Portaria SEFAZ nº 178 DE 03/09/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 set 2021
Altera a Portaria nº 111/2016-SEFAZ, de 22.12.2016 (DOE de 29.12.2016), que institui a Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - DANFE (NFA-e), para utilização pelo produtor primário, bem como dispõe sobre as respectivas condições, regras e procedimentos para uso, e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no exercício de suas atribuições legais,
Considerando as definições previstas nos artigos 325 a 336 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, pelos quais foram disciplinados o uso e a obrigatoriedade de uso da NF-e e do respectivo DANFE no Estado de Mato Grosso, já atendidas as alterações coligidas aos preceitos pelo Decreto nº 1.007 , de 13 de julho de 2021;
Considerando o estatuído na cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 7/2009, de 03.07.2009 (DOU de 09.07.2009), que estabeleceu data limite para adequação da Nota Fiscal Avulsa e da Nota Fiscal de Produtor Rural à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conforme a redação que lhe foi conferida pelo Ajuste SINIEF 51/2020 ;
Considerando a necessidade de se compatibilizar o cronograma de informatização da emissão de documentos fiscais, fixado na legislação tributária vigente, com os recursos técnicos disponíveis;
Resolve:
Art. 1º A Portaria nº 111/2016-SEFAZ, de 22.12.2016 (DOE de 29.12.2016), que institui a Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - DANFE (NFA-e), para utilização pelo produtor primário, bem como dispõe sobre as respectivas condições, regras e procedimentos para uso, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o preâmbulo para dar nova redação à primeira fundamentação que integra a motivação do Ato, bem como para acrescentar nova fundamentação, logo após o seu texto, passando a segunda motivação publicada a ser considerada como terceira, mantido o respectivo texto, conforme segue:
"O Secretário...
Considerando as definições previstas nos artigos 325 a 336 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, pelos quais foram disciplinados o uso e a obrigatoriedade de uso da NF-e e do respectivo DANFE no Estado de Mato Grosso, já atendidas as alterações coligidas aos preceitos pelo Decreto nº 1.007 , de 13 de julho de 2021;
Considerando o estatuído na cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 7/2009, de 03.07.2009 (DOU de 09.07.2009), que estabeleceu data limite para adequação da Nota Fiscal Avulsa e da Nota Fiscal de Produtor Rural à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conforme a redação que lhe foi conferida pelo Ajuste SINIEF 51/2020 ;
Considerando a necessidade de se oferecerem aos produtores primários..."
II - revogado o § 6º do artigo 3º a partir de 1º de março de 2022;
III - reorganizada a Seção II do Capítulo I, que passará a vigorar com a denominação indicada e composta pelos artigos 4º, que fica renumerado para artigo 4º-B, alterando-se o caput do seu § 2º e revogando-se os respectivos §§ 4º-A a 4º-C, bem pelos artigos 4º e 4º-A, ora acrescentados, conforme segue:
"CAPÍTULO I (...)
Seção II Do Uso da NFA-e pelo Produtor Primário
Art. 4º A NFA-e será utilizada pelo microprodutor rural, assim definido no inciso I do artigo 808 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, em substituição aos seguintes documentos:
I - Nota Fiscal Avulsa, prevista no inciso V do artigo 174, no § 3º do artigo 180 e no artigo 216 do Regulamento do ICMS;
II - Nota Fiscal de Produtor Avulsa, de que trata a Portaria nº 95/1996-SEFAZ, de 02.12.1996 (DOE de 04.12.1996);
III - Nota Fiscal de Produtor e Avulsa - Eletrônica - NFPA-e, de que trata a Portaria nº 029/2005-SEFAZ, de 14.03.2005 (DOE de 22.03.2005).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o microprodutor rural poderá emitir a NFA-e, via Web, mediante uso de login e senha privativos.
§ 2º Em alternativa ao disposto no § 1º deste artigo fica facultado ao microprodutor rural obter a NFA-e junto a qualquer Agência Fazendária localizada no território estadual.
§ 3º Fica vedado o uso da NFA-e de que trata esta portaria pelo microprodutor rural que optar pelo uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, de que trata a Portaria nº 160/2021-SEFAZ.
Art. 4º-A. Até 28 de fevereiro de 2022, a NFA-e de que trata esta portaria poderá, também, ser utilizada pelo produtor rural, assim descrito no inciso III do artigo 808 do Regulamento do ICMS, nas seguintes hipóteses:
I - no ano imediatamente anterior não tenha emitido mais que 30 (trinta) Notas Ficais;
II - outras hipóteses previstas na legislação tributária.
Parágrafo único. Para fins de emissão da NFA-e pelo produtor rural, aplica-se o disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 4º.
Art. 4º-B. (.....)
(.....)
§ 2º Até 28 de fevereiro de 2022, fica assegurado às Agências Fazendárias:
(.....)
§ 4º-A (revogado)
§ 4º-B (revogado)
§ 4º-C (revogado)
(.....)."
IV - alteradas as alíneas a e b do inciso I do caput do artigo 5º, conforme segue:
"Art. 5º (.....)
I - (.....)
a) via web, pelo contribuinte enquadrado como produtor primário, conforme segue:
1) pelo microprodutor rural de que trata o artigo 808, inciso I, do Regulamento do ICMS;
2) até 28 de fevereiro de 2022, pelo produtor rural de que trata o artigo 808, inciso III, do RICMS;
b) em Agência Fazendária, para acobertar operação com bem ou mercadoria, promovida por microprodutor rural ou por produtor rural, localizado em qualquer município do território mato-grossense, respeitadas os prazos e condições fixados no itens da alínea a deste inciso;
(.....)."
V - dada nova redação aos §§ 1º e 2º do artigo 7º, bem como acrescentado o § 1º-A ao referido artigo, como adiante assinalado:
"Art. 7º (.....)
(.....)
§ 1º Exclusivamente para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo e da alínea a do inciso III do caput do artigo 8º, será verificada, tão-somente, a situação cadastral do produtor primário, usuário da NFA-e, sendo o referido contribuinte considerado irregular quando, alternativamente:
I - a respectiva inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado estiver:
a) baixada;
b) cassada;
c) suspensa;
d) declarada nula;
II - figurar como "NÃO HABILITADO", conforme ressalva registrada nos dados relativos à respectiva inscrição no Cadastro Centralizado de Contribuintes.
§ 1º-A Ainda para fins da regularidade fiscal do usuário, exigida no inciso I do caput deste artigo e da alínea a do inciso III do caput do artigo 8º, será verificada a inexistência de irregularidades identificadas pela Administração Tributária da unidade federada do destinatário ou tomador, por meio de cruzamento de informações do seu banco de dados fiscais, relativas às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, correspondentes à diferença entre a alíquota interna da unidade federada destinatária e a alíquota interestadual.
§ 2º Exclusivamente, para fins do disposto do inciso II do caput deste artigo e da alínea b do inciso III do caput do artigo 8º, nas operações internas e interestaduais, será considerado destinatário em situação irregular aquele que figurar como "NÃO HABILITADO", conforme ressalva registrada nos dados relativos à respectiva inscrição no Cadastro Centralizado de Contribuintes.
(.....)."
VI - alterado o caput do artigo 14, conforme segue:
"Art. 14. Em prazo não superior a 8 (oito) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFA-e, de que trata o inciso I do caput do artigo 8º, o produtor primário poderá solicitar o cancelamento da respectiva NFA-e, desde que não tenha havido a circulação do bem ou da mercadoria, a prestação de serviço ou a vinculação à Duplicata Escritural, observadas as normas constantes do artigo 15.
(.....)."
VII - alterado o caput do artigo 17, conferindo-lhe a redação assinalada:
"Art. 17. Até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NFA-e, o produtor primário poderá protocolizar o respectivo pedido de cancelamento de NFA-e, mediante acesso ao endereço eletrônico htpp://www.sefaz.mt.gov.br/acessoweb/login/LoginUsuarioContribuinte.jsp, selecionando, no menu principal, a opção "Nota Fiscal Eletrônica Avulsa", seguida da opção "Pedido de Cancelamento Extemporâneo".
(.....)."
VIII - alterados os incisos I e II do caput do artigo 18, conforme segue:
"Art. 18. (.....)
I - o valor da TSE, exigida em relação a cada NFA-e a ser cancelada, será calculado com base na UPFMT vigente no mês da geração do DAR-1/AUT, em consonância com o disposto no inciso II do § 6º do artigo 17;
II - a TSE deverá ser paga até o 4º (quarto) dia útil imediatamente subsequente àquele em que foi feito o pedido de solicitação de cancelamento extemporâneo, ressalvado o disposto no inciso III deste artigo, bem como no respectivo § 1º, desde que atendido o prazo para a providência determinada no artigo 20;
(.....)."
