Portaria DLog nº 18 de 19/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 23 fev 2007

Aprova as Normas Reguladoras da Avaliação Técnica, Fabricação, Aquisição, Importação e Destruição de Coletes à Prova de Balas, e dá providências.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO LOGÍSTICO, no uso das atribuições constantes do inciso XVI do art. 3º e inciso IX do art. 11, tudo do Regulamento do Departamento Logístico (R 128) aprovado pela Portaria nº 201, de 2 de maio de 2001, e de acordo com o inciso I do art. 50 do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, e por proposta da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), resolve:

Art. 1º Aprovar as Normas Reguladoras da Avaliação Técnica, Fabricação, Aquisição, Importação e Destruição de Coletes à Prova de Balas, que com esta baixa.

Art. 2º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogar a Portaria nº 22-DLog, de 23 de dezembro de 2002.

NORMAS REGULADORAS DA AVALIAÇÃO TÉCNICA, FABRICAÇÃO, AQUISIÇÃO, IMPORTAÇÃO E DESTRUIÇÃO DE COLETES À PROVA DE BALAS

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º As presentes normas regulam os procedimentos para a fabricação, avaliação técnica, aquisição, importação e destruição de coletes à prova de balas, estabelecendo providências que deverão ser observados no exercício das referidas atividades.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Coletes à prova de balas são produtos controlados pelo Exército, relacionados sob os números de ordem 1090 e 1100 e incluídos na Categoria de Controle nº "3" e "5", respectivamente.

Art. 3º Os coletes à prova de balas são testados e classificados quanto ao nível de proteção segundo a Norma "NIJ" Standard 0101.04, do Instituto Nacional de Justiça dos Estados Unidos da América.

Art. 4º Os coletes à prova de balas são classificados quanto ao grau de restrição, conforme art. 18 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), em:

I - uso permitido: os coletes à prova de balas que possuem níveis de proteção I, II-A, II e III-A; e

II - uso restrito: os coletes à prova de balas que possuem níveis de proteção III e IV.

Art. 5º Coletes multiameaça, destinados a proteger contra agressões com objetos perfurocortantes, são produtos controlados pelo Exército e considerados como de uso permitido, independente do nível de proteção.

Parágrafo único. Os coletes de proteção do tipo multiameaça são classificados em níveis I, II e III e são testados conforme Norma "NIJ" Standard 0115.01, do Instituto Nacional de Justiça dos Estados Unidos da América.

Art. 6º O colete pode ser fabricado utilizando-se material que se destina à proteção contra multiameaça e com material que se destina à prova de balas.

§ 1º Qualquer vestimenta que utilize material balístico (terno, blazer, camisa, calça, casaco, etc) e ofereça proteção contra disparos de projéteis, será considerada como colete à prova de balas e tratada como tal.

§ 2º Se a vestimenta oferecer proteção contra agressões com objetos perfurocortantes será classificada como colete multiameaça.

Art. 7º Os coletes quando destinados ao uso feminino deverão ser adequados à proteção do busto e serão apostilados aos respectivos Títulos de Registro dos fabricantes, indicando a expressão: "uso feminino".

CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO TÉCNICA

Art. 8º Os fabricantes de coletes à prova de balas deverão submeter os novos coletes à avaliação técnica no Centro de Avaliações do Exército (CAEx), baseando-se na Norma "NIJ" Standard 0101.04, do Instituto Nacional de Justiça dos Estados Unidos da América, devendo neste caso, serem executados todos os testes previstos naquela Norma.

§ 1º Caso o fabricante deseje, poderá solicitar a avaliação técnica baseando-se na Norma "NIJ" Standard 0101.03, do mesmo Instituto.

§ 2º A partir de doze meses da publicação desta Portaria apenas a Norma "NIJ" Standard 0101.04 será utilizada para avaliação técnica de coletes à prova de balas.

Art. 9º Os fabricantes de coletes multiameaça deverão submeter todos os seus produtos à avaliação técnica no CAEx, baseando-se na Norma "NIJ" Standard 0115.01, do Instituto Nacional de Justiça dos Estados Unidos da América.

