Portaria SEMA/AP nº 174 DE 15/11/2016
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 23 nov 2016
Proíbe a pesca no período do defeso da Piracema, das espécies que relaciona.
O Secretário de Estado do Meio Ambiente, nomeado pelo Decreto nº 031 de 02 de janeiro de 2015 e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 2º da lei 0338 de 16 de abril de 1997 e pelo inciso X, do artigo 38, do Decreto nº 5.304, de 07 de novembro de 1997.
Considerando na Constituição do Estado do Amapá (CEA), o Título III (Da Organização do Estado e dos Municípios), Capítulo I (Do Estado), a Seção III (Da Competência do Estado), artigo 11 (Compete ao Estado, em comum com a União e Municípios), nos incisos VII (registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território) e IX - (preservar as florestas, a fauna e a flora);
Considerando na CEA, o Título III (Da Organização do Estado e dos Municípios), Capítulo I (Do Estado), a Seção III (Da Competência do Estado), artigo 12 (Compete ao Estado legislar sobre), no inciso VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção ao meio ambiente e controle da poluição;
Considerando na CEA, o Título VII (Da Ordem Econômica), Capítulo I (Dos Princípios Gerais), a Seção III (Da Competência do Estado), artigo 188, no inciso IX - à manutenção do serviço de extensão rural, de extensão e fiscalização da pesca;
Considerando na CEA, o Título VII (Da Ordem Econômica), Capítulo IV (Da Política Pesqueira), artigo 219, § 2º (Incumbe ao Estado criar mecanismos de proteção e preservação de áreas ocupadas pelas comunidades de pescadores, sua cultura e costumes, bem como as áreas de desova e do crescimento de espécies de peixes, crustáceos e quelônios);
Considerando na CEA, o Título VII (Da Ordem Econômica), Capítulo IV (Da Política Pesqueira), artigo 220 (É vedada e será reprimida na forma da lei, pelos órgãos públicos, com atribuições para fiscalizar e controlar as atividades pesqueiras, a pesca predatória sob qualquer de suas formas, tais como:), inciso II (emprego de técnicas e equipamentos que possam causar danos à capacidade de renovação dos recursos pesqueiros):
Considerando na Lei Complementar nº 0005 de 18.08.1994 que Institui o Código de Proteção Ambiental ao Meio Ambiente do Estado do Amapá e dá outras providências, no Capítulo IV (Da Pesca), no artigo 66, parágrafo único (A pesca pode efetuar-se com fins comercial, desportivo, científico e de subsistência, conforme dispuser o regulamento), além de observar o artigo 67 da referida lei;
Considerando na LC nº 0005 de 18.08.1994, no artigo 69, § 1º (ficam dispensados das exigências mencionadas neste artigo os pescadores que utilizem, para o exercício da pesca de subsistência a linha de mão, caniço e molinete);
Considerando na LC nº 0005 de 18.08.1994, os incisos I, II, III, V, VI, VII, VIII e IX, do artigo 70;
Considerando na LC nº 0005 de 18.08.1994, os parágrafos 1º e 2º do artigo 70, que estão sendo regulamentados na presente portaria;
Considerando a reunião do setor de pesca com os órgãos governamentais ocorrida em 04.11.2015.
Considerando a necessidade de disciplinar a pesca exercida sobre cardumes de peixes na época de reprodução e desova com objetivo de manter os estoques pesqueiros;
Considerando, finalmente, ser dever legal da Secretaria de Estado do meio Ambiente ouvindo as comunidades, colônias de pescadores a federação de pesca do estado Amapá e órgãos ambientais, zelar pela preservação e pelo uso correto dos recursos naturais existentes em todo o Estado do Amapá;
Atendendo às diversas necessidades e que esta portaria vem trabalhar o disciplinamento dos artigos 71 e 72 da LC nº 0005 de 18.08.1994.
Resolve:
Art. 1º Fica proibido a pesca, na época do defeso da piracema das espécies abaixo relacionadas, período compreendido entre 15 de novembro a 15 de março, em todos os recursos hídricos, tais como, rios, lagos, igarapés e mananciais existentes nos limites do Estado do Amapá:
NOME VULGAR | NOME CIENTÍFICO |
Aracú | Leporinus ssp (todas as espécies) |
Aruanã |
Osicoglossum bicirrhosum |
Branquinha | Curimataa cyprinoide |
Cachorro-de-padre | Parauchenipterus |
ou anujá | galeatus |
Cumaru | Mylcus sp |
Curimatã | Phochilodus nigricans |
Curupeté | Tometes trilobatus |
Jeju | Hoplerythrinus edentatus |
Mapará | Hypophthalmus spp |
Matrixã | Brycon cephalus |
Pacú | Mulossorna ssp (todas as espécies) |
Traira | Hoplias Malabaricus |
Pirapitinga | Piatactus brachypomus |
Sardinha | Tripotheus |
Tambaqui | Colossoma macopomum |
Trairão | Hoplias Aimara |
Art. 2º Fica proibido anualmente a pesca, na época do defeso da piracema das espécies abaixo relacionadas, período compreendido entre 01 de janeiro a 15 de março em todos os rios, lagos e igarapés existentes nos limites do Estado do Amapá:
NOME VULGAR | NOME CIENTÍFICO |
Apaiari | Astronotus ocelatus |
Pirapema | Megalops atlantirus |
Tamoatá | Hosplotemum spp |
Art. 3º Permitir a pesca de subsistência, com utilização de linha de mão, vara ou linha e anzol, das espécies mencionadas nesta portaria.