IX - acrescentado o inciso II -A ao caput do artigo 19, com a redação adiante indicada:
"Art. 19. (.....)
(.....)
II-A - em relação à NFA-e objeto de cancelamento, houver o registro dos eventos "Operação não Realizada" ou "Desconhecimento da Operação", previstos nos incisos VI e VII do § 1º do artigo 29 desta portaria, na hipótese de operação interna ou interestadual em que o destinatário seja contribuinte inscrito no Cadastro estadual da respectiva unidade federada, bem como credenciado para emissão de NF-e;
(.....)."
X - alterado o caput do artigo 20, como segue:
"Art. 20. Deferido o pedido na forma do artigo 19, o produtor primário terá até o 12º (décimo segundo) dia útil do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NFA-e, objeto do pedido, para efetivação do cancelamento, mediante transmissão dos arquivos correspondentes, utilizando a funcionalidade disponível no sistema emissor de NFA-e por ele adotado, na mesma forma observada na hipótese de cancelamento tempestivo da NFA-e previsto no artigo 15.
(.....)."
XI - alterados o caput e o § 2º do artigo 27, ficando acrescentado o § 8º ao referido artigo, nos seguintes termos:
"Art. 27. Após a concessão da Autorização de Uso da NFA-e, a que se refere o inciso I do caput do artigo 8º desta portaria, poderão ser sanados erros em campos específicos da NFA-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à SEFAZ/MT, desde que o erro não esteja relacionado com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - dados cadastrais que impliquem mudança do remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída;
IV - campos da NFA-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação - DU-E;
V - a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo.
(.....)
§ 2º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CPF ou no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
(.....)
§ 8º É vedada a utilização de Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos de NFA-e."
XII - alterado o § 2º do artigo 28, bem como acrescentados os §§ 5º a 7º ao citado preceito, nos termos a seguir consignados:
"Art. 28. (.....)
(.....)
§ 2º Após o prazo previsto no § 1º deste artigo, a consulta à NFA-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais da NFA-e, arroladas nos incisos deste parágrafo, que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial:
I - o número, a data de emissão e a situação da NFA-e;
II - o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do emitente e do destinatário;
III - o valor da operação; e
IV - outras informações consideradas relevantes.
(.....)
§ 5º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NFA-e consultada, nos termos do MOC.
§ 6º A relação do consulente com a operação descrita na NFA-e consultada a que se refere o § 5º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da SEFAZ/MT ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB.
§ 7º As restrições previstas nos §§ 5º e 6º deste artigo não se aplicam nas operações:
I - que tenham como destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e;
II - em que o destinatário das mercadorias for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS."
XIII - revogado o inciso VIII do § 1º do artigo 29, acrescentados os incisos XVI a XXI ao referido parágrafo, bem como o § 2º-A ao citado artigo, ficando, ainda, alterado o caput do respectivo § 2º, como segue:
"Art. 29. (......)
(.....)
§ 1º (.....)
(......)
VIII - (revogado)
(.....)
XVI - Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia (SVBA), de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018;
XVII - Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do registro de um evento "Comprovante de Entrega do CT-e" em um Conhecimento de Transporte Eletrônico que referencia esta NFA-e;
XVIII - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do cancelamento do evento registro de entrega do CT-e propagado na NFA-e;
XIX - Comprovante de Entrega da NFA-e, registro de entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga;
XX - Cancelamento do Comprovante de Entrega da NFA-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo remetente;
XXI - Ator Interessado na NFA-e - Transportador, registro do emitente ou destinatário da NFA-e para permissão ao download da NFA-e pelos transportadores envolvidos na operação.
§ 2º Os eventos arrolados nos incisos I a XVI do § 1º deste artigo serão registrados por:
(.....)
§ 2º-A Os eventos previstos nos incisos XVII e XVIII do § 1º deste artigo serão registrados de forma automática pela propagação do registro do evento relacionado em um CT-e que referencia a NFA-e.
(.....)."
XIV - acrescentadas as alíneas c e d ao inciso I do caput do artigo 30, bem como os §§ 1º e 2º ao referido artigo, como segue:
"Art. 30. (.....)
I - (.....)
(.....)
c) Comprovante de Entrega da NFA-e;
d) Cancelamento do Comprovante de Entrega da NFA-e;
(.....)
§ 1º Para o cumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo, deverão ser observados o cronograma e os prazos constantes do Anexo Único desta portaria.
§ 2º O registro dos eventos previstos no inciso II do caput deste artigo poderá ser exigido também de outros contribuintes que não estejam relacionados no Anexo Único desta portaria, nas hipóteses previstas na legislação tributária vigente no território mato-grossense."
XV - acrescentado o artigo 30-A ao Capítulo IX, na forma adiante indicada:
"CAPÍTULO IX (.....)
Art. 30-A. Os eventos "Confirmação da Operação", "Desconhecimento da Operação" ou "Operação não Realizada" poderão ser registrados em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de autorização da NFA-e.
§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo não se aplica às situações previstas no Anexo Único desta portaria.
§ 2º Cada evento relacionado no caput deste artigo poderá ser registrado uma única vez, tendo validade somente o evento com registro mais recente.
§ 3º Depois de registrado algum dos eventos relacionados no caput deste preceito em uma NFA-e, as retificações a que se refere o § 2º deste artigo poderão ser realizadas em até 30 (trinta) dias, contados da primeira manifestação.
§ 4º O Evento "Ciência da Emissão" poderá ser registrado em até 10 (dez) dias, contados da autorização da NFA-e.
§ 5º No caso de registro do evento "Ciência da Emissão", fica obrigatório o registro, pelo destinatário, de um dos eventos citados no caput deste artigo."
XVI - alterado o artigo 35, conferindo-lhe a redação assinalada:
"Art. 35. Aplicam-se à NFA-e, no que couberem, as normas do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970, especialmente as aplicáveis à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, e do Ajuste SINIEF 7/2005 e respectivas alterações, bem como as disposições que disciplinam a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e."
XVII - acrescentado o artigo 35-A, conforme segue:
"Art. 35-A. A SEFAZ/MT, bem como qualquer das administrações tributárias autorizadoras de NF-e, poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao produtor primário que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.
§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.
§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.
§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte mato-grossense que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela SEFAZ/MT."
XVIII - acrescentado o Anexo Único, conforme publicado em anexo a esta portaria:
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2021.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, de 3 de setembro de 2021.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
(Original Assinado)
FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Original Assinado)
ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA Nº 111/2016-SEFAZ
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS
Seção I Estabelecimentos Obrigados ao Registro de Eventos
Além da obrigatoriedade prevista no inciso II do caput do artigo 30 da Portaria nº 111/2016-SEFAZ, o destinatário da NFA-e tem o dever de registrar, nos termos do "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC", um dos eventos previstos naquele inciso, para toda NFA-e:
I - em que seja exigido o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis;
b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas;
II - que acobertar operações com álcool para fins não-combustíveis, transportado a granel;
III - que acobertar a circulação das mercadorias relacionadas nas alíneas deste inciso, nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista:
a) cigarros;
b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
c) refrigerantes e água mineral.
Seção II Prazos para Registro de Eventos
O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NFA-e:
Natureza da operação | Evento | Previsão na Portaria nº 111/2016-SEFAZ | prazo | |
I - | operação interna | Confirmação da Operação | Artigo 29, § 1º, inciso V | 20 dias |
II - | operação interna | Operação não Realizada | Artigo 29, § 1º, inciso VI | 20 dias |
III - | operação interna | Desconhecimento da Operação | Artigo 29, § 1º, inciso VII | 10 dias |
IV - | operação interestadual (exceto na hipótese do inciso VII deste quadro) | Confirmação da Operação | Artigo 29, § 1º, inciso V | 35 dias |
V - | operação interestadual (exceto na hipótese do inciso VIII deste quadro) | Operação não Realizada | Artigo 29, § 1º, inciso VI | 35 dias |
VI | operação interestadual (exceto na hipótese do inciso IX deste quadro) | Desconhecimento da Operação | Artigo 29, § 1º, inciso VII | 15 dias |
VII - | operação interestadual com destino a área incentivada | Confirmação da Operação | Artigo 29, § 1º, inciso V | 70 dias |
VIII - | operação interestadual com destino a área incentivada | Operação não Realizada | Artigo 29, § 1º, inciso VI | 70 dias |
IX - | operação interestadual com destino a área incentivada | Desconhecimento da Operação | Artigo 29, § 1º, inciso VII | 15 dias |