Portaria TRANSALVADOR nº 175 DE 03/04/2014
Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 10 abr 2014
Normatiza os procedimentos para o cadastramento e o exercício das atividades de apoio ao tráfego em logradouros públicos da Cidade de Salvador.
O Superintendente da Transalvador, no uso de suas atribuições legais e
Considerando que é de competência municipal, como componente do Sistema Nacional de Trânsito, fixar normas e procedimentos para a execução de atividades de tráfego, conforme artigo 5º e artigo 6º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
Considerando o disposto nos Artigos 95, 246 e 256 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
Considerando que Pólos Geradores de Viagem (PGV), são empreendimentos que atraem ou produzem grande número de viagens causando reflexos negativos imediatos na circulação viária e no seu entorno;
Considerando a ocorrência de eventos a execução de obras e a existência de Pólos Geradores de Viagem (PGV) que causem impactos na circulação viária no Município de Salvador;
Considerando o estabelecido no Decreto nº 24.673 de 20 de dezembro de 2013;
Considerando o estabelecido na Portaria nº 106/2014 da SEMUT de 21 de março de 2014.
Resolve:
Art. 1º Estabelecer o conjunto de normas e diretrizes para o cadastramento e o exercício das atividades de apoio ao tráfego em logradouros públicos da Cidade de Salvador.
Art. 2º No caso de implantação de Pólos Geradores de Viagem - PGV's, realização de eventos, execução de obras ou qualquer tipo de intervenção que interfiram na fluidez do tráfego, caberá à TRANSALVADOR a análise da adoção de medidas mitigadoras capazes de reparar, atenuar, controlar ou eliminar seus efeitos indesejáveis, incluindo aí, quando necessário, a imposição, aos responsáveis pelo evento, de contratação da prestação de serviço de apoio ao tráfego.
Parágrafo único. A empresa prestadora de serviços de apoio ao tráfego, contratada e o contratante, responsável pelo evento, obra ou PGV, que descumprirem qualquer procedimento administrativo previsto, são co-responsáveis e serão punidos com multa que pode variar entre R$ 53,20 (cinqüenta e três reais e vinte centavos) e R$ 319,23 (trezentos e dezenove reais e vinte e três centavos), com base no § 3º Art. 95 da Lei nº 9.503/1997 , independentemente das cominações cíveis e penais.
Art. 3º A prestação de serviço de apoio ao tráfego no âmbito do Município de Salvador, somente poderá ser realizado por entidade devidamente cadastrada na TRANSALVADOR em conformidade com o Decreto nº 24.673 de 20.12.2013.
Art. 4º As empresas prestadoras de serviço de apoio ao tráfego deverão requerer o cadastramento, no Protocolo da TRANSALVADOR e apresentar os seguintes documentos:
I - Cópias autenticadas do contrato social, tendo como objeto a atividade compatível com o serviço de gestão e controle de trânsito, registro na Junta Comercial do Estado do Bahia (JUCEB) ou no cartório de registro civil de pessoa jurídica;
II - Cópia autenticada do balanço anual do exercício anterior, assinado por contabilista registrado junto ao Conselho Regional de Contabilidade (CRC);
III - Cópia autenticada do alvará de funcionamento;
IV - Cópia autenticada da Taxa de Fiscalização e Funcionamento - TFF;
V - Certidões que comprovem a regularidade com as Fazendas Municipal, Estadual e Federal;
VI - Cópia autenticada do CNPJ.
Art. 5º Após a aprovação da documentação apresentada, as empresas terão um prazo máximo de 03 (três) meses para submeter todos os funcionários envolvidos no exercício da atividade, a curso de treinamento indicado pela TRANSALVADOR, com credenciamento individual na prestação de serviços de apoio ao tráfego.
§ 1º A empresa cadastrada que contratarem novos funcionários terá um prazo de 03 (três) meses para apresentar o credenciamento individualizado.
§ 2º O credenciamento individualizado será comprovado através do certificado de conclusão do curso de treinamento.
Art. 6º A relação de empresas prestadoras de serviço de apoio ao tráfego, cadastradas na TRANSALVADOR, será publicada no Diário Oficial do Município e disponibilizada no portal da Prefeitura e no website da TRANSALVADOR.
Parágrafo único. As prestadoras de serviço de apoio ao tráfego cadastradas serão avaliadas constantemente pela TRANSALVADOR, ou pelos órgãos por esta delegados, através de critérios de qualidade e confiabilidade.
Art. 7º As empresas cadastradas somente poderão atuar em logradouros públicos de acordo com o planejamento estabelecido pela TRANSALVADOR, através de Portaria pertinente e/ou Termo de Compromisso para o caso de PGV's.
§ 1º Todos os apoiadores deverão estar devidamente uniformizados e identificados de acordo com o estabelecido pela TRANSALVADOR.
§ 2º Os apoiadores não terão poder de fiscalização de trânsito, nem tampouco de sanção.
Art. 8º As empresas cadastradas poderão ter seu cadastro cancelado quando do não cumprimento das normas estabelecidas nesta portaria, sem prejuízo de multas e outras cominações legais.
Art. 9º Os casos omissos serão analisados pelo Superintendente Executivo da TRANSALVADOR.
Art. 10. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA SUPERINTENDENCIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR, em 03 de abril de 2014.
FABRIZZIO MULLER MARTINEZ
Superintendente Executivo