Portaria SMCEJ nº 18 DE 23/04/2020
Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 23 abr 2020
Altera a Portaria FCFFC nº 39 de 2019, que institui Normas Complementares ao Regulamento da Lei nº 3.659/1991 e dá outras providências.
O Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Juventude no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 9, inciso III, da Lei Complementar nº 596, de 27 de janeiro de 2017, em atenção ao Decreto nº 5.207, de 2007, que Regulamenta a Lei nº 3.659, de 1991 e, ainda,
Considerando a manifestação do Conselho Municipal de Política Cultural de Florianópolis,
Resolve:
Art. 1º Altera o caput do art. 1º da Portaria nº 39, de 2019, a qual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Para fazer jus ao incentivo fiscal para realização de projetos culturais disposto na Lei nº 3.659, de 1991 e regulamentado pelo Decreto nº 5.207, de 2007, e suas alterações, o Projeto, juntamente com toda documentação exigida, deverá ser preenchido de acordo com as orientações do Formulário de Inscrição e digitalizado, com folhas numeradas em ordem sequencial crescente, em formato pdf., devendo ser enviado para o e-mail inscricoes.lic@gmail.com em um arquivo".
Art. 2º Altera a alínea "g" do inciso I do § 1º do art. 1º da Portaria nº 39, de 2019, a qual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.1º (.....),
§ 1º (.....),
I - (.....),
g) Declaração de não estar inadimplente com prestação de contas mediante quaisquer órgãos da Administração Pública Municipal. (NR)"
Art. 3º Altera os incisos I, III e IV e inclui o parágrafo único ao art. 5º da Portaria nº 039, de 2019, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º (.....)
I - a título de serviço de elaboração de proposta cultural;
(.....),
III - com a elaboração de convites personalizados ou destinados à circulação restrita, com recepções, festas, coquetéis, serviços de bufê ou similares, excetuados os gastos com refeições dos profissionais ou em ações educativas, quando necessário à consecução dos objetivos da proposta previamente detalhadas no Projeto e comprovação seguindo orientações da IN Nº 14/2012, do TCE/SC e demais normas municipais;
IV - referente à compra de passagens em primeira classe ou classe executiva, salvo em situações excepcionais em que a necessidade seja comprovada, mediante autorização prévia da administração pública.
(.....)
Parágrafo único. É admissível a previsão e a contratação de contador para a execução dos projetos, desde que previsto em plano de trabalho e cujo custo seja diretamente proporcional ao período de execução do projeto". (NR)
Art. 4 º Altera o § 2º do art. 7º da Portaria nº 039, de 2019, a qual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º (.....)
(.....)
§ 2º Quando a CAIC identificar que o mérito individual supere o mérito cultural do projeto. (NR)"
Art. 5º Altera o § 8º e inclui o § 9º ao art. 12 da Portaria nº 039, de 2019, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. (.....)
(.....)
§ 8º A ausência de divulgação do apoio institucional previsto no plano de divulgação do projeto, nos termos do art. 12 do Decreto nº 5.207, de 2007, e do art. 10 da lei nº 3659, de 1991, é motivo de rescisão e punição do proponente com a devolução ao erário dos valores empregados por incentivo.
§ 9º Em caso de nova captação de recursos, as logomarcas dos novos investidores poderão ser inseridas a qualquer momento, durante a execução do projeto, mediante prévia comunicação à CAIC." (NR)
Art. 6º Altera o § 1º do art. 13 da Portaria nº 039, de 2019, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. (.....)
(.....)
§ 1º Em se tratando de apresentações culturais a Secretaria de Cultura Esporte e Juventude e a Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes decidirão, juntamente com o proponente, quando possível, datas e locais de apresentações culturais, no intuito de encaixar nas programações especiais municipais. (.....)" (NR)
Art. 7º Inclui o § 3º e o § 4º ao art. 18 da Portaria nº 039, de 2019, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. (.....)
(.....)
§ 3º O proponente que possuir mais de 1 (um) projeto habilitado na lei de incentivo à cultura e por algum motivo não conseguir a captação suficiente para a execução dos seus projetos, poderá migrar o valor aportado para 1 (um) projeto de sua escolha, sendo o projeto remanescente arquivado.
§ 4º Para a realização da migração do valor conforme o § 3º é necessário que seja autorizado pelo incentivador do projeto postergado, via declaração.
Art. 8 º Revoga o inciso III do art. 23 da Portaria nº 039, de 2019.
Art. 9 º Inclui o parágrafo único ao art. 29 da Portaria nº 039, de 2019, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. (.....)
Parágrafo único. Das decisões administrativas cabe recurso, aplicando-se aos procedimentos previstos nesta Portaria as disposições da Lei nº 9.784, de 1999, especialmente quanto aos prazos, recursos e comunicações dos atos e decisões." (NR)
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 23 de abril de 2020.
Secretário Mauricio Fernandes Pereira
Secretário de Cultura, Esporte e Juventude.