Portaria DETRAN-MS nº 18"N" DE 19/10/2011

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 19 out 2011

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para destinação dos veículos e materiais inservíveis sem identificação ou sem possibilidade de regularização junto ao DETRAN/MS e não mais procurados nos pátios do órgão.

(Revogado pela Portaria DETRAN-MS Nº 6"N" DE 17/03/2016):

O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Mato Grosso do Sul –
DETRAN/MS, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando o disposto nos artigos 270, 271 e 328 da Lei Federal no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, na Lei Federal no 6.575, de 30 de setembro de 1978 e na Lei Federal no 8.722, de 27 de outubro de l993, no Decreto Federal no 1.305, de 09 de novembro de 1994, nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN de no 11, de 23 de janeiro de 1998, no 179, de 07 de junho de 2005, no 297, de 21 de novembro de 2008 e no 331, de 14 de agosto de 2009;

Considerando o expressivo quantitativo de veículos abandonados nos pátios das agências há vários anos, entre os quais e não somente os que não podem retornar a circulação por possuírem restrições impeditivas de segurança e/ou administrativa de ordem policial ou judicial, que impossibilitam que sejam levados à hasta pública, na forma do artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, Leis Federais nos 6.575/78 e 8.722/93, Resolução CONTRAN no 331/09;

Considerando a necessidade de redução do número de veículos abandonados nos pátios do DETRAN/MS, os quais trazem prejuízos à saúde pública, meio ambiente, segurança e ao erário;

Considerando que a matéria foi pauta do XXVIII Encontro Nacional dos Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal, promovido pela Associação Nacional dos Departamentos de Trânsito – AND, ocorrido nos dias 17, 18 e 19 de março de 2010, em Recife-PE;

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos da Comissão de Leilões, a fim de possibilitar a elaboração de instrumentos necessários e as ferramentas hábeis para propiciar maior celeridade nas ações voltadas às soluções técnicas atinentes a limpeza dos pátios do DETRAN/MS, decorrentes do acúmulo provocado pelos longos anos, ocasionando abarrotamento de veículos e materiais sem identificação ou possibilidade de regularização;

Considerando a falta de local adequado para armazenagem dos bens, colocando-os em risco relacionado à guarda e a segurança dos mesmos;

Considerando as diversas demandas administrativas decorrentes do abandono dos veículos e materiais sem identificação ou sem possibilidade de regularização, atinentes a bens removidos em razão de infrações de trânsito, ilícitos penais e acidentes de trânsito com vítimas, além de veículos recolhidos sem documentação, importados ilegalmente, sem comprovação de origem, irregulares,
remontados e impossibilitados de regularização administrativa, abandonados nos pátios, com sérios
prejuízos ambientais, bem como levando-se em conta a possibilidade de contaminação e proliferação de insetos e roedores, colocando em risco a saúde pública, e também os reflexos negativos à imagem das cidades com depósitos de sucatas e materiais inservíveis;

Considerando o contido no arcabouço jurídico vigente, em especial o disposto no artigo 10 do Código de Processo Penal que estabelece que a autoridade policial tem o prazo máximo de 30 (trinta) dias para concluir o inquérito, no qual os veículos recolhidos por essa autoridade estão atrelados;

Considerando, também, as perecimento dos bens; disposições do Código Civil Brasileiro atinente ao

Considerando os reflexos na segurança pública, principalmente, em razão de que os veículos e materiais inservíveis com adulteração não podem, em regra, serem reutilizados e retornarem ao mercado, bem como transitar em via pública;

Considerando a necessidade da implementação de ferramentas de modernização, agilização e compromissos da Autarquia com resultados governamentais atinentes a segurança do trânsito;

RESOLVE:

I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Estabelecer os procedimentos para destinação de veículos e materiais inservíveis, sem identificação ou sem possibilidade de regularização junto ao Órgão Executivo de Trânsito, removidos aos pátios do DETRAN/MS e não procurados pelos proprietários ou responsáveis, nos termos do art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e Resoluções do CONTRAN.

§1º - Para os fins desta Portaria, entende-se como veículos e materiais inservíveis sem identificação ou sem possibilidade de regularização junto ao Órgão Executivo Estadual de Trânsito:

I – Veículos clonados quando identificado o original;

II - Veículos estrangeiros, emplacados ou não, com origem certificada na identificação do chassi / VIN, exceto os encaminhados por autoridade judiciária, policial ou administrativa. (Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN-MS Nº 16"N" DE 07/11/2012).

