Portaria SEC/GS nº 177 DE 16/10/2020

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 16 out 2020

Disciplina a análise, validação e homologação de informações para o recebimento do benefício de caráter emergencial destinado aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura, bem como da adesão e utilização do Cadastro Estadual de Cultura visando atender as ações emergenciais destinadas ao setor cultural previstas na Lei Aldir Blanc - Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020 e do Decreto Estadual nº 42.883, de 16 de outubro de 2020.

O Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, em exercício, no uso de suas atribuições legais; e

Considerando a Lei Delegada nº 123, de 31 de outubro de 2019, que dispõe em seu art. 39 as competências da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa em relação à coordenação e execução de Políticas Culturais no Estado;

Considerando o disposto na Portaria nº 172/2020/GS/SEC;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 , de 20 de março de 2020;

Considerando o disposto no Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020;

Considerando o disposto no do Decreto Estadual nº 42.883, de 16 de outubro de 2020.

Resolve:

CAPÍTULO I - DO PROCEDIMENTO PARA O PAGAMENTO DA RENDA EMERGENCIAL.

Art. 1º Nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 2020, constitui-se, como uma das ações emergenciais de apoio ao setor cultural, a concessão de renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura.

Art. 2º Farão jus à renda emergencial os trabalhadores e trabalhadoras da cultura que cumpram as condições estabelecidas nos artigos 60 e 70 da Lei Federal nº 14.017, de 2020.

Art. 3º O pagamento da renda emergencial fica condicionado à verificação de elegibilidade do beneficiário, observando-se o disposto nos §§ 50 a 80 da art. 20 do Decreto Federal nº 10.464, de 2020.

Art. 4º A gestão de coleta de dados cadastrais para o auxílio emergencial, art. 2º, I, da Lei Federal nº 14.017/2020, gerida pelo Estado do Amazonas, será realizada, exclusivamente, através da plataforma https://cadastroestadual.cultura.am.gov.br/.

§ 1º A plataforma condicionará o cadastramento dos interessados à Adesão ao Termo de Uso e das Autodeclarações, que depois de firmadas, vinculam os beneficiários aos seus termos e condições.

§ 2º Incumbe ao Beneficiário à veracidade dos dados cadastrais lançados no formulário, sendo que a falsidade dos dados, qualquer meio ilícito ou imoral, configura crime previsto no Art. 171 e 299 do Código Penal Brasileiro, passível de apuração na forma da Lei.

§ 3º O formulário de cadastro disponibilizado através da plataforma https://cadastroestadual.cultura.am.gov.br/é uma das etapas que compreende a fase de cadastramento, análise, validação e homologação do apoio emergencial da Lei nº 14.017/2020 .

§ 4º A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa realizará a verificação inicial de elegibilidade dos beneficiários do inciso I do Art. 2º, da Lei Federal nº 14.017/2020.

§ 5º Após o procedimento disposto no parágrafo anterior, a SEC enviará os dados dos beneficiários para a PRODAM - Processamento de Dados Amazonas S/A, que deverá fazer o cruzamento de informações complementares acerca do beneficiário.

§ 6º Com o resultado do procedimento disposto no parágrafo anterior, a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa utilizará o sistema banco de dados Dataprev, disponibilizado pelo Ministério do Turismo, para consulta e cruzamento de informações.

§ 7º Após o recebimento de relatório de consulta disponibilizado pela Dataprev, a Secretaria de Cultura e Economia Criativa, por meio da Comissão de Análise do Recurso Emergencial, realizará nova análise e validação dos dados.

CAPÍTULO II - DA COMISSÃO DE ANÁLISE DO RECURSO EMERGENCIAL.

Art. 5º Fica criada a Comissão de Análise do Recurso Emergencial, que terá por responsabilidade analisar o relatório de consulta disponibilizado pela Dataprev e validar os dados, conforme Art. 4º, § 7º, da presente Portaria.

Art. 6º A Comissão criada no artigo anterior será composta por três servidores da Secretaria de Cultura e Economia Criativa, que analisarão os dados em conjunto e firmarão documento de validação dos dados, com posterior envio ao Secretário de Cultura e Economia Criativa, para homologação.

CAPÍTULO III - DA HOMOLOGAÇÃO DAS ANÁLISES DO RECURSO EMERGENCIAL.

Art. 7º As informações obtidas de bases de dados dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão ser homologadas pelo respectivo ente federativo, nos termos do Art. 2º., § 7º, do Decreto Federal nº 10.464/2020.

Art. 8º O Secretário de Estado e Economia Criativa homologará as análises do recurso emergencial após validação dos dados por parte da Comissão de Análise do Recurso Emergencial.

Art. 9º Após a análise, validação e homologação dos cadastros, o resultado contendo a lista de aprovados e reprovados será disponibilizado na plataforma https://cadastroestadual.cultura.am.gov.br/.

§ 1º Na publicação constará o nome do beneficiário, CPF e situação de deferimento.

§ 2º Com vistas a proteger a imagem e a honra dos cidadãos, a motivação para indeferimento será informada apenas para o interessado, por e-mail, após solicitação deste via correio eletrônico no endereço central@cultura.am.gov.br, tendo por título "SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE INDEFERIMENTO".

§ 3º O Art. 6º, § 1º, da Portaria nº 132/2020/SEC/GS passará a ter a seguinte redação: "Na publicação constará o nome do trabalhador da cultura, CPF, tipo de solicitação (credenciamento ou renovação) e situação de deferimento".

CAPÍTULO IV - DO RECURSO À HOMOLOGAÇÃO E DENÚNCIA.

Art. 10. Após a publicação do resultado da análise, validação e homologação da análise do recurso emergencial, constatado o indeferimento dos critérios de aprovação do mesmo, o beneficiário poderá fazer uso de Recurso Administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias corridos da publicação no site, a ser protocolado no e-mail central@cultura.am.gov.br, tendo por título "RECURSO ADMINISTRATIVO - AUXÍLIO EMERGENCIAL" informando de forma clara o nome do beneficiário, CPF e fundamentação para o recurso, podendo juntar documentação comprobatória.

Art. 11. É possível a denúncia de terceiros acerca do deferimento indevido da análise do recurso emergencial que, após recebimento nesta Secretaria, será remetida aos órgãos de fiscalização.

CAPÍTULO V - DO PAGAMENTO.

Art. 12. O auxílio emergencial será depositado em CONTA BANCÁRIA ATIVA de titularidade do beneficiário.

Parágrafo único. Caso não tenha conta cadastrada, será aberto um prazo para o cadastramento da conta.

Art. 13. Caso o beneficiário esteja impossibilitado de abrir conta bancária, o pagamento, de forma excepcional, será efetuado através de vaucher do Banco do Brasil.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS.

Art. 14. O auxílio emergencial, gerido pelo Estado e destinado aos trabalhadores e trabalhadoras da Cultura definidos pelo inciso I, Art. 2º da Lei Federal nº 14.017/2020, Lei Aldir Blanc, não exige prestação de contas pelo beneficiário.

Art. 15. A gestão de coleta de dados cadastrais para o auxílio emergencial, prevista no art. 2º, I, da Lei Federal nº 14.017/2020 se encerrará no dia 30 de outubro de 2020.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. Manaus, 16 de outubro de 2020.

LUIZ CARLOS DE MATOS BONATES

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, em exercício