Portaria SIT nº 177 de 21/09/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 25 set 2006
Inclui no "Ementário - Elementos para lavratura de autos de infração" as ementas referentes à Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário - NR nº 29.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício de sua competência regimental, prevista no art. 1º, inciso XIII do anexo VI da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004, resolve:
Art. 1º Ficam incluídas no "Ementário - Elementos para lavratura de autos de infração", aprovado pela Portaria nº 32, de 22 de novembro de 2002, publicada no DOU de 25 de novembro de 2002, Seção I, página 85, as ementas referentes à Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário - NR nº 29, conforme anexo.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
ANEXO229000-6 - NR 29 - NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PORTUÁRIO
229001-4 - Deixar de cumprir e fazer cumprir as normas de prevenção de acidente do trabalho e doenças profissionais nos serviços portuários previstas na NR-29 (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea a do subitem 29.1.4.1 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s. (Operadores portuários, empregadores, tomadores de serviços e OGMO, conforme o caso)
229002-2 - Deixar de fornecer instalações, equipamentos, maquinários e acessórios em bom estado e condições de segurança e ou não responsabilizar-se pelo correto uso (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea b do subitem 29.1.4.1 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229003-0 - Deixar de zelar pelo cumprimento da norma de segurança e saúde nos trabalhos portuários e das demais normas regulamentadoras expedidas pela Portaria 3214/78 (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea c do subitem 29.1.4.1 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229004-9 - Deixar de proporcionar a todos os trabalhadores formação sobre segurança, saúde e higiene ocupacional no trabalho portuário. (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea a do subitem 29.1.4.2 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229005-7 - Deixar de responsabilizar-se pela compra, manutenção, distribuição, higienização, treinamento e zelo pelo uso correto dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI e Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea b do subitem 29.1.4.2 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s. (OGMO ou Empregador)
229006-5 - Deixar de elaborar e implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea c do subitem 29.1.4.2 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s. (OGMO ou Empregador)
229007-3 - Deixar de elaborar e implementar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, abrangendo todos os trabalhadores portuários (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea d do subitem 29.1.4.2 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - m. (OGMO ou Empregador)
229008-1 - Deixar de zelar para que os serviços se realizem com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c do subitem 29.1.4.4 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I2 - s. (Competência das administrações portuárias)
229009-0 - Deixar de obter com a devida antecedência, para adequar os acessórios necessários para manipulação das cargas, o peso dos volumes, unidades de carga e suas dimensões (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea a do subitem 29.1.5.1 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I1 - s. (Operadores portuários, empregadores ou tomadores de serviço)
229010-3 - Deixar de obter com a devida antecedência, para adequar os acessórios necessários para manipulação das cargas, tipo e classe do carregamento a manipular (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea b do subitem 29.1.5.1 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I1 - s. (Operadores portuários, empregadores ou tomadores de serviço)
229011-1 - Deixar de obter com a devida antecedência, para adequar os acessórios necessários para manipulação das cargas, as características específicas das cargas perigosas a serem movimentadas ou em trânsito (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea c do subitem 29.1.5.1 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I1 - s. (Operadores portuários, empregadores ou tomadores de serviço)
229012-0 - Deixar de elaborar o Plano de Controle de Emergência - PCE, contendo ações coordenadas a serem seguidas nas situações descritas nesta NR e de compor com outras organizações o Plano de Ajuda Mútua - PAM (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c do subitem 29.1.6.1 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s. (Administração do porto, OGMO e empregadores)
229013-8 - Deixar de prever no PCE e no PAM os recursos necessários e as linhas de atuação conjunta nas situações de incêndio ou explosão (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea a do subitem 29.1.6.2 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229014-6 - Deixar de prever no PCE e no PAM os recursos necessários e as linhas de atuação conjunta nas situações de vazamento de produtos perigosos (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea b do subitem 29.1.6.2 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229015-4 - Deixar de prever no PCE e no PAM os recursos necessários e as linhas de atuação conjunta na situação de queda de homem ao mar (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/ 98, c/c a alínea c do subitem 29.1.6.2 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229016-2 - Deixar de prever no PCE e no PAM os recursos necessários e as linhas de atuação conjunta nas situações de condições adversas de tempo que afetem a segurança das operações portuárias (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea d do subitem 29.1.6.2 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229017-0 - Deixar de prever no PCE e no PAM os recursos necessários e as linhas de atuação conjunta na situação de poluição ou acidente ambiental (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea e do subitem 29.1.6.2 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229018-9 - Deixar de prever no PCE e no PAM os recursos necessários e as linhas de atuação conjunta na situação de socorro a acidentados (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea f do subitem 29.1.6.2 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - m.
229019-7 - Deixar de constar no Plano de Controle de Emergência - PCE e no Plano de Ajuda Mútua - PAM o estabelecimento de uma periodicidade de treinamentos simulados (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c do subitem 29.1.6.3 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229020-0 - Deixar de dispor de um Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Portuário - SESSTP, de acordo com o dimensionamento mínimo constante do Quadro I da NR-29 e atendendo a todas as categorias de trabalhadores (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c do subitem 29.2.1.1 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s ou m.
229021-9 - Deixar de custear o SESSTP proporcionalmente de acordo com o número de trabalhadores utilizados pelos operadores portuários, empregadores, tomadores de serviço e pela administração do porto, por ocasião da arrecadação dos valores relativos à remuneração dos trabalhadores (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c do subitem 29.2.1.1.1 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I1 - s ou m.
229022-7 - Deixar de manter como empregados os integrantes do Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Portuário - SESSTP ou organizado em convênio não estar sob a coordenação do OGMO (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c do subitem 29.2.1.1.2 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s ou m. Observação: O OGMO ou empregadores podem firmar convênios com os terminais privados, os operadores portuários e administrações portuárias, compondo com seus profissionais o SESSTP local, sob a coordenação do OGMO.
229023-5 - Deixar de organizar o Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Portuário - SESSTP, nas situações em que o OGMO não tenha sido constituído. (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c do subitem 29.2.1.1.3 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s ou m.
229024-3 - Deixar o OGMO de dispor de um Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Portuário - SESSTP dimensionado pelo resultado da divisão do número de trabalhadores portuários avulsos escalados no ano civil anterior, pelo número de dias efetivamente trabalhados (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c alínea a do subitem 29.2.1.2 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s ou m.
229025-1 - Deixar de dispor de um Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Portuário - SESSTP dimensionado pela média mensal do número de trabalhadores portuários com vínculo empregatício no ano civil anterior (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c alínea b do subitem 29.2.1.2 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s ou m.
229026-0 - Deixar de dimensionar o Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Portuário - SESSTP, tendo por base o número estimado de trabalhadores a serem tomados no ano (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c do subitem 29.2.1.2.1 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s ou m. (Aplica-se aos portos organizados e instalações portuárias de uso privativo em início de operação).
229027-8 - Deixar de dimensionar o Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Portuário - SESSTP, de acordo com o item 29.2.1.1 da NR-29 (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c do subitem 29.2.1.2.2 da NR-29 da Portaria nº 53/97) - I3 - s ou m. (Acima de 3.500 (três mil e quinhentos) trabalhadores para cada grupo de 2.000 (dois mil) trabalhadores, ou fração acima de 500, haverá um acréscimo de 1 (um) profissional especializado por função, exceto no caso do Técnico de Segurança do Trabalho, no qual haverá um acréscimo de 3 (três) profissionais).
229028-6 - Deixar de tornar obrigatório a jornada integral dos profissionais do Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Portuário - SESSTP (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c do subitem 29.2.1.2.3 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s ou m. (Observada a exceção prevista no Quadro I).
229029-4 - Deixar de registrar o Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Portuário - SESSTP no órgão regional do MTE (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c do subitem 29.2.1.4 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I1 - s ou m.
229030-8 - Requerer o registro do Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Portuário - SESSTP no órgão regional do MTE sem atender aos requisitos dispostos no subitem 29.2.1.4.1 da NR-29 (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c do subitem 29.2.1.4.1 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I1 - s ou m.
229031-6 - Deixar de organizar e manter em funcionamento a Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário - CPATP (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c do subitem 29.2.2.1 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229032-4 - Deixar de constituir a Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário - CPATP dimensionada de acordo com o subitem 29.2.2.3 e o Quadro II da NR-29 (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c do subitem 29.2.2.3 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I2 - s.
229033-2 - Deixar de manter pelo período de 2 (dois) anos o mandato da Comissão de prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário - CPATP ou não permitir uma reeleição (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c do subitem 29.2.2.4 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I2 - s.
229034-0 - Deixar de constituir a Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário - CPATP dimensionada sem suplentes específicos de cada titular, de acordo com o Quadro II da NR-29 (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c do subitem 29.2.2.5 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I2 - s.
229035-9 - Deixar de constituir a Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário - CPATP com a representação das atividades portuárias com maior potencial de risco e ocorrência de acidentes, respeitando o dimensionamento mínimo do Quadro II da NR-29 (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c do subitem 29.2.2.6 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I2 - s.
229036-7 - Deixar de constituir a Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário - CPATP dimensionada proporcionalmente ao número médio do conjunto de trabalhadores portuários utilizados no ano anterior (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c do subitem 29.2.2.7 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I2 - s.
229037-5 - Proibir que os representantes dos trabalhadores na CPATP sejam eleitos em escrutínio secreto (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c do subitem 29.2.2.8 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229038-3 - Proibir que assumam a condição de membros titulares da Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário - CPATP os candidatos mais votados (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c do subitem 29.2.2.9 da NR-29 da Portaria nº 53/97) - I4 - s.