Nota: Redação Anterior:
II – Veículos importados irregularmente, após autorização da Receita Federal;

III – Máquinas Agrícolas ou veículos sem registro no Órgão Executivo Estadual de Trânsito;

IV – Veículos com chassi adulterado, sem que seja revelada a numeração original em perícia;

V – Veículos montados (sem identificação do chassi / VIN), remontados e soldados;

VI – Veículos irrecuperáveis;

VII – Chassi, peças de veículos e similares;

VIII – Motores e/ou Blocos de Motores com comprovada adulteração;

IX – Quadriciclos;

X – Bicicletas;

XI – Veículos sem cadastro no Sistema de Controle de Pátio;

XII – Veículos abandonados no pátio há mais de 02 (dois) anos.

XIII – Veículos não registrados; (Inciso acrescentado pela Portaria DETRAN-MS Nº 23 DE 27/12/2011).

XIV – Veículos registrados com duas alfas; (Inciso acrescentado pela Portaria DETRAN-MS Nº 23 DE 27/12/2011).

XV – Veículos que possuem placas “frias". (Inciso acrescentado pela Portaria DETRAN-MS Nº 23 DE 27/12/2011).

XVI – Veículos “BAIXADOS”, abandonados ou recolhidos no pátio. (Inciso acrescentado pela Portaria DETRAN-MS Nº 16"N" DE 07/11/2012).

§ 2º - Entende-se por veículo irrecuperável aquele que tiver sofrido danos em suas peças externas, peças mecânicas e estruturais que não permitam a circulação do mesmo, atendendo os requisitos de segurança exigidos pela legislação vigente.

II – DAS PROVIDÊNCIAS QUE ANTECEDEM A DESTINAÇÃO DOS VEÍCULOS E MATERIAS SEM IDENTIFICAÇÃO OU SEM POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO

(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN-MS Nº 23 DE 27/12/2011):

Art. 2º- O DETRAN/MS por via própria ou de seus credenciados separará e verificará a situação dos veículos e materiais sem possibilidade de regularização, identificando-os.

Parágrafo Único – Os veículos ou materiais sem possibilidade de identificação serão apenas separados e verificados e, sendo possível detalhados.

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º - O DETRAN/MS, por via própria ou de seus credenciados, deverá identificar “com itens de identificação possíveis”, separar e verificar a situação dos veículos e materiais sem identificação ou sem possibilidade de regularização.

Art. 3º - Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias da entrada do veículo no pátio, o DETRAN/MS notificará, por via postal, a pessoa que figurar no registro como seu proprietário ou, no caso de haver alegação de venda, notificará o alegado, bem como, se for o caso, o arrendatário e o agente financeiro credor, ou aquele que tenha se sub-rogado nos direitos do veículo, assegurando-lhe o prazo comum de 20 (vinte) dias para sua retirada, nos termos da Portaria “N” Nº 59/2007. (Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN-MS Nº 23 DE 27/12/2011)

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º - Transcorridos 90 (noventa) dias da entrada no pátio, o DETRAN/MS deverá notificar, por via postal, a pessoa que figurar no registro como proprietário do veículo, ou alegado – no caso de comunicação de venda -, e, também, o Agente Financeiro, o arrendatário do bem, entidade credora ou aquela que tenha sub-rogado nos direitos do veículo, se for o caso, assegurando-lhes o prazo comum de 20 (vinte) dias para que o mesmo seja retirado do pátio do DETRAN/MS, nos termos da Portaria “N” No 59/2007.

(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN-MS Nº 23 DE 27/12/2011):

Art. 4º - Desatendida a notificação prevista no artigo anterior, ou não sendo possível, a identificação do proprietário ou responsável do veículo, ou ainda, em se tratando de veículo sem possibilidade de regularização, serão os interessados notificados por edital publicado uma vez na imprensa oficial, e duas vezes em jornal de grande circulação, para a retirada, se couber, do veículo, material inservível ou similar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação, ao fim do qual, se não forem retirados, presumir-se-á o abandono do bem que será levado à hasta pública na modalidade reciclagem ou outra destinação hábil a critério do DETRAN/MS.

Parágrafo Único – A Notificação por edital deverá conter, entre outros dados:

I – item de identificação, se houver;

II – descrição resumida das características dos veículos ou materiais.

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º - Quanto ao veículo ou material que possuir restrição judicial ou estiver à disposição do Poder Judiciário e ou encaminhado por autoridade policial ou administrativa, transcorrido 90 (noventa) dias da sua entrada no pátio, o DETRAN/MS oficiará por carta notificação com Aviso de Recebimento (AR) a referida autoridade responsável pelo veículo para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste formalmente sobre a liberação do bem para ser levado a hasta pública ou a necessidade da permanência do veículo no pátio e, neste caso, indicando o local para depósito ou a nomeação de um fiel depositário, para a imediata liberação do pátio do DETRAN/MS e conseqüente desoneração da guarda de bens alheios.

