Portaria SEFAZ nº 18 DE 17/02/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 fev 2021
Altera a Portaria nº 142/2020-SEFAZ, de 30.07.2020 (DOE de 19.08.2020), que dispõe sobre os procedimentos relacionados à importação de bens ou mercadorias do exterior, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, ouvidos o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA e a SECRETÁRIA ADJUNTA DE RELACIONAMENTO COM O CONTRIBUINTE;
Considerando as diretrizes do projeto de evolução do módulo Pagamento Centralizado do Comércio Exterior do Portal Único de Comércio Exterior - PCCE/PUCOMEX, da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento de procedimentos na análise da solicitação de liberação do bem ou da mercadoria importados do exterior, tanto no módulo PCCE/PUCOMEX, quanto no Sistema e-Process;
Resolve:
Art. 1º A Portaria nº 142/2020-SEFAZ, de 30.07.2020 (DOE de 19.08.2020), que dispõe sobre os procedimentos relacionados à importação de bens ou mercadorias do exterior, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - revogado o inciso VIII do § 3º do artigo 2º, bem como alterado o § 12 do citado preceito, conforme segue:
"Art. 2º (.....)
(.....)
§ 3º (.....)
(.....)
VIII - (revogado)
(.....)
§ 12. As solicitações de tratamento tributário de despachos de importação baseadas em Declaração Única de Importação - DUIMP serão processadas exclusivamente no módulo PCCE/PUCOMEX.
(.....)."
II - revogados os §§ 3º e 4º do artigo 3º, bem como acrescentados os §§ 5º e 6º ao referido artigo, com a redação assinalada:
"Art. 3º (.....)
(.....)
§ 3º (revogado)
§ 4º (revogado)
§ 5º Antes da decisão final pelo deferimento da solicitação de análise e liberação dos bens e mercadorias importados do exterior, junto ao módulo PCCE/PUCOMEX, o analista habilitado, nos termos do caput deste artigo, deverá anexar ao dossiê correspondente à citada solicitação a GLME assinada digitalmente pelo Assinador Serpro.
§ 6º Antes da decisão final pelo deferimento da solicitação de análise e liberação dos bens e mercadorias importados do exterior, junto ao Sistema e-Process, o analista deverá anexar ao processo correspondente à citada solicitação a GLME assinada digitalmente."
III - alterado o § 4º do artigo 5º, na forma assinalada:
"Art. 5º (.....)
(.....)
§ 4º Na hipótese de recolhimento de ICMS a menor do que o devido, a liberação do bem ou da mercadoria importados do exterior somente será efetivada após o recolhimento do valor complementar, com os respectivos acréscimos legais nos termos da legislação vigente.
(.....)."
IV - alterado o caput do artigo 12, conforme segue:
"Art. 12. A GLME, já autorizada por autoridade fiscal estadual, poderá ser cancelada, antes da entrega do bem ou mercadoria importados do exterior, mediante solicitação do interessado, protocolizada por meio do Sistema e-Process, disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, www.sefaz.mt.gov.br, vinculada ao assunto de "EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO - ATIVO", tipo de processo "GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA (GLME) - ATIVO", com a apresentação dos seguintes documentos:
(.....)."
V - alterado o caput do artigo 13, com a seguinte redação:
Art. 13. A GLME, já autorizada por autoridade fiscal estadual no módulo PCCE, será cancelada, antes do término do período decadencial, pela autoridade fiscal autorizadora da referida GLME ou por outra autoridade fiscal designada para o tratamento tributário de despachos de importação no citado módulo:
(.....)."
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 17 de fevereiro de 2021.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
MARIA CÉLIA DE OLIVEIRA PEREIRA
SECRETÁRIA ADJUNTA DE RELACIONAMENTO COM O CONTRIBUINTE
(Original assinado)