Portaria IBAMA nº 174 de 31/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jan 2003

Institui, no âmbito do IBAMA, Comitês de Gestão dos Centros Especializados.

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nomeado por Decreto de 13 de maio de 2002, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24 do Anexo I ao Decreto nº 4.548, de 27 de dezembro de 2002, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicada no DOU de 27 de dezembro de 2002, e o item VI do art. 95 do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002, republicada no DOU do dia 21 de junho de 2002;

Considerando a necessidade de implementar as medidas previstas no novo modelo de gestão para a área ambiental federal, calcado nas diretrizes e nos princípios de descentralização, compartilhamento, participação, integração, harmonização e complementaridade da ação institucional do Ibama;

Considerando a importância do compartilhamento de responsabilidades e envolvimento dos órgãos e entidades de controle pela sociedade na tomada de decisões referentes a ações que influenciam o estilo de desenvolvimento com o uso de bens de interesse coletivo;

Considerando a necessidade de instituir fóruns e garantir os espaços necessários para os debates, discussões e subsídios técnico-científicos, na formação de consensos em nome dos interesses ambientais, políticos, econômicos e sociais, visando agregar valor às decisões relativas ao planejamento e execução federal das políticas ambientais e aos resultados de eficiência, eficácia e efetividade dos macroprocessos e macro funções do Instituto;

Considerando a necessidade de harmonizar procedimentos normativos e de rotinas, respeitadas as especificidades locais, as competências legais e institucionais no âmbito interno ao Ibama;

Considerando, ainda, a necessidade de assegurar a gestão ambiental compartilhada e em rede, conforme pressupostos de funcionamento do modelo de gestão e do modelo operacional do Instituto, resolve:

Art. 1º Instituir Comitês de Gestão dos Centros Especializados a seguir relacionados:

I - Comitê de Gestão dos Centros Especializados voltados para desenvolvimento de estudos, pesquisa e gestão dos recursos pesqueiros;

II - Comitê de Gestão dos Centros Especializados voltados para desenvolvimento de estudos, pesquisa, manejo e conservação de espécies da fauna;

III - Conselho de Gestão dos Centros Especializados voltados para o monitoramento ambiental e prevenção de incêndios;

IV - Comitê de Gestão dos Centros Especializados voltados para o desenvolvimento de estudos, pesquisa e gestão dos recursos florestais e florísticos;

V - Conselho de Gestão dos Centros Especializados voltados para telemática, gestão e disponibilização da informação, tecnologias ambientais, editoração e divulgação técnico-científica;

VI - Comitê de Gestão do Centro Nacional de Estudos, Proteção e Manejo de Cavernas - CECAV.

Art. 2º Os Comitês de Gestão ora instituídos, são órgãos colegiados consultivos e têm como objetivo principal avaliar, orientar, propor e controlar os instrumentos e procedimentos adotados e aplicados pelos Centros Especializados do Ibama na consecução de seus objetivos finalísticos e estratégicos, bem como assessorar os dirigentes daquelas unidades na tomada de decisões relacionadas à elaboração e implementação de seus respectivos planos estratégicos e de ação institucional e especialmente:

I - manifestar-se sobre os planos de ação institucional, metas e indicadores de desempenho dos programas, projetos e ações a serem executadas pelos Centros Especializados;

II - opinar sobre as propostas orçamentárias elaboradas pelos Centros Especializados e subsidiar os dirigentes dos centros na definição de prioridades de aplicação e distribuição de recursos orçamentários e financeiros;

III - propor ou manifestar-se sobre parâmetros técnicos ambientais, econômicos e sociais das ações e para a valoração dos produtos e resultados institucionais a serem alcançados pelos Centros Especializados.

Art. 3º As instâncias colegiadas instituídas no art. 1º serão compostas paritariamente, pelos setores, assim distribuídos:

I - Setor governamental:

a) representantes do Ibama;

b) representantes de Órgãos Estaduais de Meio Ambiente;

c) representantes de Órgãos Municipais de Meio Ambiente;

d) representantes de Órgãos ou Entidades Públicas Técnico-Científicas;

II - Setor produtivo

a) representantes de Associações, Federações ou Confederações representativas das atividades produtivas de maior ocorrência ou interface com as ações dos Centros Especializados;

b) representantes de Associações, Federações ou Confederações representativas de trabalhadores nas atividades produtivas de maior ocorrência ou interface com as ações dos Centros Especializados;

c) representantes de entidades privadas voltadas para o desenvolvimento de estudos técnico-científicos relacionados à temática ambiental, objeto da atuação dos Centros Especializados;

III - Terceiro Setor

a) representantes de instituição de ensino, pesquisa ou extensão;

b) representantes de entidade ambientalista;

c) representantes de entidade ou movimentos sociais;

d) representantes de conselhos comunitários estaduais; e

e) representantes de conselhos comunitários municipais.