229039-1 - Proibir que assuma a condição de membro titular da Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário - CPATP, em caso de empate, o candidato com maior tempo de serviço no trabalho portuário (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/ c do subitem 29.2.2.10 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229040-5 - Proibir que os demais candidatos votados para a Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário - CPATP assumam a condição de suplentes obedecendo à ordem decrescente de votos recebidos (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c do subitem 29.2.2.11 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I2 - s.
229041-3 - Deixar de realizar a eleição da Comissão de Prevenção de Acidentes no trabalho Portuário - CPATP durante o expediente, respeitados os turnos, com a participação de, no mínimo, metade mais um do número médio do conjunto dos trabalhadores portuários utilizados no ano anterior (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c do subitem 29.2.2.12 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229042-1 - Deixar de registrar a Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário - CPATP no órgão regional do Ministério do Trabalho, até 10 (dez) dias após a eleição, instalação e posse (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c do subitem 29.2.2.13 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I2 - s.
229043-0 - Deixar de registrar a Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário - CPATP, por meio de requerimento ao Delegado Regional do Trabalho acompanhado de cópia das atas de eleição, instalação e posse, contendo o calendário anual das reuniões ordinárias, constando dia, mês, hora e local de realização das mesmas (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c do subitem 29.2.2.14 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I2 - s.
229044-8 - Deixar de designar entre os membros titulares o presidente da Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário - CPATP, no primeiro ano de mandato (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c do subitem 29.2.2.15 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I2 - s.
229045-6 - Não permitir que os trabalhadores titulares da Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário - CPATP, elejam dentre os seus pares o vice-presidente ou não permitir que o vice-presidente assuma o segundo ano do mandato (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c do subitem 29.2.2.15.1 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I2 - s.
229046-4 - Proibir que o representante dos empregadores ou dos trabalhadores assuma as funções do vice-presidente da CPATP (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c do subitem 29.2.2.15.2 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I1 - s.
229047-2 - Proibir que o vice-presidente da Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário - CPATP assuma as funções do presidente nos seus impedimentos eventual ou afastamento temporário ou, em caso de afastamento definitivo não permitir a indicação de substituto até 2 (dois) dias úteis entre os membros da CPATP (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c do subitem 29.2.2.16 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I2 - s.
229048-0 - Deixar de manter um secretário e seu respectivo substituto, escolhidos de comum acordo, na Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário - CPATP (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c do subitem 29.2.2.17 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I2 - s.
229049-9 - Proibir que a Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário - CPATP discuta os acidentes ocorridos na área portuária, inclusive a bordo (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea a do subitem 29.2.2.18 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229050-2 - Proibir que a Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário - CPATP sugira medidas de prevenção de acidentes julgadas necessárias, encaminhando-as ao SESSTP, ao OGMO, empregadores e/ou as administrações dos terminais de uso privativo (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea b do subitem 29.2.2.18 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229051-0 - Proibir que a Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário - CPATP promova a divulgação e zele pela observância das Normas de Segurança e Saúde no Trabalho (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea c do subitem 29.2.2.18 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I2 - s.
229052-9 - Proibir que a Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário - CPATP desperte o interesse dos trabalhadores portuários pela prevenção de acidentes e de doenças ocupacionais e estimule-os, permanentemente, a adotar comportamento preventivo durante o trabalho (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea d do subitem 29.2.2.18 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I2 - s.
229053-7 - Proibir que a Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário - CPATP promova, anualmente, em conjunto com o SESSTP, a Semana Interna de Prevenção de Acidente no Trabalho Portuário - SIPATP (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea e do subitem 29.2.2.18 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I1 - s.
229054-5 - Proibir que a Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário - CPATP lavre as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias em livro próprio registrado no órgão regional do MTE, e/ou proíba o envio mensal ao SESSTP, ao OGMO, aos empregadores e à administração dos terminais portuários de uso privativo (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea f do subitem 29.2.2.18 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I1 - s.
229055-3 - Proibir que a Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário - CPATP realize a investigação das causas e conseqüências dos acidentes e das doenças ocupacionais e acompanhe a execução das medidas corretivas (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea g do subitem 29.2.2.18 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s
229056-1 - Proibir que a Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário - CPATP realize inspeção nas dependências do porto ou instalação portuária de uso privativo (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea h do subitem 29.2.2.18 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229057-0 - Proibir que a Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário - CPATP sugira a realização de cursos, treinamentos e campanhas que julgar necessárias para melhorar o desempenho dos trabalhadores portuários quanto à segurança e saúde no trabalho (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea i do subitem 29.2.2.18 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I2 - s.
229058-8 - Proibir que a Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário - CPATP preencha o Anexo II da NR 29 ou não permitir o acesso dos interessados ao Anexo II da NR 29 (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea j do subitem 29.2.2.18 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I1 - s.
229059-6 - Proibir que a Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário - CPATP elabore o Mapa de Risco (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea k do subitem 29.2.2.18 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I2 - s.
229060-0 - Proibir que a Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário - CPATP convoque pessoas para tomada de informações, depoimentos e dados ilustrativos e esclarecedores, por ocasião de investigação dos acidentes do trabalho (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea l do subitem 29.2.2.18 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I2 - s.
229061-8 - Deixar de constituir um mediador em comum acordo com os participantes da CPATP para as suas decisões na falta de consenso (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea a do subitem 29.2.2.20 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I1 - s.
229062-6 - Deixar de solicitar no prazo de 8 (oito) dias a mediação do órgão regional do MTE (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea b do subitem 29.2.2.20 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I1 - s.
229063-4 - Deixar de convocar, por intermédio do presidente da CPATP, os membros para as reuniões (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea a do subitem 29.2.2.21 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I1 - s.
229064-2 - Deixar de presidir as reuniões da CPATP por intermédio do presidente, ou deixar de encaminhar ao OGMO, empregadores, administrações dos terminais portuários de uso privativo e ao SESSTP as recomendações aprovadas, bem como acompanhar-lhes a execução (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea b do subitem 29.2.2.21 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I1 - s.
229065-0 - Deixar de designar membros da CPATP, por intermédio do presidente, para investigar o acidente do trabalho ou acompanhar investigação feita pelo SESSTP, imediatamente após receber a comunicação da ocorrência do acidente (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea c do subitem 29.2.2.21 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I1 - s.
229066-9 - Deixar de determinar tarefas aos membros da CPATP, por intermédio do presidente (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea d do subitem 29.2.2.21 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I1 - s.
229067-7 - Deixar de coordenar todas as atribuições da CPATP, por intermédio do presidente (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea e do subitem 29.2.2.21 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I1 - s.
229068-5 - Deixar de manter e promover o relacionamento da CPATP, por intermédio do presidente, com o SESSTP e demais órgãos dos portos organizados ou instalações portuárias de uso privativo (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea f do subitem 29.2.2.21 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I1 - s.
229069-3 - Deixar de delegar, por intermédio do presidente, atribuições ao vice-presidente da CPATP (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea g do subitem 29.2.2.21 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I1 - s.
229070-7 - Impedir que o vice-presidente da CPATP execute as atribuições que lhe forem delegadas pelo presidente (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea a do subitem 29.2.2.22 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I1 - s.
229071-5 - Deixar de substituir, por intermédio do vice-presidente, o presidente da CPATP nos seus impedimentos eventuais ou temporários (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea b do subitem 29.2.2.22 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I1 - s.
229072-3 - Deixar de elaborar as atas da eleição, da posse e das reuniões, registrando-as em livro próprio, por intermédio do secretário da CPATP (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea a do subitem 29.2.2.23 da NR-29 da Portaria nº 53/ 97) - I1 - s.
229073-1 - Deixar de preparar a correspondência da CPATP, por intermédio do seu secretário (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea b do subitem 29.2.2.23 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I1 - s.
229074-0 - Deixar de manter o arquivo da CPATP atualizado, por intermédio de seu secretário (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea c do subitem 29.2.2.23 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I1 - s.
229075-8 - Deixar de providenciar para que as atas sejam assinadas por todos os membros da CPATP, por intermédio de seu secretário (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea d do subitem 29.2.2.23 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I1 - s.
229076-6 - Permitir que o secretário deixe de realizar as tarefas que lhe foram atribuídas pelo presidente da CPATP (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea e do subitem 29.2.2.23 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I1 - s.
229077-4 - Deixar de elaborar o calendário anual de reuniões da CPATP (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea a do subitem 29.2.2.24 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I1 - s.
229078-2 - Permitir que os membros da CPATP não participem das reuniões da CPATP (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea b do subitem 29.2.2.24 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I1 - s.
229079-0 - Permitir que os membros da CPATP não investiguem o acidente do trabalho, quando designado pelo presidente da CPATP e/ou não discutam os acidentes ocorridos (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea c do subitem 29.2.2.24 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I1 - s.
229080-4 - Permitir que os membros da CPATP não freqüentem o curso sobre prevenção de acidentes do trabalho, promovido pelo OGMO, empregadores e administrações dos terminais portuários de uso privativo (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea d do subitem 29.2.2.24 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I2 - s.
229081-2 - Permitir que as atribuições da CPATP previstas no subitem 29.2.2.18 não sejam cumpridas (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea e do subitem 29.2.2.24 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I1 - s.
229082-0 - Permitir que os membros da CPATP não verifiquem as condições de trabalho, em conjunto com o responsável pela operação portuária, dando conhecimento a CPATP e ao SESSTP, mediante denúncia de risco (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea f' do subitem 29.2.2.24 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I2 - s.
229083-9 - Deixar de promover para todos os membros da CPATP curso sobre prevenção de acidentes do trabalho, higiene e saúde ocupacional, de acordo com o subitem 29.2.2.25, alínea a, da NR-29 (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea a do subitem 29.2.2.25 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229084-7 - Deixar de proporcionar aos membros da CPATP os meios necessários ao desempenho de suas atribuições (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea b do subitem 29.2.2.25 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229085-5 - Deixar de convocar eleições para escolha dos membros da CPATP, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, ou de realizá-la, no máximo até 30 (trinta) dias antes do término do mandato em curso (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea c do subitem 29.2.2.25 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229086-3 - Deixar de promover cursos de atualização para os membros da CPATP (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea d do subitem 29.2.2.25 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I2 - s.
229087-1 - Deixar de dar condições necessárias aos membros da CPATP para participar das reuniões ordinárias e/ou extraordinárias (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea e do subitem 29.2.2.25 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I2 - s.
229088-0 - Deixar de reunir a CPATP pelo menos uma vez por mês, em local apropriado e durante o expediente, obedecendo ao calendário anual (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.2.2.27 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229089-8 - Deixar de reunir a CPATP sempre que ocorrer acidente grave, em caráter extraordinário no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.2.2.28 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229090-1 - Reduzir o número de representantes ou desativar a CPATP, após o registro no órgão regional do MTE, antes do término do mandato de seus membros, (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.2.2.29 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229091-0 - Deixar de adotar medidas de prevenção de acidentes na atracação, desatracação e manobras de embarcações (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.1.1 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229092-8 - Deixar de utilizar um sistema de comunicação entre o prático, na embarcação, e o responsável em terra pela atracação, através de transceptor portátil (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.1.2 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229093-6 - Permitir que trabalhadores envolvidos nas operações de atracação, desatracação e manobras de embarcações não utilizem coletes salva-vidas, Classe IV, aprovados pela Diretoria de Portos e Costas - DPC (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.1.3 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229094-4 - Permitir que os guindastes de terra ou os de pórtico fiquem próximos das extremidades dos navios, durante as manobras de atracação e desatracação (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.1.4 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229095-2 - Deixar de manter as escadas, rampas e demais acessos às embarcações em bom estado de conservação e limpeza (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.2.1 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229096-0 - Deixar de dotar as escadas ou rampas de acesso às embarcações de balaustrada - guarda-corpo de proteção contra quedas (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.2.2 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229097-9 - Deixar de dotar o corrimão das escadas e rampas de acesso às embarcações de condições adequadas de apoio e resistência em toda sua extensão (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.2.2.1 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229098-7 - Deixar de manter as escadas de acesso às embarcações apoiadas em terra dotadas em sua base de dispositivo rotativo devidamente protegido (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.2.3 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229099-5 - Deixar de dotar as escadas de acesso às embarcações de largura adequada para o trânsito seguro e guarnecidas com uma rede protetora, corretamente posicionada e em perfeito estado de conservação (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.2.4 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229100-2 - Manter escada de portaló em declive que não permita o acesso seguro à embarcação (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.2.5 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229101-0 - Manter escada de portaló com degraus em posição que não permita o apoio adequado para os pés (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.2.6 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229102-9 - Deixar de manter o acesso à embarcação fora do alcance do raio da lança do guindaste, pau-de-carga ou assemelhado e adequadamente sinalizado (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.2.7 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229103-7 - Utilizar extensões elétricas nas estruturas e corrimões das escadas e rampas de acesso das embarcações (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.2.8 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229104-5 - Deixar de manter tencionados os suportes e cabos de sustentação das escadas ligados ao guincho ou mantê-los obstruindo a circulação de pessoas (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.2.9 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229105-3 - Deixar de utilizar pranchas, rampas ou passarelas de acesso, conjugadas ou não com as escadas, de concepção rígida (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea a do subitem 29.3.2.10 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229106-1 - Deixar de utilizar pranchas, rampas ou passarelas de acesso, conjugadas ou não com as escadas, de largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros) (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea b do subitem 29.3.2.10 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229107-0 - Deixar de utilizar pranchas, rampas ou passarelas de acesso providas de tacos transversais a intervalos de 0,40 m (quarenta centímetros) em toda extensão do piso (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea c do subitem 29.3.2.10 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229108-8 - Deixar de utilizar pranchas, rampas ou passarelas de acesso com corrimão em ambos os lados de sua extensão dotado de guarda-corpo duplo, com réguas situadas a alturas mínimas de 1,20 m (um metro e vinte) e 0,70m (setenta centímetros) medidas a partir da superfície do piso e perpendicularmente ao eixo longitudinal da escada (art. 9º, caput, da Lei nº 719/98, c/c a alínea d do subitem 29.3.2.10 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229109-6 - Deixar de utilizar pranchas, rampas ou passarelas de acesso fixadas firmemente à escada da embarcação ou a sua estrutura numa extremidade (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea e do subitem 29.3.2.10 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229110-0 - Deixar de utilizar pranchas, rampas ou passarelas de acesso dotadas de dispositivo rotativo que permita acompanhar o movimento da embarcação (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea f do subitem 29.3.2.10 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229111-8 - Deixar de utilizar pranchas, rampas ou passarelas de acesso posicionadas no máximo a 30º (trinta graus) de um plano horizontal (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea g do subitem 29.3.2.10 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229112-6 - Permitir o acesso à embarcação por meio de escada tipo quebra-peito sem justificativa devidamente avaliada e acompanhada pelo SESSTP e/ou SESMT (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.2.11 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229113-4 - Permitir o acesso de trabalhadores à embarcação em equipamento de guindar (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.2.12 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229114-2 - Deixar de manter nos locais de trabalho, próximos à água e pontos de transbordo, bóias salva vidas aprovadas pela DPC (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.2.13 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229115-0 - Deixar de manter nos locais de trabalho noturno, próximos à água e pontos de transbordo, bóias salva vidas com dispositivo de iluminação automática aprovadas pela DPC (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.2.13.1 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229116-9 - Deixar de manter os conveses limpos e desobstruídos, com uma área de circulação que permita o trânsito seguro dos trabalhadores (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.3.1 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229117-7 - Deixar de manter os conveses com as aberturas protegidas para impedir a queda de pessoas e objetos ou deixar de manter o piso dos conveses antiderrapante (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.3.2 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s. Observação: Quando houver perigo de escorregamento.
229118-5 - Permitir a circulação de pessoal no convés principal pelo lado do cais (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.3.3 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s. (Exceto por impossibilidade técnica ou operacional comprovada)
229119-3 - Manter operadores dos equipamentos de içar, sinaleiros e outros em manobras de movimentação de carga nos conveses sem condições de visibilidade (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.3.4 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229120-7 - Deixar de pear e escorar imediatamente as cargas estivadas no convés (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.3.5 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229121-5 - Deixar de manter sinalizados os olhais, escadas, tubulações, aberturas e cantos vivos dos conveses (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.3.6, da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229122-3 - Deixar de observar, nas operações de abertura e fechamento de equipamentos acionado por força motriz, as exigências contidas no subitem 29.3.3.7 da NR-29 (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.3.7 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229123-1 - Deixar de proteger por braçolas as bocas dos agulheiros e/ou de provê-las de tampas com travas de segurança (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.4.1 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229124-0 - Deixar de manter as escadas de acesso ao porão em perfeito estado de conservação e limpeza (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.4.2 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229125-8 - Permitir o uso de escada vertical até o piso do porão sem guarda-corpo ou cabo de aço paralelo para se aplicar dispositivos do tipo trava-quedas acoplado ao cinto de segurança utilizado na subida e descida da escada (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.4.3 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229126-6 - Deixar de estivar a carga nos porões de modo a não obstruir o acesso às escadas dos agulheiros (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.4.4 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I2 - s.
229127-4 - Deixar de utilizar escada de mão de no máximo 7,00m (sete metros) de comprimento, afixada junto à estrutura do navio e ultrapassando a borda da estrutura de apoio em 1,00 m (um metro), para o acesso ao porão (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.4.4.1 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229128-2 - Permitir o uso de escada do tipo quebra-peito nos porões (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.4.4.2 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229129-0 - Deixar de manter os pisos dos porões limpos e isentos de materiais inservíveis e de substâncias que provoquem riscos de acidentes (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.4.6 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229130-4 - Deixar de utilizar forração que ofereça equilíbrio à carga e/ou crie um piso de trabalho regular e seguro sobre a mesma (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.4.7 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229131-2 - Deixar de confeccionar as plataformas de trabalho sem oferecer riscos de desmoronamento e propiciar espaço seguro de trabalho (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.4.8 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229132-0 - Deixar de instalar guarda-corpos com 1,10 m (um metro e dez centímetros) de altura nas passarelas, plataformas, beiras de cobertas abertas, bocas de selas de contêineres ou grandes vãos entre cargas com diferença de nível superior a 2,00 m (dois metros) (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.4.9 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229133-9 - Permitir o trânsito de pessoas sobre os vãos entre cargas estivadas sobre pranchas cuja madeira não seja de boa qualidade, seca, sem nós ou rachaduras que comprometam sua resistência e seja pintada (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.4.9.1 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229134-7 - Deixar de utilizar escadas para a transposição de obstáculos de altura superior a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) nos porões (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.4.9.2 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229135-5 - Deixar de manter os quartéis em perfeito estado de conservação e nivelados (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.4.10 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I2 - s.
229136-3 - Deixar de manter fechados os quartéis durante os trabalhos na mesma coberta (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.4.10.1 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I2 - s.
229137-1 - Deixar de manter fechados os vãos livres com risco de quedas nos locais em que não há atividade (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.4.11 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229138-0 - Deixar de sinalizar, iluminar e proteger com guarda-corpo, redes ou madeiramento resistente, os vãos livres com risco de quedas nos locais em que há atividade (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.4.11.1 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229139-8 - Permitir que a altura entre a parte superior da carga e a coberta exija condições inadequadas de postura para o trabalhador (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.4.12 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229140-1 - Deixar de utilizar escadas, conforme especificado no subitem 29.3.4.13 da NR-29, nas operações de carga e descarga com contêineres ou demais cargas de altura equivalente (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.4.13 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229141-0 - Deixar de adotar, nas operações em embarcações do tipo transbordo horizontal (roll-on/roll-off), medidas preventivas de controle de ruídos e de exposição a gases tóxicos (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.4.14 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229142-8 - Estivar carga em posição insegura, com perigo de tombar ou desmoronar sobre os trabalhadores no porão (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.4.15 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229143-6 - Deixar de observar, no empilhamento de tubos, bobinas ou similares, as exigências contidas no subitem 29.3.4.16 da NR-29 (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.4.16 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229144-4 - Deixar de instalar iluminação adequada em toda a área de operação de embarcações para evitar colisões e/ou atropelamentos (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.4.17 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229145-2 - Deixar de estivar a carga a uma distância de 1,00 m (um metro) da abertura do porão que necessita ser aberta posteriormente (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.4.18 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229146-0 - Permitir a realização de atividade laboral em cobertas distintas do mesmo porão e mesmo bordo simultaneamente (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.4.18.1 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229147-9 - Entregar pás mecânicas, empilhadeiras, aparelhos de guindar e outros para operação sem estarem em perfeitas condições de uso (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.5.1 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229148-7 - Deixar de demonstrar, de forma legível, a capacidade máxima de carga e o peso bruto do equipamento de movimentação de carga (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.5.2 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I2 - s.
229149-5 - Ultrapassar a capacidade máxima de carga do aparelho conforme definido no subitem 29.3.5.2.1 da NR 29 (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.5.2.1 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229150-9 - Permitir que máquinas ou equipamentos sejam operados por trabalhador não habilitado e/ou não identificado (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.5.3 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229151-7 - Permitir a operação de empilhadeiras sobre cargas estivadas com piso irregular ou sobre quartéis de madeira (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.5.4 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229152-5 - Permitir trabalho em porões que utilizem máquinas e equipamentos de combustão interna sem exaustores ou com exaustores que não obedeçam às exigências contidas no subitem 29.3.5.5 da NR-29 (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.5.5 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229153-3 - Utilizar maquinários sem dispositivos de controle da emissão de poluentes gasosos, fagulhas, chamas e a produção de ruídos (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.5.6 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229154-1 - Permitir o uso de máquinas de combustão interna e elétrica em porões e armazéns com cargas inflamáveis ou explosivas (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.5.7 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229155-0 - Permitir o transporte de trabalhadores em empilhadeiras e similares (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.5.8 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229156-8 - Deixar de vistoriar e testar, periodicamente, por pessoa física ou jurídica registrada no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, os equipamentos terrestres de guindar e os acessórios para içamento de cargas (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.5.10 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I2 - s.
229157-6 - Deixar de realizar, pelo menos uma vez a cada 12 (doze) meses, a vistoria nos equipamentos terrestres de guindar e nos acessórios para içamento de cargas (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.5.10.1 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I2 - s.
229158-4 - Deixar de estabelecer cronograma para vistoria e testes dos equipamentos conforme definido no subitem 29.3.5.10.2 da NR-29 (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.5.10.2 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I2 - s.
229159-2 - Deixar de comprovar, por meio de certificado, a vistoria realizada atestando o bom estado de conservação e funcionamento dos equipamentos de guindar e acessórios do navio, conforme definido no subitem 29.3.5.11 da NR 29 (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.5.11 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I2 - s.
229160-6 - Deixar de encaminhar os laudos e planilhas das vistorias e testes, conforme definido no subitem 29.3.5.12 da NR 29, nas instalações portuárias de uso privativo (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.5.12 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I1 - s.
229161-4 - Permitir que os equipamentos de guindar em operação ultrapassem outras áreas e/ou permitir o trânsito ou a permanência de pessoas no setor necessário à rotina operacional do equipamento (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.5.13 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229162-2 - Deixar de isolar e sinalizar a área de risco onde se realizam serviços de manutenção, testes e montagens de aparelhos de içar (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.5.14 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229163-0 - Deixar de indicar, de modo preciso e de fácil visualização, a carga máxima admissível dos aparelhos de içar e dos acessórios de estivagem (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.5.15 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I2 - s.
229164-9 - Deixar de afixar, no interior da cabina do aparelho de içar, tabela de carga (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.5.16 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I2 - s.
229165-7 - Utilizar equipamento de guindar que não emite sinais sonoros e luminosos durante seus deslocamentos (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.5.17 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229166-5 - Utilizar guindaste sobre trilho que não possui suporte de prevenção de tombamento (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.5.18 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229167-3 - Deixar de desligar e fixar em posição segura para os trabalhadores e a operação portuária, os equipamentos de guindar que não estão em operação (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.5.19 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229168-1 - Deixar de manter a bordo os planos de enxárcia/equipamento fixo e os demais documentos necessários para a enxárcia correta dos mastros de carga e seus acessórios ou deixar de apresentar os planos de enxárcia/equipamentos fixos solicitados pela inspeção do trabalho do MTE (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.5.20 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I2 - s.
229169-0 - Utilizar guindastes de bordo, paus de carga, cábreas de bordo e similares, impedidos de operar devido a acidente, antes de ser reparados e testados conforme padrões ditados pela Sociedade Classificadora do navio (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.5.21 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229170-3 - Deixar de manter em perfeito estado de funcionamento e vistoriar, pela pessoa responsável, antes do início dos serviços, os acessórios de estivagem e demais equipamentos portuários (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.5.22 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229171-1 - Reutilizar lingas descartáveis ou deixar de inutilizar lingas descartáveis imediatamente após o uso (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.5.23 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229172-0 - Utilizar ganchos de içar sem travas de segurança e em perfeito estado de conservação e funcionamento (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.5.24 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I2 - s.
229173-8 - Deixar de observar as condições de utilização, dimensionamento e conservação de cabos de aço, anéis de carga, manilhas e sapatilhos para cabos de aço usados nos acessórios de estivagem, nas lingas e outros dispositivos de levantamento que formem parte integrante da carga definidas no subitem 29.3.5.25 da NR-29 (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.5.25 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229174-6 - Utilizar equipamento de guindar sem que o operador tenha se certificado de que os freios segurarão o peso a ser transportado (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.6.1 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I2 - s.
229175-4 - Deixar de observar o impedimento da queda ou deslizamento total ou parcial da carga lingada na vertical do engate do equipamento (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea a do subitem 29.3.6.2 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229176-2 - Deixar de utilizar, nas cargas de grande comprimento lingadas na vertical do engate do equipamento, no mínimo 2 (duas) lingas/estropos ou uma balança com dois ramais (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea b do subitem 29.3.6.2 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229177-0 - Utilizar lingas/estropos cujo ângulo formado pelos ramais excede 120º (cento e vinte graus), nas cargas lingadas na vertical do engate do equipamento (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea c do subitem 29.3.6.2 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229178-9 - Deixar de observar que as lingas/estropos, estrados, paletes, redes e outros acessórios tenham marcada sua capacidade de carga de forma bem visível (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea d do subitem 29.3.6.2 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229179-7 - Deixar de observar, nos serviços de lingamento e deslingamento de cargas sobre veículos com diferença de nível, as condições estabelecidas no subitem 29.3.6.3 da NR-29 (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.6.3 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229180-0 - Permitir o transporte de materiais soltos sobre a carga lingada (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.6.4 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229181-9 - Deixar de orientar a movimentação aérea de cargas por sinaleiro devidamente habilitado (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.6.5 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229182-7 - Deixar de destacar, por meio de colete de cor diferenciada, o sinaleiro para movimentação de cargas aéreas (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.6.5.1 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229183-5 - Deixar de equipar com luvas de cor clara e colete, ambas com aplicações de material refletivo, durante as operações noturnas, o sinaleiro para movimentação de cargas aéreas (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.6.5.2 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229184-3 - Permitir que o posicionamento do sinaleiro impossibilite sua visualização de toda a área de operação da carga ou impossibilite sua visualização pelo operador do equipamento de guindar (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.6.5.3 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229185-1 - Deixar de promover treinamento adequado para o sinaleiro com relação ao código de sinais de mão (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.6.5.4 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229186-0 - Deixar de observar, na movimentação e carregamento de contêineres, as exigências definidas no subitem 29.3.7.1 da NR-29 (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.7.1 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229187-8 - Permitir a movimentação, por métodos seguros, sem a supervisão direta do responsável pela operação, de contêineres fora de padrão ou avariados (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.7.2 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I 4 - s.
