Portaria SEE nº 173 DE 09/08/2021

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 ago 2021

Dispõe sobre as despesas inscritas em Restos a Pagar Processados até o exercício financeiro de 2018, que poderão ser objeto de negociação de débitos, com data de vencimento a ser definida no Termo de Acordo e Adesão e desconto mínimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida original do Estado por cento) sobre o valor da dívida original do Estado.

A Secretária de Estado da Economia do Estado de Goiás, Conforme designação constante da Lei nº 20.932 , de 22 de dezembro de 2020, e

Considerando:

a) a possibilidade de negociação de débitos entre credores e o Estado de Goiás, com desconto mínimo de 20% (vinte por cento) para o Tesouro Estadual, como previsto no § 2º do art. 1º da Lei nº 20.932 , de 22 de dezembro de 2020;

b) a possibilidade de parcelamento de débitos entre credores e o Estado de Goiás em, no mínimo, 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, por caracterizar vantagem e atendimento ao interesse público, conforme art. 5º da Lei nº 20.932 , de 22 de dezembro de 2020;

c) a necessidade de fixar critérios objetivos para a quitação de débitos e pagamento prioritário aos pequenos credores, por ser esta medida de otimização dos procedimentos administrativos e de preservação da economia popular;

d) o intuito de restabelecer a segurança jurídica aos fornecedores, definindo critérios claros e objetivos para o pagamento de débitos antigos; e

e) a observância da ordem cronológica de pagamentos prevista no art. 5º da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, nos termos do Decreto nº 9.744, de 10 de novembro de 2020, que alterou o Decreto nº 9.561, de 21 de novembro de 2019,

Resolve:

Art. 1º As despesas inscritas em Restos a Pagar Processados até o exercício financeiro de 2018 cujo valor inicial seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) poderão ser objeto de negociação de débitos, com data de vencimento a ser definida no Termo de Acordo e Adesão e desconto mínimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida original do Estado, excluídos multas e juros, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 20.932 , de 22 de dezembro de 2020, aplicando-se as seguintes condições de parcelamento:

I - pagamento imediato para débitos com valor original entre R$ 100.000 (cem mil reais) e R$ 500.000 (quinhentos mil reais), aplicado o desconto mínimo de 20%;

II - parcelamento entre 6 (seis) e 12 (doze) parcelas mensais para os débitos entre R$ 500.000 (quinhentos mil reais) e R$ 1.000.000 (um milhão de reais), aplicado o desconto mínimo de 20%;

III - parcelamento em, no mínimo, 15 (quinze) parcelas mensais, para os débitos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), aplicado o desconto mínimo de 20%.

§ 1º A transação materializar-se-á em um Termo de Acordo e Adesão (Anexo II), por meio do qual o interessado renunciará expressamente aos direitos advindos do título original, concordando expressamente com o desconto e o parcelamento da dívida novada.

§ 2º Os créditos inscritos em dívida ativa do Estado de Goiás poderão ser utilizados como compensação dos débitos a serem negociados, conforme regulamento próprio a ser publicado, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº 20.932 , de 22 de dezembro de 2020.

§ 3º São condições prévias à negociação de débitos a que se refere o caput:

I - a certificação, pelo órgão/unidade orçamentária, da despesa inscrita em Restos a Pagar Processados até o exercício financeiro de 2018, cujo valor inicial seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em conformidade com o art. 2º A e Anexo I do Decreto nº 9.561, de 21 de novembro de 2019, no que couber;

II - a observância do limite de empenho e movimentação financeira do órgão ou unidade, estabelecido no Decreto de Programação Financeira.

§ 4º Ingressarão com preferência na ordem cronológica prevista no Decreto nº 9.744, de 10 de novembro de 2020, os Termos de Acordo e Adesão firmados:

I - com aplicação do maior desconto; ou

II - com aplicação do maior parcelamento, caso os descontos sejam iguais.

§ 5º Caso os descontos e o número de parcelas a que se refere o § 4º sejam iguais, os Termos de Acordo e Adesão firmados observarão a ordem cronológica da data de assinatura respectiva.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Economia identificará os débitos passíveis de negociação e publicará editais com as condições dos acordos, podendo também notificar os credores de importâncias superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 3º O credor interessado na negociação apresentará, ao órgão ou unidade orçamentária responsável pela despesa, Manifestação de Interesse conforme modelo do Anexo I, onde identificará o processo, o contrato, as notas fiscais e os empenhos objetos da negociação.

Art. 4º Diante da Manifestação de Interesse do Credor, o órgão ou unidade orçamentária responsável pela despesa verificará o efetivo enquadramento do débito nos requisitos indicados no edital publicado pela Secretaria de Estado da Economia, bem como o atendimento das condições elencadas no § 3º do art. 1º desta Portaria.

§ 1º Uma vez confirmado o preenchimento dos requisitos e condições para a negociação, o órgão ou unidade orçamentária de origem deverá solicitar à Secretaria de Estado da Economia, por meio do Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro, o pagamento das despesas parceladas na quantidade de parcelas definidas na negociação, conforme ordem cronológica definida nos § 4º e 5º do art. 1º desta portaria.

§ 2º Em caso de parcelamentos superiores a 12 (doze) parcelas, o órgão ou unidade orçamentária deverá certificar, sob sua responsabilidade, o preenchimento dos requisitos e condições para a negociação, e encaminhar o processo à Secretaria de Estado da Economia para inscrição na dívida consolidada.

Art. 5º Na Manifestação de Interesse, a ser subscrita pelo credor ou seu representante legal, ficará consignada a concordância do titular do crédito com todas as condições de renegociação previstas nesta Portaria e no Edital publicado pela Secretaria de Estado da Economia.

§ 1º Integrará o formulário de Manifestação de Interesse o próprio Termo de Acordo de Adesão, com a expressa renúncia quanto aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública relativamente aos débitos abrangidos e quanto a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais que tenham por objeto tais débitos inscritos em restos a pagar, conforme §§ 2º, 3º e 4º deste artigo.

§ 2º Havendo demanda judicial de cobrança do crédito inscrito em restos a pagar, o interessado assume, no próprio Termo de Acordo de Adesão, o compromisso de requerer a homologação judicial do acordo, bem como a inteira responsabilidade pelo pagamento dos honorários contratuais e/ou de sucumbência aos seus advogados.

§ 3º A transação será ineficaz quando contrariar decisão judicial definitiva celebrada antes da sua concretização, por força do § 3º do art. 3º da Lei estadual nº 20.932 , de 22 de dezembro de 2020.

§ 4º A transação constante do Termo de Adesão somente se perfectibiliza com o pagamento da primeira parcela, mas poderá ser anulada em caso de erro, dolo ou fraude ou expedientes afins.

Art. 6º Os procedimentos necessários para a conversão de dívida flutuante em dívida consolidada, previstos no art. 7º da Lei 20.932 , de 22 de dezembro de 2020, serão estabelecidos pela Superintendência de Contabilidade da Subsecretaria do Tesouro Estadual.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário, em especial as Portarias nº 27/2021 - ECONOMIA, 145/2021 - ECONOMIA e 169/2021 - ECONOMIA

FRANCISCO SÉRVULO FREIRE NOGUEIRA

Secretário Adjunto Secretário de Estado da Economia em Substituição

Portaria SGI nº 396/2021 - ECONOMIA

ANEXO I FOMULÁRIO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

ANEXO II MINUTA DE TERMO DE ACORDO POR ADESÃO