Portaria DETRAN nº 1764 DE 24/10/2014

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 26 out 2014

Dispõe sobre as regras para a Emissão de LADV (Licença para Aprendizagem de Direção Veicular) nos Centros de Formação de Condutores.

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Regimento interno da Autarquia, aprovado pela Resolução nº 002/2006, do Conselho de Administração da Autarquia e homologada pelo decreto nº 10.137 de 27.10.2006, bem como, em observância e cumprimento ao disposto no Art. 22 , da Lei nº 9.503/1997 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando o interesse no aperfeiçoamento e modernização do processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos, com a utilização de novas tecnologias desenvolvidas para esta finalidade;

Considerando o compromisso do DETRAN/BA com a qualidade do processo de formação de condutores no Estado da Bahia;

Considerando a necessidade de agilização de todos os processos e procedimentos relacionados aos processos de formação de condutores no Estado da Bahia;

Considerando finalmente o Convênio de Cooperação Técnica 002/2013, entre o DETRAN/BA e o SINDAUTO/BA (Sindicato das Autoescolas e Centros de Formação de Condutores do Estado).

Resolve:

Art. 1º A primeira via da LADV (Licença para o Aprendizado de Direção Veicular), obrigatória para a realização das aulas práticas nos processos de primeira habilitação, Autorização para Condução de Ciclomototres, reabilitação, adição de categoria e mudança de categoria, deverá ser emitida unicamente nos Centros de Formação de Condutores, através de método eletrônico, utilizando-se de serviços exclusivos para este fim.

Art. 2º Os Centros de Formação de Condutores poderão extraordinariamente solicitar a emissão da LADV pelo DETRAN/BA, através da CRT (Controladoria Regional de Trânsito), desde que justificada a impossibilidade da emissão no Centro de Formação de Condutores devido a problemas gerados pelo próprio Órgão. O processo de emissão seguirá procedimento extraordinário que deverá ser definido pelo órgão.

§ 1º A emissão da segunda via da LADV permanece como procedimento exclusivo do DETRAN/BA, sendo mantidas as mesmas orientações já existentes.

Art. 3º O DETRAN/BA criará procedimentos para o monitoramento eletrônico de todo o processo acima descrito.

Art. 4º O descumprimento de alguma norma aqui estabelecida será apurada e o infrator arcará com as penalidades definidas na Portaria 1981/2008 e suas atualizações.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

João Maurício Botelho de Queiroz

Diretor Geral