃO AO ACOMPANHAMENTO DIFERENCIADO
Art. 2º Para fins do disposto no art. 7º da Portaria RFB nº 641, de 11 de maio de 2015, deverão ser indicadas, para o acompanhamento diferenciado a ser realizado no ano de 2017, as pessoas jurídicas:
I - cuja receita bruta anual informada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do ano-calendário de 2015 tenha sido superior a R$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais);
II - cujos débitos informados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativas ao ano-calendário de 2015 tenham sido superiores a R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais);
III - cuja massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) relativas ao ano-calendário de 2015 tenha sido superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); ou
IV - cujos débitos informados nas GFIP relativas ao ano-calendário de 2015 tenham sido superiores a R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais).
Parágrafo único. Além daquelas indicadas na forma prevista no caput, estarão sujeitas ao acompanhamento diferenciado no ano de 2017 as pessoas jurídicas indicadas nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Portaria RFB nº 641, de 2015.
CAPÍTULO II
DA INDICAÇÃO AO ACOMPANHAMENTO ESPECIAL
Art. 3º Estarão sujeitas ao acompanhamento especial a ser realizado no ano de 2017, as pessoas jurídicas:
I - cuja receita bruta anual informada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do ano-calendário de 2015 tenha sido superior a R$ 1.100.000.000,00 (um bilhão e cem milhões de reais);
II - cujos débitos informados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativas ao ano-calendário de 2015 tenham sido superiores a R$ 110.000.000,00 (cento e dez milhões de reais);
III - cuja massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) relativas ao ano-calendário de 2015 tenha sido superior a R$ 145.000.000,00 (cento e quarenta e cinco milhões de reais); ou
IV - cujos débitos informados nas GFIP relativas ao ano-calendário de 2015 tenham sido superiores a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) poderá estabelecer indicadores, metas, critérios de seleção, jurisdição e formas de controle e avaliação específicos para processos de trabalho ou atividades relativas às pessoas jurídicas referidas no caput.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º A indicação de pessoas jurídicas para o acompanhamento diferenciado ou especial de que tratam os arts. 2º e 3º será feita com base nas informações em poder da RFB à época da definição da relação final dos contribuintes sujeitos ao referido acompanhamento.
Art. 5º Expirado o período do acompanhamento de que trata esta Portaria, e na ausência de novo disciplinamento normativo, os contribuintes indicados na forma prevista nos arts. 2º e 3º permanecerão sob o acompanhamento nos anos subsequentes.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 7º Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2017, a Portaria RFB nº 1.755, de 17 de dezembro de 2015.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID