Portaria SEFAZ nº 174 de 11/03/2002

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 12 mar 2002

Dispõe sobre procedimentos decorrentes da antecipação tributária sobre o estoque de produtos de ótica de que cuida o art. 9º do Decreto nº 8.087/01, de 27 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

RESOLVE

Art. 1º Os contribuintes que, nos termos do art. 9º do Dec. nº 8.087/01 estiverem obrigados a realizar a antecipação tributária sobre os produtos óticos existentes no estoque em 31/12/01, deverão apresentar, até o dia 18/03/02, na Inspetoria Fazendária de seu domicílio fiscal:

I - arquivo magnético com a declaração relativa ao estoque de produtos óticos existente no estabelecimento ao final do dia 31/12/01 e o demonstrativo do cálculo do imposto a ser recolhido;

II - caso tenham optado pelo pagamento parcelado do imposto, declaração de opção pelo parcelamento e a "Autorização para Débito em Conta de Prestações de Parcelamento", devidamente preenchida e abonada pela agência bancária de sua opção, conforme modelo previsto no anexo único desta Portaria.

§ 1º Na elaboração da declaração relativa ao estoque de que trata o inc. I, o lay-out do livro Registro de Inventário será adotado como modelo.

§ 2º Caso o contribuinte não possua conta corrente em bancos credenciados pela SEFAZ para a operação de débito em conta, poderá ser indicada conta corrente de terceiro, desde que seja apresentada a respectiva autorização do estabelecimento bancário

Art. 2º Sobre o parcelamento a que se refere esta Portaria, não incidirão os acréscimos financeiros previstos no art. 105 da Lei 3.956/81, de 11 de dezembro de 1981, sendo que as parcelas pagas em atraso estarão sujeitas aos acréscimos tributários previstos na legislação.

Art. 3º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO, em 11 de março de 2002.

ALBÉRICO MACHADO MASCARENHAS

Secretário

ANEXO ÚNICO - AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA DE PRESTAÇÕES DE PARCELAMENTO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA

AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA DE PRESTAÇÕES DE PARCELAMENTO
I - DADOS DO PARCELAMENTO
VALOR TOTAL DO DÉBITO_______________________
VALOR DE CADA PARCELA____________________
QUANTIDADE DE PARCELAS ( )______________________
II - DADOS DA EMPRESA
NOME/RAZÃO SOCIAL
INSCRIÇÃO ESTADUAL
CGC/CPF
III - IDENTIFICAÇÃO BANCARIA
BANCO Nº
AGÊNCIA Nº
CONTA CORRENTE Nº
NOME DO BANCO
NOME DA AGÊNCIA
IV - AUTORIZAÇÃO BANCARIA
AUTORIZO O BANCO ACIMA A DEBITAR NA CONTA CORRENTE INDICADA, NO DIA 20 DE CADA MÊS,  O VALOR DE CADA PARCELA VENCIDA, INDICADA NO CAMPO I DO PARCELAMENTO PREVISTO NO ART. 9º DO DEC. 8087/01, DE 27/12/2001.
NOME DO CORRENTISTA
____________________________________________________ DATA: ________________
TELEFONE: _______________________ ___________________________________________ ASSINATURA CORRENTISTA OU RESPONSÁVEL
V - ABONO BANCÁRIO E REGISTO NO SISTEMA DO BANCO
CERTIFICO QUE OS DADOS INSERIDOS NOS CAMPOS III ESTÃO CORRETOS E FORAM DEVIDAMENTE CADASTRADOS NO NOSSO SISTEMA
DATA
__________________________________________________ ASSINATURA E CARIMBO DO RESPONSÁVEL PELA AGÊNCIA BANCÁRIA
V - CONSIDERAÇÕES GERAIS 1 - A PRESENTE AUTORIZAÇÃO É VALIDA ATÉ QUE OCORRA A LIQUIDAÇÃO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO DO PROCESSO. 2 - O DÉBITO EM CONTA SERÁ EFETUADO NA DATA DE VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO, PRORROGANDO-OS PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQÜENTE, QUANDO ESTE OCORRER EM DATA QUE NÃO HAJA EXPEDIENTE BANCÁRIO. OBSERVAÇÕES: A 1a. VIA - ENTREGAR À SEFAZ APÓS ABONO BANCÁRIO A 2a. VIA - RETIDA PELO BANCO