Portaria GAB-SEDAM nº 174 DE 23/07/2013
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 01 ago 2013
A Secretária de Estado do Desenvolvimento Ambiental, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 52 do Decreto nº 14.143 de 18 de março de 2009.
Considerando a necessidade de se estabelecerem as definições, as responsabilidades, os critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, de acordo com Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;
Considerando as Resoluções CONAMA nº 273/2000 e nº 319/2002, que estabelecem as diretrizes para o licenciamento ambiental de postos de combustíveis e serviços e dispõem sobre a prevenção e controle da poluição:
Resolve:
Art. 1º Os novos empreendimentos postulantes de Licenciamento Ambiental para a atividade de posto de combustível, deverão antecipadamente procurar a Coordenadoria do Meio Físico/SEDAM para obter o chek list e o termo de referência, com todos os documentos a serem apresentados no protocolo/SEDAM para iniciar o processo, caso contrário o processo não será formalizado;
Art. 2º Os empreendimentos de postos de combustíveis terão que cumprir o que dispõe a Resolução CONAMA nº 273/2000 e para os já licenciados, fica estipulado o prazo de 60 dias a contar da data de publicação desta portaria para apresentar os estudos: Caracterização Hidrogeólogica com definição do fluxo das águas subterrâneas, identificação das áreas de recarga, localização de poço de captação destinado ao abastecimento público ou privado registrado nos órgãos competentes até a data da emissão do documento, no raio de 100 metros, considerando as possíveis interferências das atividades com corpos dáguas superficiais e subterrâneos e a Caracterização Geológica do terreno da região onde se insere o empreendimento com análise do solo, contemplando a permeabilidade do solo e o potencial de corrosão.
Art. 3º Apresentar a Certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo ou seja que o empreendimento está apto a se instalar de acordo com o Plano Diretor ou Código de Postura do Município.
Art. 4º A responsabilidade da remediação e descontaminação do solo são dos proprietários dos postos de combustíveis, bem como aqueles considerados co-responsáveis (fabricantes de tanques e tubulações, empresas instaladoras, fornecedores de combustíveis, responsáveis por instalações vizinhas que possam propiciar possíveis acidentes nos postos de combustíveis).
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Dê-se ciência, Publique-se e Cumpra-se
NANCI MARIA RODRIGUES DA SILVA
Secretária de Estado do
Desenvolvimento Ambiental/SEDAM