Portaria SEFAZ nº 178 DE 10/12/2019

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 dez 2019

Autoriza, em caráter excepcional, a Secretaria Adjunta de Relacionamento com o Contribuinte - SARC, a promover a admissibilidade de processos administrativos tributários nas hipóteses que menciona, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no exercício de sua atribuição legal;

Considerando a mútua colaboração e o foco no atendimento aocontribuinte que deve acontecer entre os órgãos de Administração Pública, especialmente naqueles da mesma Secretaria de Estado;

Considerando a existência de mão de obra disponível no âmbito da Secretaria Adjunta de Relacionamento com o Contribuinte - SARC, e a necessidade de se aproveitar esta mão de obra, com intuito de aumentar a produtividade da força de trabalho, e, ao mesmo tempo, otimizar a mão de obra do servidores públicos desta Secretaria;

Considerando o quadro reduzido de servidores à disposição da Coordenadoria de Controle e Tramitação de processo Administrativo Tributário da Unidade do Contencioso Administrativo Tributário - CPAT/UCAT, bem como a elevada média mensal de novos processos administrativos tributários, cuja defesa inicial do contribuinte é submetida ao exame de admissibilidade pela referida Unidade Fazendária;

Considerando que o procedimento de admissibilidade de processos administrativos tributários limita-se a verificar, entre outras formalidades, se o processo está instruído corretamente, se foi interposto tempestivamente, não havendo, assim, alteração do crédito tributário constituído;

Considerando, assim, ser imperativa a necessidade de adoção de medidas que assegurem celeridade na admissibilidade de processos administrativos tributários;

Resolve:

Art. 1º Fica autorizada a Superintendência de Execução do Atendimento Descentralizado da Secretaria Adjunta de Relacionamento com o Contribuinte - SEAD/SARC, em caráter excepcional, a apreciar a admissibilidade do pedido de revisão de lançamento, previsto no art. 1029, §§ 3º ao 5º, do Decreto Estadual nº 2.212/2014, que estabelece o RICMS-MT , interposto por meio de processo eletrônico, registrados no sistema e-process da Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. O fluxo de entrada dos processos de revisão de lançamento em 1ª instância administrativa serão direcionados para unidades vinculadas à Superintendência de Execução do Atendimento Descentralizado - SEAD/SARC para fins de execução dos procedimentos descritos nesta Portaria.

Art. 2º A análise de que trata o artigo 1º desta portaria deverá ser realizada por servidores do Grupo TAF, ou Agentes da Administração Fazendária, ou excepcionalmente, por Analistas Administrativos, designados no âmbito da Secretaria Adjunta de Relacionamento com o Contribuinte entre o quadro técnico da própria unidade.

§ 1º Os servidores a que se refere o caput deste artigo desempenharão suas funções sob o comando do titular da SEAD/SARC.

§ 2º A SEAD/SARC adotará as providências pertinentes para disponibilizar aos servidores designados conforme o caput deste artigo acesso aos bancos de dados eletrônicos da Secretaria de Estado de Fazenda, necessários à execução dos procedimentos de que trata esta portaria.

§ 3º A critério do titular da SEAD/SARC, os servidores poderão trabalhar por produtividade, oportunidade em que será expedida uma ordem de serviço definindo os critérios e a meta de trabalho mensal.

§ 4º A ordem de serviço de que trata o parágrafo anterior será expedida pelo titular da SEAD/SARC, e com a anuência do titular da Secretaria Adjunta de Relacionamento com o Contribuinte.

Art. 3º Para desempenho das atividades necessárias à consecução dos objetivos mencionados no caput do artigo 1º, os servidores designados deverão se apresentar ao titular da SEAD/SARC, ou ao servidor por ele designado, para obtenção de instruções quanto aos processos sob sua responsabilidade.

§ 1º Os processos desta natureza deverão ser apreciados em ordem cronológica de protocolização, respeitadas exceções previstas em lei.

§ 2º A admissibilidade prevista nesta Portaria fica restrita aos processos de revisão de lançamento da 1ª instância administrativa, disposto nos incisos I ao VII, do caput, e inciso I, do § 6º, ambos do art. 1026 c/c §§ 3º ao 5º, do Art. 1029 , do RICMS-MT .

§ 3º Caso no decorrer da apreciação da admissibilidade do pedido de revisão de lançamento, o servidor identifique que se trata de reexamenecessário, recurso voluntário, ou ainda de processos enquadrados nas hipóteseps previstas no art. 1030 , § 5º, do RICMS-MT , deve-se encaminhar o processo imediatamente à CPAT/UCAT.

§ 4º Os servidores deverão promover a admissibilidade dos processos de acordo com a legislação pertinente à matéria, bem como em conformidade com as instruções de serviço e procedimentos operacionais emitidos pelas unidades competentes da SARC.

Art. 4º Os casos omissos, restritos a questões procedimentais, pertinentes à matéria tratada nesta portaria, serão solucionados pela Secretária Adjunta de Relacionamento com o Contribuinte, que fica autorizada a editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento da presente.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020 e terá vigência até 31 de dezembro de 2020.

Art. 6º, Revoga-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 10 de dezembro de 2019.

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda

FÁBIO FERNANDES PIMENTA

Secretário Adjunto da Receita Pública

MARIA CÉLIA DE OLIVEIRA PEREIRA

Secretária Adjunta de Relacionamento com o Contribuinte

(Original assinado)