Portaria CAT nº 175 DE 28/12/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 dez 2012

Altera a Portaria CAT-150/2012, de 22.11.2012, que estabelece a base de cálculo na saída de máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, a que se refere artigo 313-Z12 do Regulamento do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 01.03.1989, e nos artigos 41, caput, 313-Z11 e 313-Z12 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, expede a seguinte Portaria:

 

Art. 1º. Passa a vigorar com a redação que segue o Anexo Único da Portaria CAT-150/2012, de 22.11.2012:

 

"ANEXO ÚNICO

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH

% IVAST

1

Aparelhos para filtrar ou depurar água - depuradores de água, exceto os elétricos e os indicados no item 1.1

8421.21.00

42,11

1.1

Aparelhos para filtrar ou depurar água - filtros de barro

8421.21.00

66,15

2

Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto

8421.39.30

50,51

3

Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico

8423.10.00

60,80

4

Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

8424.20.00

65,29

5

Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão

8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90

50,51

6

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas

8443.12.00

50,51

7

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/00

84.67

48,14

8

Maçaricos de uso manual e suas partes

8468.10.00 e 8468.90.10

50,51

9

Máquinas e aparelhos a gás e suas partes

8468.20.00 e 8468.90.90

50,51

10

Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca

8515.1

50,51

11

Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

8515.2

51,51

12

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil (item 106 do artigo 313-Y do RICMS/00)

8515.90

47,35

13

Talhas, cadernais e moitões

84.25

45,08

14

Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z11 do Regulamento do ICMS

 

157,27

 

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor em 01.01.2013.