Parágrafo único. Os integrantes dos Comitês de Gestão e seus suplentes serão indicados pelos órgãos e entidades representadas, para um mandato de dois anos, e designados pelo Presidente do Ibama.

Art. 4º A Presidência dos Comitês de Gestão será exercida pelo titular da Diretoria a qual estejam vinculados os Centros Especializados que integram os respectivos Comitês e a função de Secretaria-Executiva será exercida por representante dos Centros Especializados.

Art. 5º Os Comitês de Gestão reunir-se-ão obrigatória e ordinariamente na primeira quinzena de março e na primeira quinzena de dezembro e extraordinariamente sempre que convocados por seu Presidente.

§ 1º As reuniões dos Comitês de Gestão serão convocadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e realizadas sempre na sede do Centro Especializado do Ibama onde esteja lotado o Secretário-Executivo, a cuja equipe compete dar o suporte, o apoio administrativo e assessoramento técnico e jurídico, necessários ao funcionamento dos mesmos.

§ 2º A participação dos representantes de órgãos e entidades nos Comitês de Gestão é considerada serviço de natureza relevante não cabendo remuneração a qualquer título e cujas despesas de deslocamento e estadia correrão a conta de seus respectivos membros por meio das entidades representadas.

§ 3º As despesas de deslocamento e estadia dos representantes do terceiro setor correrão a conta de recursos orçamentários e financeiros do Ibama.

§ 4º Aos integrantes dos Comitês de Gestão incumbe manifestar-se e deliberar, quando for o caso, sobre as ações do Ibama, no âmbito das competências definidas no Decreto nº 4.548, de 27 de Dezembro de 2002, respeitada a autonomia administrativa e financeira do Instituto, a legislação em vigor e, especialmente:

I - comparecer as reuniões quando convocados;

II - manifestar-se sobre as matérias que lhes forem submetidas;

III - solicitar informações, providências e esclarecimentos ao Secretário Executivo do Comitê de Gestão;

IV - apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos fixados;

V - propor temas e assuntos, com antecedência, às reuniões do colegiado.

§ 5º As decisões dos Comitês de Gestão serão tomadas por maioria simples dos seus membros e registradas em atas que comporão relatórios a serem encaminhados pelos respectivos Presidentes às Diretorias do Ibama na Administração Central.

Art. 6º As instâncias colegiadas ora instituídas terão suas regras de funcionamento estabelecidas em seus respectivos regulamentos internos, que deverão ser submetidos à aprovação de seus membros em sua primeira reunião de instalação.

Art. 7º A Diretoria de Gestão Estratégica, em articulação com as demais Diretorias, o Gabinete da Presidência e a Procuradoria Geral, deverão elaborar as propostas de regulamentos a que se refere o artigo anterior, e adotar as providências necessárias para instalação e implantação de todos os Comitês de Gestão dos Centros Especializados, até o dia primeiro de março de 2003, impreterivelmente.

Art. 8º Os Centros Especializados, à exceção do Centro Nacional de Estudos, Proteção e Manejo de Cavernas - CECAV, deverão instituir Câmaras Técnicas, de caráter consultivo, com o objetivo de promover a participação e compartilhamento efetivo da gestão ambiental federal, assegurando iniciativas e estratégias de interação da ação institucional com as demais políticas públicas de maior interface com a política ambiental federal.

§ 1º As Câmaras Técnicas a que se refere o caput deste artigo poderão ser organizadas por função ou tema, de acordo com as especificidades e peculiaridades de cada Centro Especializado.

§ 2º As Câmaras Técnicas são colegiados de interação propícios à elaboração e proposição de agendas de gestão ambiental, discussão e encaminhamento de soluções a problemas ambientais no âmbito de cada Centro Especializado, discussão e validação de resultados de eficácia e efetividade para os clientes e usuários dos serviços de gestão ambiental federal e para a sociedade em geral, funcionando como fóruns públicos de geração de informações e subsídios técnico-científicos para os Comitês de Gestão.

§ 3º As Câmaras Técnicas tem como finalidade, ainda, avaliar, orientar e propor ações de melhoria contínua nos processos e procedimentos dos Centros Especializados na gestão dos recursos ambientais e opinar sobre os procedimentos e processos administrativos aplicados pelo Ibama na área de abrangência e atuação de cada Centro Especializado.

Art. 9º Os Centros Especializados deverão encaminhar à Diretoria de Gestão Estratégica, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data de publicação da presente portaria, proposta de instituição de suas respectivas Câmaras Técnicas.

Art. 10. As regras complementares de funcionamento de cada Câmara Técnica serão estabelecidas em sua primeira reunião ordinária, a ser realizada 20 (vinte) dias após a publicação de sua respectiva portaria de instituição, de comum acordo entre seus membros, devendo ser aprovadas e editadas em ato formal do Presidente do Ibama e publicadas em Diário Oficial da União.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO