Portaria nº 173 DE 28/12/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 dez 2012

Disciplina o procedimento de correição ordinária nas unidades integrantes da estrutura organizacional da Coordenadoria da Administração Tributária.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 39, inciso I, do Decreto 44.566, de 20.12.1999, e no artigo 16 da Resolução SF 6, de 3 de fevereiro de 2003, expede a seguinte portaria:

Da correição ordinária

Art. 1º. A Corregedoria da Fiscalização Tributária - Corcat atuará de forma preventiva mediante a realização de correições ordinárias, que terão por objeto aferir a regularidade dos procedimentos e a aplicação uniforme das normas existentes, nas unidades integrantes da estrutura organizacional da Coordenadoria da Administração Tributária, consoante a previsão do inciso I do artigo 3º da Lei Complementar 911, de 3 de janeiro de 2002, e da seção II do Regimento Interno da Corcat, aprovado pela Resolução SF 06, de 3 de fevereiro de 2003.

Art. 2º. A atuação dos corregedores fiscais, no âmbito da correição ordinária, sem prejuízo do disposto na legislação, deverá se orientar por esta portaria e pelos programas de trabalho.

§ 1º O programa de trabalho, assim entendido o plano de ação, organizado em roteiros de verificação, voltado a orientar e controlar a realização dos exames no curso do processo correicional, será aplicado conforme cronograma aprovado pelo Diretor da Corcat, nos termos do artigo 14. (Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT Nº 129 DE 19/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O programa de trabalho, assim entendido o plano de ação, organizado em roteiros de verificação, voltado a orientar e controlar a realização dos exames no curso do processo correcional, será aplicado conforme cronograma publicado pelo Diretor da Corcat, nos termos do artigo 14.

§ 2º Os roteiros de verificação serão elaborados, atualizados e divulgados pelo Diretor da Corcat, após aprovação do Coordenador da Administração Tributária, conforme disposto no artigo 16 da Resolução SF 6, de 3 de fevereiro de 2003.

Objetivo

Art. 3º. O processo correcional tem por escopo verificar se os métodos de trabalho utilizados nas unidades integrantes da estrutura organizacional da Coordenadoria da Administração Tributária não apresentam distorções que possam afetar a regularidade das atividades nela desenvolvidas, de forma a:

I - apurar sua conformidade com a legislação e sua aderência às diretrizes e procedimentos internos estabelecidos;

II - contribuir para a padronização dos procedimentos nas unidades;

III - examinar o alinhamento dos controles existentes com as melhores práticas, propiciando, periodicamente, sua revisão e atualização, a fim de que eventuais deficiências identificadas sejam pronta e integralmente corrigidas, garantindo-lhes efetividade;

IV - conferir o cumprimento da atribuição de responsabilidade e de delegação de competência, garantindo a apropriada segregação de funções, de modo a eliminar atribuições de responsabilidades conflitantes, assim como reduzir e monitorar, com a devida independência requerida, potenciais conflitos de interesses existentes;

V - prevenir irregularidades e fomentar uma cultura de controles, baseados na observância de normas de conduta e princípios éticos.

Alcance de objetivo

Art. 4º. Na execução dos trabalhos de correição, o corregedor fiscal deve avaliar o alcance dos objetivos propostos para o processo correcional, considerando, entre outros elementos, se:

I - o resultado dos procedimentos executados atinge os objetivos estabelecidos nesta portaria;

II - as evidências obtidas são adequadas e suficientes para demonstrar a correta execução do programa de trabalho e fundamentam suas conclusões acerca do que foi verificado;

III - há necessidade de medidas adicionais a serem adotadas.

Requisitos

Art. 5º. Na realização dos trabalhos de correição, o corregedor fiscal deve observar todos os requisitos especificados no programa de trabalho aplicável.

Parágrafo único. O corregedor fiscal poderá, mediante autorização do Diretor da Corcat, deixar de atender a um requisito especificado, devendo explicitar as razões para seu não atendimento e documentar, se adotados, os procedimentos alternativos executados.

Controle de qualidade

Art. 6º. O Diretor da Corcat estabelecerá diretrizes e procedimentos de controle de qualidade do processo correcional que forneçam uma avaliação objetiva dos procedimentos executados pelas equipes de correição e das conclusões obtidas para elaboração do relatório final de correição.