Parágrafo Único – Transcorridos 30 (trinta) dias após o recebimento do ofício e inexistindo manifestação por parte da autoridade responsável, ficará o DETRAN/MS autorizado a levar o bem à hasta pública na modalidade III – para reciclagem, regulamentada na Portaria DETRAN/MS “N” No
08/2011.

(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN-MS Nº 23 DE 27/12/2011):

Art. 5º - Tratando-se de veículo ou material recolhido ao pátio a pedido de autoridade judiciária, policial ou administrativa de outro Órgão, ou que contenha restrição judicial ou policial de qualquer natureza, transcorrido 90 (noventa) dias da sua entrada no pátio, o DETRAN/MS oficiará por carta com aviso de recebimento (AR) a referida autoridade para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste formalmente pela liberação do bem para ser levado a leilão pelo DETRAN/MS, ou, sobre a necessidade do veículo permanecer em depósito e, neste caso, informando o local para onde deverá o veículo ser removido, ou indicando fiel depositário para sua retirada dentro do mesmo prazo, a fim de evitar ônus e responsabilidade ao DETRAN/MS com a guarda de bens que estão à disposição de tais autoridades.

Parágrafo Único – Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias previsto neste artigo, sem manifestação por parte da autoridade responsável, ficará o DETRAN/MS autorizado a levar o bem à hasta pública na modalidade III – para reciclagem, regulamentada na Portaria DETRAN/MS “N” Nº 08/2011.

Nota: Redação Anterior:

Art. 5º - Desatendida a notificação prevista nos artigos 3o ou 4o e não sendo possível a identificação do proprietário ou responsável do veículo, serão os interessados notificados por edital publicado uma vez na imprensa oficial, e duas vezes em jornal de grande circulação, para a retirada do veículo, material inservível ou similar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação, após a regularização dos motivos da remoção do veículo, sob a pena de destinação hábil - Reciclagem.

Parágrafo Único – A Notificação por edital deverá conter, entre outros dados:

I – item de identificação (se houver);

II – descrição resumida das características dos veículos ou materiais.

III – DA DESTINAÇÃO

Art. 6º - Após as providências estabelecidas nos artigos anteriores, os veículos e materiais sem identificação ou sem possibilidade de regularização serão destinados à hasta pública na modalidade III – para reciclagem, devendo:

I – Se registrado, ser baixado de acordo com as Resoluções Nos 11/98, 177/05. 331/09 e
alterações, todas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;

II – Ter sua estrutura, monobloco, carroceria ou chassi destruído, de maneira a não permitir a
reutilização.

§ 1º - Os veículos considerados inservíveis, nos termos desta Portaria, serão baixados independentemente dos débitos incidentes sobre o registro do veículo, na forma prevista nas Resoluções do CONTRAN;

§ 2º - Fica expressamente vedado o aproveitamento de qualquer componente/peça do bem para outra finalidade que não a pronta e imediata transformação em produto reciclável.

§ 3º - O DETRAN/MS acompanhará a destruição estabelecida no item II do caput, planilhando, fotografando e filmando, se possível, a destinação através da reciclagem dos bens inservíveis.

IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º - O DETRAN/MS realizará, através da Diretoria de Segurança no Trânsito e Controle de Veículos – DIRVE, o leilão de veículos e materiais referidos nesta Portaria, condicionando-se a entrega do produto arrematado aos procedimentos símiles necessários a descaracterização total do bem, à destinação ambientalmente correta de forma exclusiva à reciclagem, vedado qualquer aproveitamento de peças e partes.

Art. 8º - O arrematante assumirá todas as obrigações constantes do Edital de Leilão, mediante assinatura do Termo de Arrematação. (Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN-MS Nº 23 DE 27/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º - A empresa arrematante assumirá todas as obrigações constantes do Edital de Leilão, mediante assinatura do Termo de Arrematação.

Art. 9º - O responsável pela reciclagem e destinação de veículos e materiais inservíveis deverá priorizar os requisitos de segurança, transporte e tratamento de resíduos. (Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN-MS Nº 23 DE 27/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º - As empresas responsáveis pela reciclagem e destinação de veículos e materiais deverão priorizar os requisitos de segurança, transporte e tratamento de resíduos.

Art. 10 – Os casos não previstos nesta Portaria serão tratados pelo Diretor-Presidente do DETRAN/MS.

Art. 11 – Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA

Diretor Presidente do DETRAN-MS