Art. 10. O colete que for do tipo multiameaça e à prova de balas, deverá ser submetido à avaliação técnica no CAEx, baseando-se na Norma "NIJ" Standard 0115.01, para proteção contra objetos perfurocortantes, e na Norma "NIJ" Standard 0101.04, para proteção contra balas, ambas do Instituto Nacional de Justiça dos Estados Unidos da América.

Parágrafo único. No caso previsto no caput, o Relatório Técnico Experimental (ReTEx) deverá registrar os níveis de proteção contra as duas ameaças, uma relacionada ao colete multiameaça e outra ao colete à prova de balas.

Art. 11. Para colete que possuir protetores pélvicos, glúteos ou laterais, essas proteções deverão ser submetidas aos testes previstos nas normas citadas.

§ 1º Os protetores pélvicos e glúteos deverão ser avaliados independentemente do colete, gerando um ReTEx específico.

§ 2º Se forem testados isoladamente, os protetores pélvicos e glúteos poderão ser fabricados com qualquer tipo de material.

§ 3º Os protetores pélvicos e/ou glúteos, quando incorporados ao colete, devem possuir, no mínimo, o mesmo nível de proteção deste.

§ 4º Nos casos em que os coletes à prova de balas possuírem níveis de proteção III ou IV, os protetores pélvicos e/ou glúteos deverão possuir, no mínimo, nível de proteção III-A.

Art. 12. As placas balísticas, destinadas a proverem nível de proteção desejado, poderão ser testadas e comercializadas separadamente dos coletes, observadas as dimensões mínimas previstas nas Normas "NIJ" Standard 0101.04.

§ 1º Para fins de aplicação desta Portaria, o colete nível III deverá apresentar a seguinte composição:

I - placa balística nível III e tecido balístico nível III-A; ou

II - placa balística e tecido balístico que, atuando em conjunto, produzam o nível de proteção III.

§ 2º Placas balísticas somente serão autorizadas para prover proteções de níveis III e IV da Norma "NIJ" Standard 0101.04.

§ 3º Os coletes que possuírem nível de proteção decorrente do conjunto da placa balística e painel balístico não poderão ser comercializados sem a respectiva placa.

§ 4º A placa balística deve ter uma etiqueta que a identifique de forma a reconhecer que a mesma atua em conjunto com o painel balístico.

Art. 13. Quando o colete se destinar ao uso feminino, o mesmo deve ser testado de modo específico para este fim, conforme prescreve a Norma "NIJ" Standard 0101.04.

Art. 14. O Departamento Logístico poderá, a qualquer momento, solicitar aos fabricantes de coletes à prova de balas amostras aleatórias representativas dos coletes em produção, com a finalidade de verificar a conformidade do produto com suas especificações e/ou normas técnicas.

Parágrafo único. No caso de ficar constatada a não-conformidade do produto, será solicitada nova avaliação técnica e, a critério do Exército Brasileiro, serão adotadas as providências de acordo com as exigências do § 3º do art. 57 e do art. 247, do Dec. nº 3.665 de 2000 (R-105).

CAPÍTULO IV
DA FABRICAÇÃO

Art. 15. Os coletes são constituídos de painel balístico, envolto em um invólucro, e este conjunto inserido na capa do colete.

§ 1º Tanto o painel balístico quanto a capa do colete devem possuir etiquetas de modo a serem identificados de maneira clara e durável.

I - A etiqueta do painel balístico, conterá os seguintes dados:

a) nome, logomarca e identificação do fabricante;

b) nível de proteção do colete;

c) alerta ao usuário para verificar o tipo de proteção fornecida pelo painel balístico;

d) tamanho;

e) data de fabricação;

f) número de lote;

g) designação de modelo ou estilo que identifique e diferencie o painel para os fins a que foi fabricado;

h) expressão "superfície de impacto" ou "superfície vestida";

i) instruções de manuseio para o material balístico;

j) para os tipos I a III-A, a identificação deve ser impressa em caracteres 1.5 vezes maior que os caracteres do resto da etiqueta, informando que o colete não foi projetado para proteger o usuário de fogo de armas longas, e se for o caso, que o colete não foi projetado para proteger o usuário de instrumentos perfurocortantes;

l) certificado de concordância com a "NIJ" Standard 0101.04; e

m) validade.

II - A etiqueta do colete deverá conter os seguintes dados:

a) nome, logomarca e identificação do fabricante;

b) declaração informando ao usuário a necessidade de verificar os painéis balísticos para determinar o tipo de proteção fornecida;

c) tamanho;

d) data de fabricação;

e) designação de modelo ou estilo que identifique ou diferencie o painel para os fins a que foi fabricado;

f) instruções de manuseio para o material balístico;

g) certificado de concordância com a "NIJ" Standard 0101.04;

h) validade; e

i) material de fabricação.

Art. 16. O fabricante deverá enviar para a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), os dados referentes aos coletes à prova de balas, vendidos e entregues para pessoas físicas e jurídicas, para fim de cadastro no Sistema de Controle Fabril de Armas (SICOFA), de acordo com diretrizes específicas da DFPC.

Parágrafo único. Os coletes à prova de balas devem ser identificados, para fim de cadastro no SICOFA, com o nome do fabricante, nível de proteção, tamanho, número de série, número do lote, modelo, tipo, validade e material de fabricação.

Art. 17. O Comando do Exército não autorizará a fabricação de coletes à prova de balas de qualquer nível, tipo e modelo, com base no critério da "similaridade".

Art. 18. Os fabricantes de coletes à prova de balas determinarão o prazo de validade dos mesmos, sendo este improrrogável.

Art. 19. Os coletes que forem constituídos de tecido balístico não mais fabricado, deverão ser retirados da apostila ao Título de Registro do respectivo fabricante e seu ReTEx recolhido à DFPC.

Art. 20. A nomenclatura que identifica um colete à prova de balas e que deverá constar no ReTEx e na apostila ao Título de Registro da empresa deve possuir, no mínimo, as seguintes informações:

I - nível de proteção;

II - tipo de fio (aramida ou polietileno);

III - fabricante do fio;

IV - peso do fio (em dTex ou Denier);

V - gramatura do tecido (fio de aramida) ou do compósito (fio de polietileno);

VI - número de camadas;

VII - nome comercial do tecido (fio de aramida) ou do compósito (fio de polietileno); e

VIII - o fabricante do tecido (fio de aramida) ou do compósito (fio de polietileno).

Art. 21. A nomenclatura que identifica uma placa balística e que deverá constar no ReTEx e na apostila ao Título de Registro da empresa deve possuir, no mínimo, as seguintes informações:

I - material da placa;

II - gramatura da placa; e

III - o fabricante da placa.

CAPÍTULO V
DA AQUISIÇÃO E IMPORTAÇÃO

Art. 22. Os coletes à prova de balas de uso permitido podem ser adquiridos no comércio especializado, por órgãos de segurança pública e empresas especializadas de segurança privada, por integrantes dos órgãos de segurança pública e Forças Armadas, guardas municipais e demais pessoas listadas no art. 6º da Lei nº 10.826 de 2003.

Art. 23. A aquisição de coletes à prova de balas, apenas de uso permitido, pelo público em geral, deverá ser realizada em estabelecimentos comerciais especializados, sob as seguintes condições:

I - os adquirentes deverão ser maiores de vinte e um anos e serem alertados, por ocasião da compra, de que poderão vir a ser responsabilizados por quaisquer ocorrências irregulares previstas no art. 238 do R-105; e

II - os adquirentes deverão ter autorização prévia da Secretaria de Segurança Publica da Unidade da Federação onde residem, a quem caberá registrá-lo.

Art. 24. Os estabelecimentos comerciais especializados deverão remeter, mensalmente, aos órgãos de Segurança Pública da Unidade da Federação onde estiverem situados, a relação dos coletes à prova de balas de uso permitido vendidos ao público em geral, constando o nome completo, endereço e identificação dos adquirentes.