Responsabilidades

Art. 7º. Para a execução dos trabalhos de correição, os corregedores fiscais deverão ser reunidos em equipes, cujo número de integrantes será definido de acordo com a extensão e complexidade do processo correcional.

Parágrafo único. Compete aos membros das equipes de correição, sem prejuízo do estabelecido em outros dispositivos desta portaria:

1 - executar, sob supervisão de um corregedor encarregado, os procedimentos previstos no programa de trabalho;

2 - auxiliar na elaboração do relatório de correição.

Art. 8º. Compete ao corregedor encarregado, sem prejuízo do estabelecido em outros dispositivos desta portaria:

I - organizar, orientar e supervisionar os trabalhos desenvolvidos pela equipe de correição;

II - tratar dos assuntos significativos surgidos durante o trabalho, além de considerar sua importância e modificar a abordagem planejada de maneira apropriada;

III - identificar assuntos em que seja necessário consultar membros externos à equipe de correição;

IV - manifestar-se, em nome da equipe de correição, acerca dos assuntos tratados nos procedimentos executados, lavrando os termos e certidões adequados;

V - tomar as providências cabíveis quanto ao provimento correcional;

VI - elaborar o relatório de correição.

Art. 9º. Compete ao Diretor da Corcat, sem prejuízo do estabelecido em outros dispositivos desta portaria:

I - nomear os membros das equipes de correição e, dentre eles, designar o corregedor encarregado;

II - estabelecer o cronograma de correição, bem como nele promover eventuais alterações;

III - revisar os trabalhos efetuados e se manifestar acerca das sugestões e conclusões apontadas em relatório pela equipe de correição, bem como tomar as providências cabíveis quanto à comunicação de indícios de infração disciplinar e à necessidade de revisão de trabalhos fiscais.

Art. 10º. Em conformidade com o previsto no artigo 9º da Lei Complementar 911, de 3 de janeiro de 2002, os gestores e servidores das unidades integrantes da estrutura organizacional da Coordenadoria da Administração Tributária deverão fornecer à equipe de correição, com celeridade, no curso dos procedimentos previstos por esta portaria:

I - todas as informações relevantes de que tenham conhecimento acerca da unidade e de suas atividades, como registros, documentos e outros elementos;

II - informações adicionais que a equipe solicite para fins da correição;

III - livre acesso ao pessoal, às dependências, aos arquivos, aos documentos e a quaisquer outros elementos necessários à execução do trabalho.

Consulta

Art. 11º. No curso dos procedimentos previstos nesta portaria, a equipe de correição poderá formular consulta a órgãos técnicos específicos desta Secretaria, no intuito de esclarecer assuntos excepcionais ou controversos, que deverá:

I - ser dirigida ao órgão competente para esclarecer as questões propostas;

II - ser objetiva e estruturada na forma de quesitos;

III - ter prévio trânsito pelo Diretor da Corcat, que pode indeferir os quesitos que julgar impertinentes ao assunto tratado.

§ 1º A natureza e o alcance das consultas de que trata este artigo e as conclusões delas resultantes devem instruir o processo correcional.

§ 2º A consulta deverá ser atendida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável a critério do Diretor da Corcat, e sua resposta deve indicar os dispositivos legais em que se fundamenta.

Limitação ao processo correcional

Art. 12º. Qualquer limitação ao processo correcional será levada ao conhecimento do Diretor da Corcat, por via de representação específica, a ser instruída com manifestação do gestor da unidade, para adoção de providências, sem prejuízo do prosseguimento dos trabalhos de verificação e do registro como tópico específico do relatório de correição.

Proposta de unidades

Art. 13º. Um grupo de corregedores fiscais, selecionado pelo Diretor da Corcat, deverá elaborar, anualmente, o planejamento inicial e a proposta de cronograma de correição para o ano subsequente, com base na avaliação das atividades das unidades, nos registros de correições anteriores e em outras informações constantes dos arquivos da Corcat.

§ 1º O planejamento inicial é atividade, no âmbito da Corcat, de levantamento de características e informações das unidades e de suas atividades, e tem por escopo orientar a equipe de correição na execução dos trabalhos.

§ 2º Da proposta deverão constar a época de execução dos trabalhos, as unidades relacionadas, o programa de trabalho aplicável e seu período de abrangência.

