Portaria SEFAZ nº 1.768 de 20/12/1995

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 20 dez 1995

Aprova Tabela de Valores do IPVA para o exercício de 1996 e dá providências correlatas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II da Constituição Estadual.

Considerando o estabelecido nos arts. 6º, § 3º, 7º, 12 e 25, da Lei nº 3.287, de 21 de dezembro de 1992,

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovada para efeito de pagamento do IPVA no exercício de 1996 a Tabela de Valores do Imposto, expressa em UFP/SE, anexo único desta Portaria.

§ 1º - O valor do IPVA será reduzido em 10% (dez por cento) se o pagamento deste efetuado em cota única até 31 de janeiro de 1996.

§ 2º - O valor do IPVA relativo aos veículos novos será o resultado da multiplicação das alíquotas indicadas no art. 7º da Lei nº 3.287, de 21 de dezembro de 1992, sobre o valor constante da Nota Fiscal.

§ 3º - Na transferência de veículos registrados em outro Estado, na hipótese de não comprovação do pagamento do IPVA, este será exigido integralmente:

I - com a devida atualização monetária quando em relação ao Estado de Sergipe o prazo para pagamento em cota única já tenha esgotado e em relação ao Estado de origem não tenha ocorrido o vencimento da referida cota;

II - com a devida atualização monetária e acréscimos legais quando em relação ao Estado de Sergipe e ao Estado de origem o contribuinte estiver em mora;

§ 4º - Proporcionalmente os números de meses restantes contados a partir do mês constante do documento que autorizar a respectiva mudança de situação tributária, na hipótese de perda de isenção, não-incidência ou imunidade.

Art. 2º O IPVA de veículo novos será pago em cota única, nos seguintes prazos, quando adquiridos:

I - neste Estado, até o 10º (décimo) dia contado a partir da data de entrada do processo de emplacamento do veículo no DETRAN, devendo para tanto, que esta se verifique num prazo máximo de 10 (dez) dias contados a partir da emissão da Nota Fiscal;

II - em outro Estado, até o 10º (décimo) dia contado a partir da data de entrada do processo de emplacamento do veículo no DETRAN, devendo para tanto, que este se verifique num prazo máximo de 10 (dez) dias contados da efetiva entrada do veículo neste Estado. Não constando na respectiva Nota Fiscal referência à data de entrada, do veículo neste Estado, até 15º (décimo quinto) dia seguintes a emissão da Nota Fiscal;

III - no exterior, até o 10º (décimo) dia contados a partir da data de entrada do processo de emplacamento do veículo no DETRAN, devendo para tanto, que esta se verifique num prazo máximo de 10º (dez) dias a partir da efetiva entrada do veículo neste Estado. Não constando nos respectivos documentos relativos à importação a data da entrada do veículo neste Estado, até o 15º (décimo quinto) dia contados da data do desembaraço aduaneiro.

Art. 3º O IPVA de veículos usados com placas de final 1 a 0, será pago nos seguintes prazos:

I - cota única ou 1ª (primeira) cota - até 31 de janeiro de 1996;

II - 2ª (Segunda) e 3ª (terceira) cotas até o último dia dos meses de fevereiro e março, respectivamente;

§ 1º - Ocorrendo o vencimento de qualquer uma das cotas em dia em que a repartição fazendária estadual ou a agência bancária não funcione, o vencimento fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte àquele em que ocorreu o vencimento.

§ 2º - Ocorrendo o previsto no inciso II deste artigo, o contribuinte deverá apresentar até 0 3º (terceiro) dia, contados estes a partir do vencimento da primeira cota ou cota-única, declaração do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, justificando o motivo do atraso no emplacamento do veículo, ocasião em que, será concedido ao reclamante um prazo nunca superior a 02 (dois) dia úteis para pagamento da primeira cota ou cota única do IPVA referente ao exercício de 1996.

§ 3º - No caso do pagamento não ser efetuado em cota única, o vencimento das parcelas seguintes dar-se-á nos mesmos prazos estipulados para pagamento da Segunda e terceira cota.

Art. 7º O IPVA será pago através do Documento de Arrecadação-DAR, modelo V, junto ao BANESE S/A.

Art. 8º Para efeito de pagamento do IPVA nos prazos estabelecidos nesta Portaria, o seu valor em reais será determinado mediante a multiplicação do valor constante na Tabela de Valores do Imposto, expressa em UFP/SE, pelo valor do UFP/SE do mês de pagamento.

Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se a disposições em contrário.

Aracaju, 20 de dezembro de 1995.

JOSÉ FIGUEIREDO Secretário de Estado da Fazenda