Portaria DETRAN nº 178 DE 05/04/2018
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 09 abr 2018
Estabelece os critérios para o credenciamento de clínicas médicas e seus profissionais designados para a realização de exames de aptidão física e mental.
O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AC, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 22 e seus incisos, da Lei nº 9.503 , de 23 de dezembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB , combinado com o artigo 18, inciso I da Lei Estadual nº 1.169, de 13 de Dezembro de 1995, que transformou o Departamento Estadual de Trânsito em Autarquia e dá outras providências e,
Considerando a necessidade em atualizar, uniformizar, organizar, definir e exercer o controle nos procedimentos administrativos de credenciamento e funcionamento das Clínicas Médicas e de seus profissionais, com vistas à garantia da continuidade, da eficiência e eficácia na execução de atividades dessas organizações;
Considerando ainda, que em razão das alterações promovidas em sede das normativas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, o ato normativo estadual firmado na Portaria/DETRAN-AC/nº 116/2002, se encontra desatualizada;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer nos termos desta Portaria, no âmbito do Estado do Acre, os critérios para o credenciamento de Clínicas Médicas e seus profissionais designados para a realização de exames de aptidão física e mental de que trata o art. 147, inciso I, §§ 1º a 4º e art. 148, ambos do CTB.
Art. 2º As entidades, públicas ou privadas, serão credenciadas pelo DETRAN/AC, em conformidade com os critérios estabelecidos, com prazo de vigência de 12 (doze) meses, podendo ser renovado, sucessivamente, no cumprimento das exigências previstas nesta Portaria e nas demais normas correlatas que regulamentam a matéria.
Art. 3º A quantidade de profissionais credenciados em cada município será regulamentado pelo equilíbrio na demanda dos exames distribuídos proporcionalmente entre os profissionais.
§ 1º Poderá ser credenciado médico perito examinador de trânsito sempre que o município em que será executada a atividade, atingir uma média de 36 (trinta e seis) atendimentos diários por profissional.
§ 2º A realização de exames em município diverso em que o profissional esteja credenciado não será contabilizada para os fins do parágrafo anterior.
Art. 4º Nos municípios em que não houver entidade credenciada, caberá ao DETRAN/AC designar médico perito credenciado, para realizar os exames de aptidão física e mental aos usuários residentes em outras localidades, respeitada a escala de atendimento médico.
Parágrafo único. O DETRAN/AC encaminhará o profissional para os municípios, somente após ser informado, mediante documento, a lista de candidatos que serão examinados, juntamente com a declaração de ciência devidamente assinada, no prazo mínimo, de 05 (cinco) dias corridos, anterior ao exame, sob pena de indeferimento.
Art. 5º É vedado à entidade, pública ou privada, e aos agentes credenciados realizar a abertura de unidade filial.
Parágrafo único.Fica proibida a realização de atendimento em local/município diverso daquele em que o agente é credenciado, salvo as disposições do art. 4º desta Portaria.
Art. 6º As demais regras exigidas para o credenciamento estão regulamentadas na Portaria nº 116/2002 do DETRAN/AC e Resolução nº 425/2012 do CONTRAN, naquilo que couber.
Art. 7º Os casos omissos serão analisados pelo Conselho Diretor.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Registra-se;
Publique-se;
Cumpra-se.
Rio Branco/AC, 05 de abril de 2018.
Pedro Luís Longo
DIRETOR GERAL DO DETRAN