Portaria ADAB nº 176 DE 29/09/2014
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 05 out 2014
Dispõe sobre a requisição de emissão de GTA ou DTA por terceiros.
O Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB, no uso de suas atribuições, que lhe confere o art. 23, I, a, do Regimento aprovado pelo Decreto 9.023/2004 e
Considerando a necessidade de regulamentar e padronizar a emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA e do Documento de Transferência de Animal - DTA, a partir da requisição de terceiros,
Resolve:
Art. 1º A requisição de emissão de GTA ou DTA só poderá ser requerida por terceiros nas seguintes circunstâncias:
I - O requisitante deverá dispor de Procuração designando-o como representante legal do produtor; ou
II - O requisitante deverá apresentar Autorização emitida pelo produtor solicitando a emissão de GTA ou DTA para terceiros.
§ 1º Para ser considerada válida, a Procuração deverá ser Pública ou assinada pelo produtor perante um servidor da ADAB que deverá atestar sua autenticidade carimbando e assinando o documento;
§ 2º A Procuração deverá ser apresentada uma única vez no mesmo Escritório, devendo ficar arquivada no Escritório emissor, uma cópia com reconhecimento de que confere com a original, e, quando possível, digitalizada e inserida no cadastro do produtor;
§ 3º O portador de Autorização só poderá requerer a emissão de uma ou mais GTA ou DTA na quantidade de animais estabelecida pelo produtor na Autorização, devendo-se respeitar também os dados do destinatário e finalidade especificados no documento;
§ 4º A Autorização para Emissão de GTA ou DTA para terceiros deverá ser recolhida, carimbada e assinada pelo servidor da ADAB, e devidamente arquivada no Escritório da ADAB emissor;
§ 5º A Autorização para emissão de GTA ou DTA para terceiros somente terá validade com a firma do produtor reconhecida em cartório;
Art. 2º O modelo de Autorização para emissão de GTA e DTA para terceiros será definido pela ADAB, devendo contar com o nome, CPF e endereço da pessoa autorizada, além dos dados do destinatário (nome, CPF, estabelecimento de destino), finalidade do trânsito, e quantidade de animais por espécie, sexo e faixa etária;
§ 1º O servidor deverá carimbar, assinar e especificar o número e série da(s) GTA ou DTA emitida(s) no campo da Autorização reservado à ADAB.
Art. 3º O nome e CPF do portador da Autorização deverá ser registrado no campo de observação da GTA;
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
Paulo Emílio de Vinhaes Torres
Diretor Geral