Portaria DETRAN/RS nº 179 DE 14/05/2020
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 15 mai 2020
Estabelece procedimento excepcional em relação ao repasse de valores dos Centros de Formação de Condutores - CFCs.
O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 6º da Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o artigo 5º da Lei Estadual nº 14.479, de 23 de janeiro de 2014; e
Considerando a Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando as disposições do Decreto Estadual nº 55.154/2020 e 55.240/2020, que declara estado de calamidade pública em todo Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção ao COVID-19 e dá outras providências;
Considerando os reflexos financeiros da pandemia mundial ocasionada pelo Coronavírus aos Centros de Formação de Condutores - CFCs - que tiveram os serviços prestados suspensos por aproximadamente 50 (cinquenta) dias.
Resolve:
Art. 1º Postergar, em caráter excepcional, o repasse de valores dos CFCs ao DETRAN/RS, previsto no Art. 2º do Anexo VIII da Portaria DETRAN/RS nº 181/2016 e alterações.
§ 1º A postergação prevista no caput incidirá na remuneração dos CFCs relativas às competências 05/2020, 06/2020, 07/2020, 08/2020, 09/2020 e 10/2020. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 410 DE 16/12/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A postergação prevista no caput incidirá na remuneração dos CFCs relativas às competências 05/2020, 06/2020, 07/2020, 08/2020, 09/2020 e 10/2020. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 256 DE 31/07/2020). Nota: Redação Anterior:
§ 1º A postergação prevista no caput incidirá na remuneração dos CFCs relativas às competências 05/2020, 06/2020 e 07/2020
§ 2º O valor do repasse acumulado no período previsto no § 1º será dividido em 6 (seis) parcelas e retido dos CFCs com início na Remuneração da competência 07/2022. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 21 DE 24/01/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 2º O valor do repasse acumulado no período previsto no § 1º será dividido em 12 (doze) parcelas e retido dos CFCs com início na Remuneração da competência 01/2022. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 233 DE 27/07/2021). Nota: Redação Anterior:
§ 2º O valor do repasse acumulado no período previsto no § 1º será dividido em 12 (doze) parcelas e retido dos CFCs com início na Remuneração da competência 07/2021. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 410 DE 16/12/2020).
§ 2º O valor do repasse acumulado no período previsto no § 1º será dividido em 12 (doze) parcelas e retido dos CFCs com início na Remuneração da competência 01/2021. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 256 DE 31/07/2020). Nota: Redação Anterior:
§ 2º O valor do repasse acumulado no período previsto no § 1º será dividido em 12 (doze) parcelas e retido dos CFCs nas remunerações subsequentes.
§ 3º No caso de fechamento, cancelamento do credenciamento ou aplicação de penalidade de cassação do credenciamento, em período anterior à finalização das parcelas, os valores a serem repassados à Autarquia serão retidos do CFC, na remuneração imediatamente posterior.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Enio Bacci.