§ 3º A proposta deverá ser justificada e encaminhada ao Diretor da Corcat até o mês de setembro do ano imediatamente anterior ao da execução da correição sugerida.

Seleção das unidades e escolha dos roteiros

(Redação do artigo dada pela Portaria CAT Nº 129 DE 19/10/2015):

Art. 14. O Diretor da Corcat realizará as análises e adequações pertinentes à proposta do artigo 13 e aprovará o cronograma de correição.

Parágrafo único. O Diretor da Corcat dará conhecimento ao Coordenador da Administração Tributária do cronograma a que se refere este artigo para acompanhamento e controle.

Nota: Redação Anterior:

Art. 14º. O Diretor da Corcat realizará as análises e adequações pertinentes e, após a aprovação do Coordenador da Administração Tributária, fará publicar o cronograma de correição no Diário Oficial do Estado.

§ 1º A publicação de que trata o "caput" deverá ocorrer durante o mês de dezembro do ano imediatamente anterior ao da execução dos trabalhos, ressalvada a hipótese do artigo 17.

§ 2º Os gestores das unidades relacionadas serão cientificados da publicação do cronograma de correição.

Formação do cronograma

Art. 15º. Do cronograma de correição deverão constar:

I - o período em que as unidades serão inspecionadas, em base mensal;

II - as unidades que serão verificadas;

(Revogado pela Portaria CAT Nº 129 DE 19/10/2015):

III - as unidades passíveis de serem verificadas no período selecionado;

IV - a indicação dos programas de trabalho a serem aplicados.

(Revogado pela Portaria CAT Nº 129 DE 19/10/2015):

Parágrafo único. As unidades passíveis de serem verificadas são aquelas que, embora constantes do cronograma de correição, somente passarão pelo processo correcional a critério do Diretor da Corcat, que comunicará a verificação ao gestor da unidade com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis contados da data da visita inicial.

Art. 16º. A natureza, a época de execução e a extensão dos procedimentos previstos no programa de trabalho deverão ser planejadas de forma a minimizar a interferência nas rotinas e atividades da unidade selecionada.

Art. 17. O cronograma de correição poderá ser alterado a qualquer tempo, à vista de circunstâncias supervenientes à sua elaboração e que justifiquem a medida, a critério do Diretor da Corcat. (Redação do artigo dada pela Portaria CAT Nº 129 DE 19/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 17º. O cronograma de correição poderá ser alterado a qualquer tempo, à vista de circunstâncias supervenientes à sua elaboração e que justifiquem a medida, a critério do Diretor da Corcat, hipótese em que deverá ser realizada nova publicação, observado o disposto no artigo 14.

Visita inicial

Art. 18º. O Diretor da Corcat definirá com as equipes de correição a data da visita inicial nas respectivas unidades selecionadas, comunicando-a aos seus gestores com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.

§ 1º Na visita inicial serão apresentados aos gestores da unidade a equipe de correição, o escopo, os objetivos e critérios selecionados durante o planejamento e os procedimentos técnicos e administrativos que serão adotados pela equipe no cumprimento de suas atribuições, bem como serão indagados aspectos e características da unidade e de suas atividades.

§ 2º Na visita inicial será definida, em conjunto com os gestores da unidade, a data, dentro do mês previsto no cronograma, em que terá início a execução dos trabalhos, não podendo o intervalo entre a visita inicial e o início de execução dos trabalhos ser superior a 10 (dez) dias úteis.

§ 3º A entrevista com os gestores, conduzida durante a visita inicial na unidade selecionada, destina-se a:

1 - conhecer aspectos relativos às características da administração, da organização das atividades e da operação na unidade;

2 - conhecer a estrutura organizacional, os sistemas de controle e as diretrizes e procedimentos adotados na unidade;

3 - reavaliar e ajustar o planejamento inicial, se for o caso.

Ajuste do programa de trabalho

Art. 19º. O processo de avaliação e ajuste do programa de trabalho, inclusive durante a execução da correição, envolve a identificação de eventuais distorções nos controles ou nas atividades desenvolvidas na unidade verificada, estimando-se sua significância e sua probabilidade de ocorrência, cabendo ao corregedor encarregado:

I - a decisão dos ajustes pertinentes, podendo ampliar a extensão dos exames amostrais aplicáveis;

II - solicitar ao Diretor da Corcat a inclusão de novos roteiros de verificação ao programa de trabalho, observado o previsto no artigo 17.

