Portaria DETRAN nº 1717 DE 23/10/2018
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 24 out 2018
Disciplina a exigibilidade do reconhecimento de firma no Certificado de Registro de Veículos - CRV.
O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Alagoas, no uso das atribuições previstas no art. 2º da Lei 6.300, de 04 de abril de 2002, c/c Decreto Estadual nº 60.041/2018, e art. 22, incisos I e II da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.
Considerando o que dispõe a Resolução nº 311/2009-CONTRAN, em especial quanto ao modelo e especificações constantes dos Certificados de Registro de Veículos - CRLV, instrumento não revogado;
Considerando as disposições constantes do artigo 9º do Decreto nº 9.094 , de 17 de julho de 2017, também não revogado, por meio do qual, ressalvadas as hipóteses quanto à existência de dúvidas fundadas ou previsão legal, veda a exigência quanto ao reconhecimento de firma nos documentos expedidos no país e destinados a fazer prova junto a órgãos e entidades do Poder Executivo Federal;
Considerando as disposições do artigo 1º, Lei 13.726/2018 , que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude;
Considerando que nosso ordenamento deve ser interpretado de forma sistemática e harmônica, remetendo à concepção de um corpo de leis e normas balizadoras de dada matéria, atributo certamente imputável à Resolução legitimamente editada pelo Órgão Normativo Máximo de Trânsito Brasileiro, CONTRAN, atuando no limite de suas atribuições, na forma entabulada pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB , artigo 12 ;
Considerando o potencial extremamente elevado de fraudes envolvendo transferência de veículos automotores, a inexistência de expertise e qualificação dos servidores desta autarquia quanto à atribuição de autenticidade a assinaturas constantes do Documento Único de Transferências Veicular - DUT e o temerário cenário de responsabilização do Estado, gerando conseqüências patrimoniais descabidas ao erário ou, quando não, ao próprio servidor;
Considerando a existência em norma específica editada (Resolução nº 311/2009 - CONTRAN) quanto a necessidade de reconhecimento de firma com a presença do signatário no ato - reconhecimento de firma pro AUTENTICIDADE, condição não incompatível, por si só, para com as disposições constantes do inciso I, artigo 3º, Lei 13.726/2018 ;
Considerando as concepções advindas dos princípios da primazia do interesse público, da segurança jurídica e da estrita legalidade, atinentes à Administração Pública,
Resolve:
Art. 1º Na forma do que dispõe a Resolução nº 311/2009-CONTRAN, o inciso I, art. 3º da Lei nº 13.726/2018 , e o art. 9º do Decreto nº 9.094 , de 17 de julho de 2017, no bojo da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV, é necessário o reconhecimento de firma, modalidade por AUTENTICIDADE.
Art. 2º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Diretor-Presidente, em Maceió, 23 de outubro de 2018.
Antônio Carlos Gouveia
Diretor-Presidente