I - de até 05 (cinco) quilos diários, de peixes para consumo por família nas comunidades ribeirinhas ou uma espécime com tamanho superior a 5 (cinco) kg.
Art. 4º Deverá ser respeitado o tamanho mínimo de captura estabelecido em normalização específica.
Art. 5º Proibir o transporte, a comercialização, o beneficiamento, a industrialização e o armazenamento de espécies relacionadas nos artigos 1º e 2º.
Parágrafo único. As espécies protegidas por esta portaria quando procedentes de outras unidades de federação deverão vir acompanhadas de documentos emitidos pelo órgão competente, comprovando a sua procedência bem como a declaração de estoques, devidamente certificados em cartório.
Art. 6º Esta portaria não contempla a pesca no âmbito dos acordos de pesca ou regulamentada dentro de unidades de conservação ou na zona de amortecimento.
Art. 7º Esta portaria não se aplica aos povos Indígenas em suas Terras ou ainda transportando, beneficiando e armazenando as espécies relacionadas nos artigos 1º e 2º.
Art. 8º O pescado oriundo de outros estados deverá vir acompanhado de:
I - Nota fiscal do produto, quando for o caso;
II - Guia de transporte de origem, expedido pelo órgão ambiental pertinente, devidamente certificada em cartório;
III - Com efeito, de vistorias para emissão das DOPs (Documento de Origem do Pescado), as notas fiscais e ou guias de origens deverão ser apresentadas tão somente originais, levando em consideração que cópias de documentos não possuem valores legais no âmbito de análise da comprovação do pescado;
Art. 9º Fica isento no âmbito desta portaria, as espécies de proveniente de cativeiros devidamente licenciados nas esferas municipal ou estadual.
§ 1º Para comprovação da atividade em cativeiro poderá ser apresentado também como comprovante a Guia de Despesca;
§ 2º Para efeito de comprovação o agente ambiental poderá observar o conteúdo estomacal e densidade de gordura de exemplares para evidenciar se a produção pesqueira procede realmente de atividades aquícolas de cultivo.
Art. 10. A Declaração de Estoque poderá ser adquirida em até 48h após a data estipulada para o período do defeso;
Parágrafo único. As câmaras de armazenamento de pescado poderão ser monitoradas periodicamente para avaliação de saída quantitativa do pescado, sendo tal quantidade atualizada junto a Declaração de Estoque.
Art. 11. O acondicionamento de peixes permitidos sobrepostos às espécies proibidas no interior de caixas isotérmicas, câmaras de embarcação ou de veículos seja de qualquer quantidade constitui tentativa de dificultar a ação de fiscalização;
Parágrafo único. A constatação do fato doloso de acobertamento de espécie proibida por transportador, comerciante, armazenador ou beneficiador, implicará na perda total do lote, independente do quantitativo da espécie sobreposta.
Art. 12. A ação de vistoria técnica para emissão das DOP's, ocorrerá junto ao posto de atendimento ou diretamente no meio de transporte (náuticos ou rodoviários) onde o pescado será submetido ao procedimento de culbagem total da produção, sendo que a análise documental será observada no posto de atendimento.
Parágrafo único. O Produto e ou subproduto pesqueiro acondicionado em caixas isotérmicas ou de outra estrutura física fora das mediações internas dos portos, nas carroceiras de pick-up, já deverão está munidos com a DOP.
Art. 13. A DOP (Documento de Origem do Pescado) subtraída deverá conter obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Nome do vendedor;
b) Nome do repassador;
c) Local de venda;
d) Carimbo contando;
e) Data de validade;
f) Quantidade do pescado;
g) Assinatura original do responsável técnico ambiental;
Art. 13. Aos infratores da presente portaria serão aplicadas as penalidades previstas na Lei Complementar nº 005/1994 e no Decreto Estadual 3.009/1998 e demais legislações complementares.
Art. 14. Ficam revogadas as portarias 003/2005 GAB/SEMA de 02 de fevereiro de 2005, a 164/2005 GAB/SEMA, de 09 de novembro de 2005 e 155/2015 GAB/SEMA de 15 de novembro de 2015.
Art. 15. Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, em Macapá, 15 de novembro de 2016.
MARCELO IVAN PANTOJA CREÃO
Secretário de Estado do Meio Ambiente