Medidas preliminares

Art. 20º. Antes do início da execução dos trabalhos, o corregedor encarregado solicitará ao gestor da unidade selecionada a documentação necessária à instrução do respectivo programa de trabalho.

Parágrafo único. O prazo para a entrega dos documentos solicitados será estabelecido pelo corregedor encarregado, não podendo ultrapassar a data do início da execução do programa de trabalho.

Execução do programa de trabalho

Art. 21º. A execução dos trabalhos de correição será formalizada mediante a lavratura de termo de início, do qual se dará ciência ao gestor da unidade verificada.

Art. 22º. No decorrer dos procedimentos de correição, a equipe de correição fará a aplicação e o relato dos exames previstos no programa de trabalho, observando, quando couber, entre outras, as seguintes técnicas:

I - inspeção - exames de registros, documentos, relatórios de sistemas informáticos, processos, demonstrativos e outros documentos que possam fornecer quaisquer evidências que subsidiem as conclusões do relatório de correição;

II - observação - acompanhamento da realização de procedimentos quando de sua execução, com vistas a evidenciar problemas ou deficiências;

III - confirmação - verificação das informações fornecidas pela unidade submetida à correição com outras fontes;

IV - recálculo - verificação da exatidão matemática de documentos ou registros;

V - análise - avaliação das informações colhidas, feita por meio do estudo das relações entre dados obtidos e índices ou indicadores existentes;

VI - indagação - obtenção de dados mediante a aplicação de questionários ou de entrevistas.

Art. 23º. No curso da execução dos trabalhos, o corregedor encarregado poderá solicitar novos documentos ao gestor da unidade verificada, que atenderá a solicitação no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da ciência da solicitação.

Amostragem

Art. 24º. Na execução dos roteiros de verificação, a equipe de correição poderá realizar os exames previstos utilizando-se de critérios de amostragem, observados os limites mínimos estabelecidos no programa de trabalho.

Parágrafo único. O método de amostragem adequado para cada item do roteiro de verificação deve ser definido pela equipe de correição, considerando as características do conjunto da qual a amostra será extraída.

Relato de irregularidades

Art. 25º. No curso da execução dos trabalhos, a equipe de correição deverá elaborar um resumo que descreva as irregularidades identificadas durante a correição e como elas foram tratadas.

Parágrafo único. A equipe de correição poderá reter parte da documentação colhida, em originais ou cópias, e outras evidências para o relato das irregularidades.

Provimento correcional

Art. 26º. O encarregado da correição emitirá instrução ao gestor da unidade verificada quando observada irregularidade que, sem embargo de caracterizar-se inequívoca violação de regra previamente estabelecida em ato eficaz, seja perfeitamente sanável e não tenha causado dano ao serviço ou ao erário públicos, nos termos do artigo 32 da Resolução SF 6, de 3 de fevereiro de 2003.

Encerramento da execução do programa de trabalho

Art. 27º. O corregedor encarregado, ao término da execução do programa de trabalho, solicitará ao gestor da unidade, se houver necessidade, a documentação adicional cabível, bem como definirá o prazo para sua entrega e, não havendo outras exigências, comunicará o seu encerramento.

Manifestação do gestor

Art. 28º. A manifestação de que a execução dos trabalhos de correição está em desacordo com as exigências legais e regulamentares pode ser realizada pelo gestor da unidade, em representação específica, e encaminhada para apreciação do Diretor da Corcat.

§ 1º A representação pode ser feita no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da última reunião prevista no artigo 30.

§ 2º O Diretor da Corcat poderá determinar as medidas corretivas, bem como substituir os membros da equipe de correição.

§ 3º A manifestação do gestor da unidade não suspende ou interrompe os trabalhos de correição.

Montagem final e relatório preliminar

Art. 29º. Reunida a documentação obtida, ordenada de acordo com os roteiros de verificação executados, a equipe de correição elaborará relatório preliminar de correição no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data de encerramento da execução dos trabalhos na unidade verificada.

Parágrafo único. Durante a elaboração do relatório preliminar, não serão executados exames ou procedimentos adicionais na unidade verificada.

Reunião com gestores

Art. 30º. Elaborado o relatório preliminar, a equipe de correição realizará reuniões de trabalho com os gestores da unidade verificada, com o objetivo de dar ciência dos aspectos relevantes encontrados, bem como possibilitar a apresentação de justificativas acerca das constatações realizadas.