229188-6 - Deixar de observar, no transporte de trabalhadores dos conveses para os contêineres e vice-versa, as exigências contidas no subitem 29.3.7.3 da NR-29 (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.7.3 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229189-4 - Deixar de observar as exigências contidas no subitem 29.3.7.4 da NR-29 nas situações em que o trabalhador está sobre o contêiner (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.7.4 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229190-8 - Permitir que o trabalhador permaneça sobre contêiner submetido a movimentação (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.7.4.1 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229191-6 - Permitir que trabalhador abra contêiner contendo cargas perigosas sem estar usando Equipamento de Proteção Individual - EPI adequado ao risco (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.7.5 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229192-4 - Permitir que trabalhador abra contêiner contendo carga perigosa e produtos inócuos, sem estar usando Equipamento de Proteção Individual - EPI adequado para a carga perigosa (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.7.5.1 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229193-2 - Permitir a movimentação de contêiner que não possua a devida certificação, conforme a Convenção de Segurança para Contêineres - CSC da Organização Marítima Internacional - OMI (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.7.6 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229194-0 - Deixar de observar as exigências contidas no subitem 29.3.7.7 da NR-29 na inspeção detalhada de contêineres (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.7.7 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229195-9 - Deixar de utilizar haste-guia ou cabos para posicionar contêiner descarregado sobre veículo (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.7.8 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229196-7 - Operar porto organizado, instalação portuária de uso privativo e retroportuária que não dispõe de regulamento estabelecendo ações coordenadas para as condições ambientais adversas (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.7.9 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229197-5 - Movimentar contêiner com o trabalhador sobre o mesmo (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea a do subitem 29.3.7.10 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229198-3 - Deixar de instruir os trabalhadores quanto às posturas ergonômicas e seguras nas operações de estivagem, desestivagem, fixação e movimentação de contêiner (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98 c/c a alínea b do subitem 29.3.7.10 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I2 - s.
229199-1 - Desobedecer à sinalização e rotulagem dos contêineres relativas aos riscos inerentes a sua movimentação (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98 c/c a alínea c do subitem 29.3.7.10 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229200-9 - Deixar de instruir o trabalhador sobre o significado das sinalizações e das rotulagens de risco de contêineres, bem como dos cuidados e medidas de prevenção a serem observados (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98 c/c a alínea d do subitem 29.3.7.10 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229201-7 - Deixar de adotar, nas operações com granéis secos, procedimentos que impeçam à formação de barreiras capazes de pôr em risco a segurança dos trabalhadores (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.8.1 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229202-5 - Permitir a permanência de trabalhador no interior do porão e/ou outros recintos similares, durante a carga ou descarga de granéis secos com risco de queda ou deslizamento volumoso (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.8.2 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229203-3 - Permitir operação com pá mecânica desprovida de cabina resistente, fechada, dotada de ar-condicionado e de filtro contra pó em seu sistema de captação de ar, no interior do porão ou armazém, na presença de aerodispersóides (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.8.3 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229204-1 - Deixar de umidificar a carga nas operações com uso de caçambas, grabs e de pás carregadeiras (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea a do subitem 29.3.8.4 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229205-0 - Deixar de realizar manutenção periódica das caçambas e pás carregadeiras (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea b do subitem 29.3.8.4 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229206-8 - Deixar de observar o carregamento adequado das pás carregadeiras (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea c do subitem 29.3.8.4 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229207-6 - Deixar de observar, durante a descarga, que a abertura das caçambas ou basculamento das pás carregadeiras se faça na menor altura possível (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea d do subitem 29.3.8.4 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229208-4 - Deixar de estabilizar caçambas e pás carregadeiras, em sua posição de descarga, até que estejam totalmente vazias (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea e do subitem 29.3.8.4 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229209-2 - Deixar de utilizar adaptadores apropriados ao veículo terrestre, com bocas de descarga e vedações em material flexível, lonas, mantas de plástico e outros, durante a descarga direta de navio para caminhão, vagão ou solo (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea f do subitem 29.3.8.4 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229210-6 - Deixar de utilizar proteção na carga e descarga de granéis para garantir o escoamento do material que caia no percurso entre o porão e o costado do navio, para um só local no cais (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea g do subitem 29.3.8.4 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229211-4 - Deixar de cobrir veículos e vagões que transportam granéis sólidos durante trânsito e estacionamento em área portuária (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.8.5 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229212-2 - Operar porto organizado e instalação portuária de uso privativo sem um regulamento próprio para disciplinar a rota de tráfego de veículos, equipamentos, ciclistas e pedestres, bem como a movimentação de cargas no cais, plataformas, pátios, estacionamentos, armazéns e demais espaços operacionais (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.9.1 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229213-0 - Deixar de dotar com sinalização sonora e luminosa, para as manobras de marcha-ré, os veículos automotores utilizados nas operações portuárias, trafegando ou estacionando na área de porto organizado ou instalações portuárias de uso privativo (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.9.2 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229214-9 - Transportar cargas por caminhão ou carreta sem estarem peadas ou fixadas (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.9.3 da NR-29 da Portaria nº 158/97) - I3 - s.
229215-7 - Utilizar veículo cujo assoalho da carroceria não esteja em perfeita condição de uso e conservação (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.9.3.1 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229216-5 - Deixar de dispor as pilhas de cargas ou materiais a uma distância de pelo menos 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) das bordas do cais (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.9.4 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229217-3 - Movimentar com equipamentos inadequados, embalagens com produtos perigosos (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.9.5 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229218-1 - Deixar de proceder a vistoria antecipada do local, por pessoa responsável, na limpeza de tanques de carga, óleo ou lastro de embarcações que contenham ou tenham contido produtos tóxicos, corrosivos e/ou inflamáveis (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea a do subitem 29.3.10.1 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229219-0 - Deixar de utilizar exaustores com dutos prolongados até o convés, na limpeza de tanques de carga, óleo ou lastro de embarcações que contenham ou tenham contido produtos tóxicos, corrosivos e/ou inflamáveis (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea b do subitem 29.3.10.1 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229220-3 - Deixar de realizar o trabalho em dupla, portando o observador um cabo de arrasto conectado ao executante, na limpeza de tanques de carga, óleo ou lastro de embarcações que contenham ou tenham contido produtos tóxicos, corrosivos e/ou inflamáveis (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea c do subitem 29.3.10.1 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229221-1 - Deixar de utilizar aparelhos de iluminação e acessórios adequados à área classificada, na limpeza de tanques de carga, óleo ou lastro de embarcações que contenham ou tenham contido produtos tóxicos, corrosivos e/ou inflamáveis (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea d do subitem 29.3.10.1 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229222-0 - Fumar ou portar objetos que produzam chamas, centelhas ou faíscas, na limpeza de tanques de carga, óleo ou lastro de embarcações que contenham ou tenham contido produtos tóxicos, corrosivos e/ou inflamáveis (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea e do subitem 29.3.10.1 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229223-8 - Deixar de utilizar equipamento de ar mandado ou autônomo, em ambientes com ar rarefeito ou impregnados por substâncias tóxicas, na limpeza de tanques de carga, óleo ou lastro de embarcações que contenham ou tenham contido produtos tóxicos, corrosivos e/ou inflamáveis (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea f do subitem 29.3.10.1 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229224-6 - Deixar de depositar em recipientes adequados as estopas e trapos usados, com óleo, graxa, solventes ou similares, na limpeza de tanques de carga, óleo ou lastro de embarcações que contenham ou tenham contido produtos tóxicos, corrosivos e/ou inflamáveis (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea g do subitem 29.3.10.1 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229225-4 - Permitir os trabalhos simultâneos de reparo e manutenção com os de carga e descarga, prejudiciais a saúde e a integridade física dos trabalhadores (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.10.2 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229226-2 - Deixar de proteger os trabalhadores nos serviços de pintura, raspagem, apicoamento de ferragens e demais reparos em embarcações por meio de andaimes com guarda-corpos ou, preferencialmente, por cadeiras suspensas (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea a do subitem 29.3.10.3 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229227-0 - Deixar de proteger os trabalhadores nos serviços de pintura, raspagem, apicoamento de ferragens e demais reparos em embarcações por meio do uso de cinturão de segurança do tipo pára-quedista, fixado em cabo paralelo à estrutura do navio (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea b do subitem 29.3.10.3 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229228-9 - Deixar de proteger os trabalhadores nos serviços de pintura, raspagem, apicoamento de ferragens e demais reparos em embarcações por meio do uso dos demais Equipamentos de Proteção Individual - EPI necessários (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea c do subitem 29.3.10.3 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229229-7 - Deixar de proteger os trabalhadores nos serviços de pintura, raspagem, apicoamento de ferragens e demais reparos em embarcações por meio de colete salva-vidas, Classe IV aprovado pela Diretoria de Portos e Costas - DPC (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea d do subitem 29.3.10.3 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229230-0 - Deixar de proteger os trabalhadores nos serviços de pintura, raspagem, apicoamento de ferragens e demais reparos em embarcações por meio da interdição da área abaixo desses serviços (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea e do subitem 29.3.10.3 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229231-9 - Deixar de observar, nos trabalhos de recondicionamento de embalagens com risco de danos à saúde e à integridade física dos trabalhadores, as exigências contidas no subitem 29.3.11.1 da NR-29 (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.11.1, da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229232-7 - Deixar de definir as medidas de proteção coletiva e individual necessárias, para a área de recondicionamento de embalagens com cargas perigosas, por meio de vistoria prévia por pessoa responsável (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.11.2 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229233-5 - Permitir que durante a movimentação de cargas sobre o portaló ou outros postos onde deva permanecer um vigia portuário, este permaneça dentro dele (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.12.2 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229234-3 - Deixar de fornecer ao vigia de portaló assento com encosto com forma levemente adaptada ao corpo (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.12.3 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I2 - s.
