Portaria SAPE nº 175 de 08/09/2009

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 09 set 2009

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, DA PECUÁRIA E DA PESCA - SAPE, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 163, de 5 de fevereiro de 1999, bem como na Lei Complementar nº 186, de 28 de dezembro de 2000 e,

Considerando a real necessidade de propor medidas visando à melhoria do abastecimento da população com produtos da pesca;

Considerando a necessidade de um rígido disciplinamento nas diferentes formas de atuação da atividade de pesca no âmbito da Barragem JOÃO ALVES FILHO, localizada no Município de Parelhas/RN;

Considerando, ainda, as reivindicações dos pescadores pertencentes à Colônia Z-26,

Resolve:

Art. 1º Proibir o exercício da pesca com uso da tarrafa de qualquer tamanho de malha e espessura de fio, conforme Portaria do IBAMA nº 61, de 10 de maio de 2001, a partir da publicação deste instrumento.

Art. 2º Proibir o uso de redes tipo caçoeira com malha inferior a 90 (noventa) milímetros entre dois nós opostos com malha esticada, limitadas a 20 (vinte) redes de 50 (cinqüenta) metros por pescador credenciado e canoa numerada ou emplacada, conforme Portaria do IBAMA nº 61, de 10 de maio de 2001.

Art. 3º Em se tratando da pesca do camarão, será permitido o uso de covos, limitados a 500 (quinhentos) por embarcação de pescador credenciado.

Parágrafo único. O processo de cozimento do camarão deverá ser feito em evaporizadores, construídos para tal finalidade, dispostos, quando em atividade, a uma distância mínima de 100 (cem) metros da área limítrofe da água da Barragem.

Art. 4º Aos domingos e feriados será permitida a atividade de pesca na Barragem JOÃO ALVES FILHO, desde que praticada, apenas, com o uso de linha de mão com anzol simples.

Art. 5º As armadilhas, redes ou covos, utilizadas na atividade pesqueira, deverão ser recolhidas do corpo d'água aos sábados, até as 12:00 horas, podendo retornar na segunda-feira a partir das 06:00 horas.

Art. 6º Tornar obrigatório o fornecimento, por parte do pescador, de informações referentes às espécies pescadas e suas respectivas quantidades.

Art. 7º Tornar obrigatório a apresentação de todos os apetrechos de pesca junto a Colônia ou aos fiscais de pesca.

Art. 8º Fica vetado o uso de agrotóxicos e de explosivos, em qualquer circunstância, no exercício da atividade pesqueira na Barragem JOÃO ALVES FILHO.

Art. 9º Fica estabelecido que a atividade de pesca será desenvolvida, semanalmente, da segunda à sexta-feira, das 5:00 às 18:00 horas e ao sábado, das 5:00 horas ao meio dia.

Art. 10. A fiscalização das atividades pesqueiras poderá ser auxiliada por um Comitê de pescadores, formado pela Colônia.

Art. 11. Fica revogada a Portaria nº 094/2005-GAB-SAPE, de 25 de abril de 2005.

Gabinete do Secretário de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca, em Natal/RN, 8 de setembro de 2009.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

FRANCISCO DAS CHAGAS AZEVEDO

Secretário de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca