Portaria SEF nº 175 DE 01/08/2000

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 04 ago 2000

Aprova o modelo de ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP e o Manual de Preenchimento.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das suas atribuições estabelecidas na Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3º, I, e considerando o disposto no art. 37, § 2º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997,

Resolve:

Art. 1º Ficam aprovados:

I - o modelo da ficha de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, conforme Anexo 1;

II - o Manual de Preenchimento do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, conforme Anexo 2.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2000.

Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 1º de agosto de 2000.

Antônio Carlos Vieira

Secretário de Estado da Fazenda

Anexo I - Controle de Crédito do ICMS de Ativo Permanente

ANEXO 1
CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP Nº de ordem
    1 - IDENTIFICAÇÃO    
Contribuinte Inscrição
Bem
2 - ENTRADA  
Fornecedor Nº da Nota Fiscal
Nº do LRE Folha do LRE Data da Entrada Valor do Imposto
       
3 - SAÍDA
Nº da Nota Fiscal Modelo Data da Saída
4 - CRÉDITO MENSAL
1º ANO 2º ANO
Mês Fator Valor Mês Fator Valor
       
       
       
       
       
       
       
       
       
10º     10º    
11º     11º    
12º     12º    
3º ANO 4º ANO
Mês Fator Valor Mês Fator Valor
       
       
       
       
       
       
       
       
       
10º     10º    
11º     11º    
12º     12º    

Anexo 2 - Manual de Preenchimento do Controle de Crédito do Ativo Permanente - CIAP

1 - Apresentação

1.1 - O formulário Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, conforme "lay-out" previsto no Anexo 1, destina-se à apuração do valor mensal do crédito de bem do Ativo Permanente do estabelecimento.

2 - Instrução de Preenchimento

2.1 - No Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP o controle dos créditos de ICMS dos bens do Ativo Permanente será efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos campos, no quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

2.1.1 - campo Nº de Ordem: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem;

2.1.2 - quadro 1 - Identificação: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:

2.1.2.1 - Contribuinte: o nome do contribuinte;

2.1.2.2 - Inscrição: o número da inscrição estadual do estabelecimento;

2.1.2.3 - Bem: a descrição do bem, compreendendo modelo, números de série e da plaqueta de identificação, se houver;

2.1.3 - quadro 2 - Entrada: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:

2.1.3.1 - Fornecedor: o nome do fornecedor;

2.1.3.2 - Nº da Nota Fiscal: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;

2.1.3.3 - Nº do LRE: o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;

2.1.3.4 - Folha do LRE: o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;

2.1.3.5 - Data da Entrada: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;

2.1.3.6 - Valor do Imposto: o valor do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao

serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

2.1.4 - quadro 3 - Saída: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:

2.1.4.1 - Nº da Nota Fiscal: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;

2.1.4.2 - Modelo: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;

2.1.4.3 - Data da Saída: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;

2.1.5 - quadro 4 - Crédito Mensal: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do primeiro ao quarto ano, do crédito proporcional à relação entre as saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo os seguintes campos:

2.1.5.1 - Mês: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

2.1.5.2 - Fator: o fator mensal será igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, que deverá conter, no mínimo, 5 casas decimais;

2.1.5.3 - Valor: o valor do crédito a ser apropriado no período de apuração obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito indicado no quadro 2 - ENTRADA, por ocasião da entrada do bem; (Redação dada ao subitem pela Portaria SEF nº 190, de 12.05.2003, DOE SC de 14.05.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "2.1.5.3. VALOR: o valor do crédito a ser apropriado no período de apuração, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito indicado no quadro 2 - ENTRADA, por ocasião da entrada do bem;"

2.2.6 - Quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o Fator de 1/48 (um quarenta e oito avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias no quadro 4 - Crédito Mensal.