Art. 25. As Regiões Militares, por intermédio de seus Serviços de Fiscalização de Produtos Controlados, apostilarão aos Certificados de Registro dos estabelecimentos comerciais especializados a autorização para o comércio de coletes a prova de balas de uso permitido.

Art. 26. Os coletes à prova de balas só poderão ser retirados dos estabelecimentos comerciais pelos compradores, após o recebimento, pelo vendedor, da autorização dada pelo órgão de Segurança Pública estadual responsável.

Art. 27. Os coletes à prova de balas de uso permitido ou restrito poderão ser adquiridos diretamente na indústria, com autorização prévia do Comando do Exército, por:

I - órgãos de segurança pública constantes do art. 144 da Constituição Federal de 1988;

II - empresas especializadas de segurança privada, somente de uso permitido, desde que com parecer favorável do Departamento de Polícia Federal (DPF); e

III - outros órgãos públicos e privados, a critério da DFPC, mediante autorização prévia.

Art. 28. Excepcionalmente, o Departamento Logístico (DLog) poderá autorizar a aquisição individual, diretamente na indústria, de colete à prova de balas de uso permitido ou restrito, por parte dos membros da Magistratura e do Ministério Público, da União, dos Estados e do Distrito Federal, desde que o requeiram por intermédio da Região Militar, em cuja circunscrição estiverem sediados.

Art. 29. O Departamento Logístico (DLog) poderá autorizar a aquisição individual para uso particular, diretamente na indústria, de colete à prova de balas, de uso permitido ou restrito, para os integrantes dos órgãos de segurança pública e das Forças Armadas, de acordo com o art. 150 do R-105.

Art. 30. Ao participarem de licitações que envolvam produtos controlados pelo Exército, as pessoas jurídicas deverão apresentar o correspondente Título de Registro (TR) ou Certificado de Registro (CR), emitido pelo Exército, o ReTEx do produto ofertado e a apostila do mesmo.

Art. 31. Poderão ser importados os coletes à prova de balas:

I - de uso permitido ou restrito para os órgãos de segurança pública, membros da Magistratura e do Ministério Público, da União, dos Estados e do Distrito Federal, e integrantes dos órgãos de segurança pública e das Forças Armadas; e

II - de uso permitido para as empresas privadas especializadas em serviço de vigilância e transporte de valores.

Art. 32. Somente será autorizada a importação de coletes à prova de balas, em caráter excepcional, quando a indústria nacional não tiver condições de atender à especificação técnica e/ou demanda desejada.

Parágrafo único. Não serão autorizadas importações de coletes usados ou recondicionados.

Art. 33. No caso de importação de coletes, poderão ser aceitos testes realizados em laboratórios estrangeiros, quando não houver possibilidade da realização dos testes no CAEx, dentro das seguintes condições:

I - o laboratório deverá ser de renome internacional ou ser reconhecido pelo CAEx; e

II - os laudos dos testes realizados nos laboratórios estrangeiros, com a respectiva tradução juramentada, serão submetidos ao CAEx para verificação do cumprimento das Normas "NIJ" Standard 0101.04.

Art. 34. A comercialização de coletes à prova de balas aprovados em Relatório Técnico Experimental (ReTEx), que recebam acréscimo de até 10% (dez por cento) do número de camadas, para cada tipo de tecido componente, será objeto de apostilamento ao TR do fabricante, desde que isto não implique em mudança do nível de proteção.

CAPÍTULO VI
DA DESTRUIÇÃO

Art. 35. Os coletes à prova de balas com prazo de validade expirado não poderão ser utilizados, devendo ser destruídos.

Parágrafo único. O prazo de validade do colete deve estar conforme o indicado no testemunho de prova, encaminhado para o CAEx para realização da avaliação técnica.

Art. 36. A destruição do colete à prova de balas poderá ser feita por picotamento ou, no caso do colete ser fabricado apenas em aramida, por incineração.

Art. 37. No caso de um colete à prova de balas ser alvejado por um disparo, o mesmo não poderá ser reutilizado, devendo ser destruído.