229235-1 - Deixar de sinalizar os locais de trabalho conforme estabelece a NR-26 Sinalização de Segurança (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.13.1 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229236-0 - Deixar de utilizar iluminação adequada, nos locais de trabalho portuário, quando a natureza do obstáculo o exigir (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.13.2 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229237-8 - Deixar de sinalizar as vias de trânsito de veículos ou pessoas nos recintos e áreas portuárias, aplicando-se o Código Nacional de Trânsito e a NR-26 Sinalização de Segurança (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.13.3 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229238-6 - Utilizar porões, passagens de trabalhadores e demais locais de operação com nível de iluminamento inferior a 50 (cinqüenta) lux ou em desacordo com os níveis estabelecidos pela NR-17 (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.14.1 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I2 - s.
229239-4 - Permitir que os pontos de iluminamento artificial provoquem ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos aos trabalhadores, em qualquer atividade (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.14.2 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I2 - s.
229240-8 - Deixar de dotar os locais de atracação, fixos ou flutuantes, para embarque e desembarque de trabalhadores, com dispositivos que garantem um transbordo seguro (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.15.2 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229241-6 - Permitir, nos locais frigorificados, a utilização de máquinas e equipamentos movidos à combustão interna. (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.16.1 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229242-4 - Deixar de obedecer à máxima exposição diária permissível nos trabalhos em locais frigorificados, constantes da tabela 1 da NR-29 (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.3.16.2 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229243-2 - Deixar de manter instalações sanitárias, vestiários, refeitórios, locais de repouso e aguardo de serviços e de observar ao disposto na NR-24 (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.4.1 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - m. Observação: Aplicam-se a administração do porto organizado, ao titular da instalação portuária de uso privativo e retroportuária, conforme o caso.
229244-0 - Manter instalações sanitárias à distância superior a 200m (duzentos metros) dos locais das operações portuárias (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.4.2 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I2 - m.
229245-9 - Deixar de oferecer aos trabalhadores em operação a bordo, instalações sanitárias, com gabinete sanitário e lavatório, em boas condições de higiene e funcionamento (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.4.3 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - m.
229246-7 - Permitir o transporte de trabalhadores ao longo do porto por meios inseguros (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.4.4 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229247-5 - Deixar de dispor de serviço de atendimento de urgência, próprio ou terceirizado com equipamentos e pessoal habilitado a prestar os primeiros socorros e prover a rápida e adequada remoção de acidentado (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.5.1 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - m.
Observação: Aplica-se ao OGMO ou empregadores.
229248-3 - Deixar de manter, próximo as embarcações atracadas, gaiolas e macas para o resgate de acidentado (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.5.2 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - m.
229249-1 - Deixar de garantir comunicação eficiente e meios para, em caso de acidente, prover a rápida remoção do acidentado, nos trabalhos executados em embarcações ao largo (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.5.3 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - m.
229250-5 - Deixar de comunicar imediatamente à Capitania dos Portos e ao órgão regional do MTE, o acidente ocorrido a bordo com morte, perda de membro, função orgânica ou prejuízo de grande monta (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.5.4 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - m. Observação: A Capitania dos Portos, no interior, é representada por Delegacias e Agências conforme o local.
229251-3 - Deixar de isolar o local do acidente grave ocorrido a bordo, ou deixar a embarcação zarpar antes que seja realizada a investigação do acidente pela Capitania dos Portos e órgão regional do MTE (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.5.4.1 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229252-1 - Deixar de instalar um quadro contendo a identificação das classes e tipos de produtos perigosos, em locais estratégicos, de acordo com os símbolos padronizados pela Organização Marítima Internacional - OMI, conforme Anexo VI da NR-29 (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.6.2.1 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229253-0 - Deixar de enviar à administração do porto, ao OGMO e ao operador portuário, pelo menos 24h (vinte e quatro horas) antes da chegada da embarcação, a documentação, em português, contendo declaração de mercadorias perigosas, conforme o código IMDG, com nome técnico das substâncias perigosas, classe e divisão de risco (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c inciso I da alínea a, do subitem 29.6.3.1.1 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I2 - s. Observação: Aplica-se ao armador ou seu preposto.
229254-8 - Deixar de enviar à administração do porto, ao OGMO e ao operador portuário pelo menos 24h (vinte e quatro horas) antes da chegada da embarcação, a documentação, em português, contendo declaração de mercadorias perigosas, conforme o código IMDG, com número ONU - número de identificação das substâncias perigosas e grupo de embalagens (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c inciso II da alínea a, do subitem 29.6.3.1.1 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I2 - s.
229255-6 - Deixar de enviar à administração do porto, ao OGMO e ao operador portuário, pelo menos 24h (vinte e quatro horas) antes da chegada da embarcação, a documentação, em português, contendo declaração de mercadorias perigosas, conforme o código IMDG, com ponto de fulgor, e quando aplicável, temperatura de controle e de emergência dos líquidos inflamáveis (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c inciso III da alínea a, do subitem 29.6.3.1.1 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I2 - s.
229256-4 - Deixar de enviar à administração do porto, ao OGMO e ao operador portuário, pelo menos 24h (vinte e quatro horas) antes da chegada da embarcação, a documentação, em português, contendo declaração de mercadorias perigosas, conforme o código IMDG, com a quantidade e tipo de embalagem de carga (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c inciso IV da alínea a, do subitem 29.6.3.1.1 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I2 - s.
229257-2 - Deixar de enviar à administração do porto, ao OGMO e ao operador portuário, pelo menos 24h (vinte e quatro horas) antes da chegada da embarcação, a documentação, em português, contendo declaração de mercadorias perigosas, conforme o código IMDG, com identificação de carga (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c inciso V da alínea a, do subitem 29.6.3.1.1 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I2 - s.
229258-0 - Deixar de enviar à administração do porto, ao OGMO e ao operador portuário, pelo menos 24h (vinte e quatro horas) antes da chegada da embarcação, a documentação, em português, contendo a ficha de emergência da carga perigosa com, no mínimo, as informações constantes do modelo do Anexo VIII da NR-29 (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea b, do subitem 29.6.3.1.1 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229259-9 - Deixar de enviar à administração do porto, ao OGMO e ao operador portuário, pelo menos 24h (vinte e quatro horas) antes da chegada da embarcação, a documentação, em português, contendo a indicação das cargas perigosas, conforme o código IMDG, informando as que serão descarregadas no porto e as que permanecerão a bordo, com sua localização (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea c, do subitem 29.6.3.1.1 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229260-2 - Deixar de fornecer à administração do porto, ao OGMO e ao operador portuário a documentação de que tratam as alíneas a e b do subitem 29.6.3.1.1 da NR-29, pelo menos 48h (quarenta e oito horas) antes da entrega de carga perigosa embalada para exportação, para armazenagem ou para o embarque direto em navio (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.6.3.2.1 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s. Observação: Aplica-se ao exportador ou seu preposto.
229261-0 - Deixar de divulgar à guarda portuária toda a relação de cargas perigosas recebidas do armador ou seu preposto (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea a, do subitem 29.6.3.4 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s. Observação: Aplica-se à administração do porto.
229262-9 - Deixar de manter em seu arquivo literatura técnica referente às cargas perigosas, devidamente atualizada (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea b, do subitem 29.6.3.4 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I2 - s. Observação: Aplica-se à administração do porto.
229263-7 - Deixar de criar e coordenar o Plano de Controle de Emergência - PCE (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea c, do subitem 29.6.3.4, da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s. Observação: Aplica-se à administração do porto.
229264-5 - Deixar de participar do Plano de Ajuda Mútua - PAM (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea d, do subitem 29.6.3.4 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s. Observação: Aplica-se à administração do porto.
229265-3 - Deixar de enviar aos sindicatos dos trabalhadores envolvidos com a operação, cópia de documentação de que trata os subitens 29.6.3.1.1 e 29.6.3.2.1 da NR-29, com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas) do início da operação (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea a do subitem 29.6.3.5 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s. Observação: Aplica-se ao OGMO, titular de instalação portuária de uso privativo ou empregador.
229266-1 - Deixar de instruir o trabalhador portuário, envolvido nas operações com cargas perigosas, quanto aos riscos existentes e cuidados a serem observados com a carga (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea b do subitem 29.6.3.5 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s. Observação: Aplica-se ao OGMO, titular de instalação portuária de uso privativo ou empregador.
229267-0 - Deixar de participar da elaboração e execução do PCE (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea c do subitem 29.6.3.5 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s. Observação: Aplica-se ao OGMO, titular de instalação portuária de uso privativo ou empregador.
229268-8 - Deixar de responsabilizar-se pela adequada proteção de todo o pessoal envolvido diretamente com a operação de carga perigosa (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea d do subitem 29.6.3.5 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s. Observação: Aplica-se ao OGMO, titular de instalação portuária de uso privativo ou empregador.
