Portaria ST nº 174 de 12/01/2005

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 14 jan 2005

Dá nova redação às relações anexas à Resolução SEF n.º 6.449/02, que divulga a relação dos países com reciprocidade de tratamento aos quais se aplica a isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e prestação de serviços de telecomunicação, a que se refere o Convênio ICMS 158/94.

O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5.º da Resolução SEF n.º 6.449, de 7 de junho de 2002, considerando que, a isenção prevista na cláusula primeira do Convênio ICMS 158/94, condiciona-se à reciprocidade de tratamento tributário, e a Declaração de Reciprocidade fornecida pelo Ministério das Relações Exteriores para o exercício de 2005,

RESOLVE:

Art. 1º As relações anexas à Resolução SEF n.º 6.449/02 passam a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO I

Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso oficial do fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação a Missões Diplomáticas e Repartições Consulares Estrangeiras

ALEMANHA
LÍBANO
ÁUSTRIA
MÉXICO
BELARUS
NORUEGA
BÉLGICA
PAÍSES BAIXOS
CANADÁ
PANAMÁ
CHINA (apenas para energia elétrica)
PARAGUAI
DINAMARCA
PERU
ESPANHA
POLÔNIA
EUA
REPÚBLICA TCHECA
FRANÇA
ROMÊNIA
GRÃ-BRETANHA
RÚSSIA
GUINÉ-BISSAU
SUIÇA
ITÁLIA
UCRÂNIA
JAPÃO
VENEZUELA

ANEXO II

Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso particular de fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação aos funcionários estrangeiros de carreira, detentores de privilégios e imunidades, das Repartições Consulares

ALEMANHA
JAPÃO
ÁUSTRIA
PANAMÁ
BELARUS
REPÚBLICA DOMINICANA
CANADÁ
REPÚBLICA TCHECA
CHINA (apenas para energia elétrica)
RÚSSIA
DINAMARCA
SUIÇA
EUA
UCRÂNIA
GRÂ-BRETANHA
VENEZUELA
ITÁLIA

Art. 2º As Missões, Repartições e Representações de Países não mais relacionados nos Anexos I e II do artigo 1.º deixam de fazer jus ao benefício a que se refere a cláusula primeira, do Convênio ICMS 158/94.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2005

Alberto da Silva Lopes

Superintendente de Tributação