§ 1º As justificativas deverão ser apresentadas à equipe de correição, de forma fundamentada quanto aos quesitos apresentados e subscritas pelo gestor da unidade verificada, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data de realização da última reunião.

§ 2º A equipe de correição também poderá agendar reunião de trabalho com o gestor de cada área verificada, para a apresentação dos aspectos específicos encontrados, da qual, a critério do gestor, poderão participar os respectivos servidores.

Formação do relatório final de correição

Art. 31º. A equipe de correição descreverá o escopo e o objeto da correição, a metodologia utilizada, os aspectos observados, as conclusões e as recomendações de ações preventivas, corretivas ou saneadoras, por meio do relatório final da correição, que deverá ser concluído no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data de realização da última reunião de que trata o artigo 30.

Parágrafo único. Não concluído o relatório no prazo de que trata o "caput", o encarregado da correição deverá comunicar ao Diretor da Corcat as razões que justificam a não conclusão e o tempo necessário para o término dos trabalhos.

Art. 32º. Da análise dos exames efetuados, das irregularidades encontradas e das justificativas apresentadas pelos gestores das unidades verificadas, a equipe de correição fará constar do relatório final sua manifestação quanto a:

I - sugestão de boas práticas, entendida como a recomendação da equipe de correição à adoção de medidas que influenciem positivamente na eficiência e eficácia das atividades na unidade verificada;

II - conclusão do provimento correcional, entendida como a apreciação pela equipe de correição de que o provimento correcional de que trata o artigo 26 foi atendido, ou de que medida corretiva alternativa eventualmente adotada pelo gestor da unidade verificada é adequada, hipótese em que fica afastada a execução do respectivo procedimento disciplinar.

III - comunicação de indícios de irregularidade, apurados no processo correcional e que não comportem saneamento por via de provimento.

Parágrafo único. As distorções encontradas no curso da execução dos trabalhos de correição serão documentadas e registradas no relatório final de correição, ainda que tempestivamente corrigidas pelo gestor da unidade verificada, consignando-se as medidas corretivas adotadas.

Art. 33º. O Diretor da Corcat apreciará o relatório final de correição, bem como os documentos que o instruem, manifestando-se conclusivamente e remetendo-os ao Coordenador da Administração Tributária, para conhecimento e determinação das providências cabíveis, após os quais devem retornar os autos à Corcat.

Parágrafo único. O Diretor da Corcat encaminhará ao gestor da unidade verificada e a seu superior imediato cópia do relatório final de correição, da sua manifestação e do despacho do Coordenador da Administração Tributária.

Monitoramento

Art. 34º. A equipe de correição, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da lavratura do relatório final de correição, deverá realizar nova verificação na unidade correcionada, que será registrada no relatório de monitoramento.

§ 1º O monitoramento tem por objetivo examinar a execução das recomendações e práticas apontadas no relatório final de correição e será comunicado ao gestor da unidade verificada com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis contados da data de início de sua execução.

§ 2º O gestor da unidade verificada pode apresentar justificativas à equipe de correição, de forma fundamentada quanto aos quesitos apresentados, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de encerramento da execução dos trabalhos.

§ 3º O relatório de monitoramento deverá ser encaminhado ao Diretor da Corcat para conhecimento e providências, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data de encerramento das verificações.

§ 4º O Diretor da Corcat apreciará o relatório de monitoramento, bem como os documentos que o instruem, manifestando-se conclusivamente e remetendo-os ao Coordenador da Administração Tributária, para conhecimento e determinação das providências cabíveis, após os quais devem retornar os autos à Corcat.

Disposições finais e transitórias

Art. 35º. Os autos do processo de correição serão mantidos sob guarda e arquivo da Corcat, sendo seu conteúdo de acesso privativo a seus membros e às autoridades a eles superiores, sendo vedada sua divulgação a terceiros não autorizados por quem competente.

Art. 36º. No exercício seguinte ao da publicação desta portaria, não se aplicam os prazos previstos nos artigos 13 e 14, admitindo-se a possibilidade de a publicação do cronograma de correição e a execução dos trabalhos ocorrerem dentro do próprio exercício.

Art. 37º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições da Portaria CAT 18, de 25.02.2003.