229269-6 - Deixar de supervisionar o uso dos equipamentos de proteção específicos para a carga perigosa manuseada (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea e do subitem 29.6.3.5 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s. Observação: Aplica-se ao OGMO, titular de instalação portuária de uso privativo ou empregador.
229270-0 - Manipular, armazenar e estivar substâncias perigosas cujas embalagens, sinalizações e rotulagens estejam em desacordo com o Código Marítimo Internacional de Cargas Perigosas (IMDG) (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea a do subitem 29.6.4 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229271-8 - Manter cargas perigosas próximas às áreas de operação de carga e descarga além do tempo mínimo necessário (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea b do subitem 29.6.4 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s. Observação: Essas cargas perigosas são: explosivos em geral; gases inflamáveis (classe 2.1); venenos (classe 2.3); radioativos; chumbo tetraetila; poliestireno expansível; perclorato de amônia; e mercadorias perigosas acondicionadas em contêineres refrigerados.
229272-6 - Deixar de submeter a cuidados especiais as cargas perigosas conforme subitem 29.6.4 alínea c da NR 29 (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea c do subitem 29.6.4 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229273-4 - Lançar na água, direta ou indiretamente, poluentes resultantes dos serviços de limpeza e trato de vazamento de carga perigosa (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea d do subitem 29.6.4 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229274-2 - Deixar de limitar a permanência de explosivos - Classe 1 nos portos ao tempo mínimo necessário (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea a do subitem 29.6.4.1 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229275-0 - Permitir a exposição dos explosivos - Classe 1 aos raios solares (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea b do subitem 29.6.4.1 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229276-9 - Deixar de manipular em separado as distintas divisões de explosivos - Classe 1 (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea c do subitem 29.6.4.1 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229277-7 - Deixar de adotar medidas de proteção contra incêndio e explosões no local de operação com explosivos - Classe 1 (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea d do subitem 29.6.4.1 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229278-5 - Permitir o abastecimento de combustíveis na embarcação, durante as operações com explosivos - Classe 1 (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea e do subitem 29.6.4.1 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229279-3 - Permitir a operação com explosivos sob condições atmosféricas adversas à carga (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea f do subitem 29.6.4.1 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229280-7 - Utilizar aparelhos e equipamentos com especificações não adequadas ao risco nas operações com explosivos - Classe 1 (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea g do subitem 29.6.4.1 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229281-5 - Deixar de estabelecer zona de silêncio na área de manipulação com explosivos Classe 1 (proibição do uso de transmissor de rádio, telefone celular e radar) (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea h do subitem 29.6.4.1 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 -s.
229282-3 - Permitir a realização de trabalhos de reparos nas embarcações atracadas, carregadas com explosivos Casse 1 ou em outras, a menos de 40m (quarenta metros) da embarcação (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea i do subitem 29.6.4.1 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229283-1 - Deixar de determinar que os explosivos Classe 1 sejam as últimas cargas a embarcar e as primeiras a desembarcar (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea j do subitem 29.6.4.1 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229284-0 - Deixar de adotar medidas de proteção contra incêndio e explosões nas operações com gases e líquidos inflamáveis - Classes 2 e 3 (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea a do subitem 29.6.4.2 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229285-8 - Deixar de depositar os recipientes de gases em lugares arejados e protegidos dos raios solares (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea b do subitem 29.6.4.2 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229286-6 - Deixar de utilizar os capacetes protetores das válvulas dos cilindros durante a movimentação, a fim de protegê-las contra impacto ou tensão (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea c do subitem 29.6.4.2 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229287-4 - Deixar de prevenir impactos e quedas dos recipientes com gases e líquidos inflamáveis nas plataformas do cais, nos armazéns e porões (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea d do subitem 29.6.4.2 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229288-2 - Deixar de segregar, em todas as etapas das operações, os gases, líquidos inflamáveis e tóxicos dos produtos alimentícios e das demais classes incompatíveis (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea e do subitem 29.6.4.2 da NR- 29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229289-0 - Deixar de isolar a área a partir do ponto de descarga durante as operações com gases e líquidos inflamáveis (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o inciso I da alínea f do subitem 29.6.4.2 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229290-4 - Deixar de manter a fiação e terminais elétricos com isolamento perfeito e com os respectivos tampões, nas operações com gases e líquidos inflamáveis (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c inciso II da alínea f do subitem 29.6.4.2 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229291-2 - Deixar de manter os guindastes totalmente travados, tanto no solo como nas superestruturas, nas operações com gases e líquidos inflamáveis (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c inciso III da alínea f do subitem 29.6.4.2 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229292-0 - Deixar de realizar inspeções visuais e testes periódicos nos mangotes ou de mantê-los em boas condições de uso operacional nas operações com gases e líquidos inflamáveis (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c inciso IV da alínea f do subitem 29.6.4.2 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229293-9 - Deixar de fiscalizar, permanentemente, a operação, ou deixar de paralisar a operação sob qualquer condição de anormalidade operacional, nas operações com gases e líquidos inflamáveis (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c inciso V da alínea f do subitem 29.6.4.2 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229294-7 - Deixar de alojar, nos abrigos de material de combate a incêndio, os equipamentos necessários ao controle de emergências, nas operações com gases e líquidos inflamáveis (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c inciso VI da alínea f do subitem 29.6.4.2 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229295-5 - Deixar de instalar na área delimitada e em locais de fácil visualização, durante a operação com gases e líquidos inflamáveis, placas refletivas com os dizeres: NÃO FUME - NO SMOKING; NÃO USE LÂMPADAS DESPROTEGIDAS - NO OPEN LIGHTS (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c inciso VII da alínea f do subitem 29.6.4.2 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229296-3 - Deixar de instalar na área delimitada da faixa do cais, onde se encontram as tomadas e válvulas de gases e líquidos inflamáveis, placas refletivas com os dizeres: NÃO FUME - NO SMOKING; NÃO USE LÂMPADAS DESPROTEGIDAS - NO OPEN LIGHTS (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c inciso VIII da alínea f do subitem 29.6.4.2 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229297-1 - Deixar de manter os caminhões-tanques usados nas operações com inflamáveis líquidos a granel em conformidade com a legislação sobre transporte de produtos perigosos (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea g do subitem 29.6.4.2 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229298-0 - Deixar de adotar medidas preventivas para controle dos riscos, nas operações com sólidos e outras substâncias inflamáveis Classe 4 (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea a do subitem 29.6.4.3 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229299-8 - Deixar de adotar as praticas de segurança, relativas às cargas sólidas a granel, que constam do suplemento ao código IMDG, nas operações com sólidos inflamáveis Classe 4 (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea b do subitem 29.6.4.3 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229300-5 - Deixar de adotar medidas de proteção contra incêndio e explosões nas operações com sólidos e outras substâncias inflamáveis Classe 4 (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea c do subitem 29.6.4.3 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229301-3 - Deixar de adotar medidas que impeçam o contato da água com substâncias sujeitas a combustão espontânea e/ou perigosas das subclasses 4.2 e 4.3 (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea d do subitem 29.6.4.3 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229302-1 - Deixar de adotar medidas que evitem a fricção e impactos com a carga nas operações com sólidos e outras substâncias inflamáveis Classe 4 (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea e do subitem 29.6.4.3 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229303-0 - Deixar de ventilar o local da operação que contém ou conteve sólidos e outras substâncias inflamáveis Classe 4, antes dos trabalhadores terem acesso ao mesmo e/ou permitir que os trabalhadores adentrem, no local da operação que contém ou conteve sólidos e outras substâncias inflamáveis Classe 4, sem portar aparelhos de respiração autônoma, cintos de segurança com dispositivo de engate, travamento e cabo de arrasto (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea f do subitem 29.6.4.3 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229304-8 - Deixar de monitorar, antes e durante a operação de descarga de carvão ou pré-reduzidos de ferro, a temperatura e a presença de gases no porão (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea g do subitem 29.6.4.3 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229305-6 - Deixar de adotar medidas de segurança contra os riscos específicos das substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos Classe 5 em suas operações (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea a do subitem 29.6.4.4 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229306-4 - Deixar de adotar medidas que impossibilitem o contato das substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos Classe 5 com materiais ácidos, óxidos metálicos e aminas (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea b do subitem 29.6.4.4 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229307-2 - Deixar de monitorar e controlar a temperatura externa, até seu limite máximo, dos tanques com peróxidos orgânicos Classe 5 (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea c do subitem 29.6.4.4 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229308-0 - Deixar de adotar medidas de proteção contra incêndio e explosões nas operações com substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos Classe 5 (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea d do subitem 29.6.4.4 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229309-9 - Deixar de segregar substâncias tóxicas e infectantes Classe 6 dos produtos alimentícios (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea a do subitem 29.6.4.5 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229310-2 - Deixar de manipular cuidadosamente as cargas tóxicas e infectantes Classe 6 (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea b do subitem 29.6.4.5 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229311-0 - Deixar de restringir o acesso à área operacional e circunvizinha, somente ao pessoal envolvido nas operações com substâncias tóxicas e infectantes Classe 6 (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea c do subitem 29.6.4.5 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229312-9 - Deixar de dispor de conjuntos adequados de EPC e EPI para o caso de avarias ou na movimentação de graneis de substâncias tóxicas e infectantes Classe 6 (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea d do subitem 29.6.4.5 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229313-7 - Deixar de dispor, no local das operações com substâncias tóxicas e infectantes Classe 6, de sacos com areia limpa e seca ou similar (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea e do subitem 29.6.4.5 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229314-5 - Permitir a participação de trabalhadores, portadores de erupções, úlceras ou cortes na pele, na manipulação de cargas de substâncias tóxicas e infectantes Classe 6 (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea f do subitem 29.6.4.5 da NR- 29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - m.