Art. 38. A destruição dos coletes com prazo de validade expirado pertencentes às empresas especializadas de segurança privada e ao cidadão comum deverá ser regulada pelo Departamento de Polícia Federal, observadas as prescrições contidas nos arts. 34, 35, 36 e 37 das presentes Normas.

Art. 39. A destruição dos coletes com prazo de validade expirado pertencentes aos órgãos de segurança pública, à Marinha do Brasil e à Força Aérea Brasileira, seus integrantes e aos membros da Magistratura e do Ministério Público, da União, dos Estados e do Distrito Federal deverá ser regulada pelos próprios órgãos, observadas as prescrições contidas nos arts. 34, 35, 36 e 37 das presentes Normas.

Art. 40. A destruição dos coletes com prazo de validade expirado pertencentes ao Exército deverá obedecer aos seguintes preceitos:

I - as Organizações Militares com coletes vencidos providenciarão o recolhimento dos mesmos ao Órgão Provedor (B Sup/D Sup) da Região Militar de vinculação para fim de destruição.

II - o Comando da Região Militar deverá nomear uma comissão composta por três integrantes, sendo, pelo menos, dois oficiais, para supervisionar a destruição dos coletes;

III - a comissão deverá elaborar um termo de destruição com os dados dos coletes destruídos;

IV - os dados que deverão constar do termo são os seguintes:

fabricante, modelo, nível de proteção e número de série; e

V - os Órgãos Provedores (B Sup/D Sup) que realizarem a destruição deverão comunicar à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, no prazo de 60 (sessenta) dias, os dados dos coletes destruídos.

Art. 41. No caso do colete com prazo de validade expirado pertencente a integrantes do Exército, a destruição deverá seguir o seguinte procedimento:

I - os proprietários deverão encaminhar os coletes vencidos para os Órgão Provedores do Exército (B Sup/D Su);

II - os Órgãos Provedores deverão nomear uma comissão composta de três integrantes, sendo, pelo menos, dois oficiais, para realizar a supervisão da destruição dos coletes;

III - a comissão deverá elaborar um termo de destruição com os dados dos coletes destruídos;

IV - os dados que deverão constar do termo são os seguintes: fabricante, modelo, nível de proteção e número de série; e

V - os Órgãos Provedores (B Sup/D Sup) deverão comunicar à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, no prazo de 60 (sessenta) dias, os dados dos coletes destruídos.

Art. 42. As despesas decorrentes da destruição correrão por conta do interessado.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43. A DFPC poderá fornecer, mediante solicitação dos interessados ou por iniciativa própria, uma relação atualizada de fabricantes de coletes à prova de balas e seus produtos homologados.

Art. 44. Caso haja dúvidas sobre especificações de coletes à prova de balas, os interessados poderão consultar a DFPC sobre dados de caráter técnico ou administrativo.

Art. 45. O exercício de qualquer atividade com coletes à prova de balas em desacordo com o disposto nestas Normas, sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 247 do R-105.

Art. 46. Em casos de roubo, furto ou extravio, o detentor do colete à prova de balas deverá informar imediatamente a ocorrência e os dados do produto às autoridades policiais.

Art. 47. A transferência de coletes à prova de balas, no caso do proprietário ser pessoa física, deverá ser comunicada ao órgão que autorizou a aquisição.

Art. 48. As empresas privadas, especializadas em serviço de vigilância e transporte de valores, poderão transferir os coletes à prova de balas de sua propriedade, para pessoas físicas ou jurídicas habilitadas, desde que autorizadas previamente pelo Departamento da Policia Federal.

Art. 49. Não será autorizado o recondicionamento ou a reutilização do colete à prova de balas com prazo de validade expirado.

Art. 50. Os coletes que são produzidos com materiais não mais fabricados comercialmente deverão ser retirados das respectivas apostilas aos títulos de registros das empresas, e os ReTEx correspondentes a esses produtos deverão ser devolvidos à DFPC.

Art. 51. Os casos não previstos nestas normas serão solucionados pelo Chefe do Departamento Logístico.

Gen Ex FRANCISCO JOSÉ DA SILVA FERNANDES