229315-3 - Permitir comer, beber ou fumar na área operacional e nas proximidades das operações com substâncias tóxicas e infectantes Classe 6 (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea g do subitem 29.6.4.5 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - m.
229316-1 - Deixar de obedecer às normas de segregação, constantes do IMDG, nas operações com materiais radioativos Classe 7 (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea b do subitem 29.6.4.6 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229317-0 - Deixar de adotar medidas de segurança prévias à autorização para atracação de embarcação com carga de materiais radioativos Classe 7 (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea c do subitem 29.6.4.6 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229318-8 - Deixar de monitorar e controlar a exposição de trabalhadores às radiações nas operações com materiais radioativos Classe 7, de acordo com o subitem 29.6.4.6 alínea d (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea d do subitem 29.6.4.6 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229319-6 - Deixar de adotar medidas de segregação e isolamento nas operações com materiais radioativos Classe 7, conforme alínea e do subitem 29.6.4.6 (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea e do subitem 29.6.4.6 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229320-0 - Deixar de adotar medidas de segurança que impeçam, nas operações, o contato das substâncias corrosivas Classe 8 com a água ou com temperatura elevada (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea a do subitem 29.6.4.7 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229321-8 - Deixar de utilizar medidas de proteção contra incêndio e explosões nas operações com substâncias corrosivas Classe 8 (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea b do subitem 29.6.4.7 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229322-6 - Deixar de dispor, no local das operações com substâncias corrosivas Classe 8, de sacos com areia limpa e seca ou similar (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea c do subitem 29.6.4.7 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229323-4 - Deixar de adotar medidas preventivas dos riscos, nas operações com substâncias perigosas diversas Classe 9 (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea a do subitem 29.6.4.8 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229324-2 - Deixar de rotular as embalagens com o nome técnico das substâncias, marcadas de forma indelével, nas operações com substâncias perigosas diversas Classe 9 (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea b do subitem 29.6.4.8 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229325-0 - Deixar de utilizar medidas de proteção contra incêndio e explosões nas operações com substâncias perigosas diversas Classe 9 (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea c do subitem 29.6.4.8 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229326-9 - Deixar de dispor, no local das operações com substâncias perigosas diversas Classe 9, de sacos com areia limpa e seca ou similar (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea d do subitem 29.6.4.8 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229327-7 - Deixar de adotar medidas de controle de aerodispersóides nas operações com substâncias perigosas diversas Classe 9 (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea e do subitem 29.6.4.8 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229328-5 - Deixar de fixar, em cada porto, a quantidade máxima total por classe e subclasse de substâncias a serem armazenadas na zona portuária, obedecendo-se as recomendações contidas na tabela de segregação, Anexo IX da NR-29 (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.6.5.1 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229329-3 - Manter depósitos de cargas perigosas incompatíveis com as características dos produtos armazenados (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.6.5.2 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229330-7 - Permitir o armazenamento de cargas perigosas em embalagens inadequadas ou avariadas (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.6.5.3 da NR- 29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229331-5 - Deixar de realizar vigilância permanente e inspeção diária da carga perigosa armazenada ou deixar de adotar, na ocorrência de avarias, os procedimentos previstos na respectiva ficha de emergência da carga perigosa (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.6.5.4 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229332-3 - Permitir o armazenamento de explosivos na área portuária e/ou sua movimentação em desacordo com o disposto na NR-19 (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.6.5.6.1 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229333-1 - Deixar de armazenar gases e líquidos inflamáveis sem observar a NR-20, a NBR 7505 e em lugares ventilados e protegidos contra as intempéries, raios solares e água do mar, longe de habitações e de qualquer fonte de ignição e calor que não esteja sob controle (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea a do subitem 29.6.5.7.1 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229334-0 - Deixar de adotar as medidas de segurança constantes do Plano de Controle de Emergência PCE no caso de suspeita de vazamento de gases (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea b do subitem 29.6.5.7.1 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I3 - s.
229335-8 - Deixar de armazenar e segregar os gases inflamáveis de outras cargas perigosas, conforme tabela de segregação Anexo IX, e completamente isolados de alimentos (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea c do subitem 29.6.5.7.1 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229336-6 - Deixar de prover de instalações e equipamentos de combate a incêndio os armazéns e os tanques de inflamáveis a granel (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea d do subitem 29.6.5.7.1 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229337-4 - Deixar de armazenar inflamáveis sólidos em depósitos especiais, em compartimentos bem ventilados ou ao ar livre, protegidos de intempéries, água do mar, bem como de fontes de calor e de ignição que não estejam sob controle (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea a do subitem 29.6.5.8.1 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229338-2 - Deixar de armazenar inflamáveis sólidos da subclasse 4.1 em depósitos especiais (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea b do subitem 29.6.5.8.1 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229339-0 - Deixar de armazenar inflamáveis sólidos das subclasses 4.2 e 4.3 em depósitos especiais e em lugares ventilados rigorosamente protegidos do contato com a água e a umidade (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea c do subitem 29.6.5.8.1 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229340-4 - Deixar de armazenar inflamáveis sólidos e tóxicos em depósitos especiais e sem isolar rigorosamente dos gêneros alimentícios (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea d do subitem 29.6.5.8.1 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229341-2 - Deixar de armazenar inflamáveis sólidos em depósitos especiais e sem conformidade com a tabela de segregação do Anexo IX da NR-29 (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c a alínea e do subitem 29.6.5.8.1 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229342-0 - Deixar de armazenar oxidantes e peróxidos Classe 5 em depósitos específicos (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.6.5.9.1 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229343-9 - Armazenar oxidantes e peróxidos Classe 5 sem antes verificar se o local esta limpo, sem a presença de material combustível ou inflamável (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.6.5.9.2 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229344-7 - Deixar de segregar cargas oxidantes e peróxidos Classe 5 com outras incompatíveis, conforme a tabela de segregação do Anexo IX da NR-29 (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.6.5.9.3 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229345-5 - Deixar de manter refrigerados e longe de qualquer fonte artificial de calor ou ignição, os peróxidos orgânicos armazenados (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.6.5.9.4 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229346-3 - Deixar de armazenar substâncias tóxicas em depósitos especiais, espaços bem ventilados ou em recipientes ao ar livre, mas protegidos do sol, de intempéries ou da água do mar (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.6.5.10.1 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229347-1 - Armazenar substâncias tóxicas em recintos fechados sem dispor de ventilação forçada ou deixar de manter sob controle os riscos das fontes de calor, chamas, faíscas ou canalização de vapor no armazenamento de substâncias tóxicas (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.6.5.10.2 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229348-0 - Deixar de armazenar as substâncias tóxicas e infectantes em ambientes distintos dos de gêneros alimentícios (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.6.5.10.3 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229349-8 - Deixar de aplicar a tabela de segregação do anexo IX da NR-29 no armazenamento de cargas tóxicas e infectantes (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.6.5.10.4 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229350-1 - Armazenar cargas contendo substâncias infectantes - subclasse 6.2 - em caráter não excepcional, sem autorização da vigilância sanitária (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.6.5.10.5 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229351-0 - Deixar de armazenar substâncias radioativas em depósitos especiais, de acordo com as recomendações da CNEN (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.6.5.11.1 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229352-8 - Deixar de aplicar a tabela de segregação do anexo IX da NR-29 no armazenamento de substâncias radioativas (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.6.5.11.2 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229353-6 - Deixar de armazenar as substâncias corrosivas em locais abertos ou em recintos fechados bem ventilados (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.6.5.12.1 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229354-4 - Deixar de proteger contra intempéries ou água ou de manter sob controle os riscos das fontes de calor, chamas, faíscas ou canalização de vapor, as embalagens de substâncias corrosivas (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.6.5.12.2 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229355-2 - Deixar de aplicar a tabela de segregação do anexo IX da NR-29 no armazenamento de substâncias corrosivas (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.6.5.12.3 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229356-0 - Deixar de oferecer os cuidados preventivos aos riscos principal e secundários no armazenamento das substâncias perigosas diversas (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.6.5.13.1 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229357-9 - Deixar de aplicar a tabela de segregação, conforme anexo IX da NR-29 no armazenamento de cargas perigosas diversas ou deixar segregar alimentos das cargas perigosas diversas (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.6.5.13.2 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229358-7 - Deixar de adotar procedimentos de emergência, primeiros socorros e atendimento médico, com a respectiva ficha para cada classe de risco, nos locais de operação dos produtos perigosos (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.6.6.1 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - m.
229359-5 - Deixar de realizar treinamento específico sobre operações com produtos perigosos, para os trabalhadores (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.6.6.2 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229360-9 - Elaborar o Plano de Atendimento às situações de emergência sem contemplar o controle dos sinistros potenciais (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.6.6.3 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I4 - s.
229361-7 - Deixar de prever no PCE e no PAM ações em terra e a bordo ou deixar de exibir o PCE e o PAM ao agente da inspeção do trabalho (art. 9º, caput, da Lei nº 9.719/98, c/c o subitem 29.6.6.4 da NR-29 da Portaria nº 158/2006) - I2 - s.