Portaria SEFAZ nº 180 DE 11/11/2019

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 dez 2019

Altera a Portaria nº 111/2016, de 22 de dezembro de 2016 (DOE 29/12/2016), que institui a Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - DANFE (NFA-e), para utilização pelo produtor primário, bem como dispõe sobre as respectivas condições, regras e procedimentos para uso, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o Secretário Adjunto da Receita Pública,

Considerando a necessidade de se compatibilizar o cronograma de informatização da emissão de documentos fiscais digitais, fixado na legislação tributária vigente, com os recursos técnicos disponíveis;

Resolve

Art. 1º A Portaria nº 111/2016-SEFAZ, de 22 de dezembro de 2016 (DOE 29.12.2016), que institui a Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - DANFE (NFA-e), para utilização pelo produtor primário, bem como dispõe sobre as respectivas condições, regras e procedimentos para uso, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentado o § 7º ao artigo 2º, com a redação assinalada:

"Art. 2º (.....)

(.....)

§ 7º A autorização para uso da NFA-e prevista nesta portaria não alcança:

I - o produtor rural credenciado de ofício para emissão da NF-e;

II - o produtor rural e o microprodutor rural na hipótese de se credenciarem voluntariamente para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e."

II - alterados o caput e o § 6º do artigo 3º, bem como revogados os §§ 3º, 4º e os incisos I, II, III e IV que o compõem, e os §§ 5º e 7º do citado artigo, na forma assinalada:

"Art. 3º Os produtores primários definidos no artigo 808 do RICMS/2014 ficam obrigados ao uso da NFA-e para acobertar as operações com bens e mercadorias que promoverem.

(.....)

§ 3º (revogado)

§ 4º (revogado)

I - (revogado)

II - (revogado)

III - (revogado)

IV - (revogado)

§ 5º (revogado)

§ 6º Extraordinariamente, a Agência Fazendária autorizará a impressão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, solicitadas pelo produtor rural por meio do sistema e-Process, nas situações permitidas pela legislação.

§ 7º (revogado)."

III - alterados o inciso III do caput do artigo 4º, o caput do § 2º e a alínea b que o compõe, bem como revogados o § 3º com os incisos I, II e III, o § 4º com os incisos I, II e III e o § 6º com os incisos I e II, do referido artigo, e, ainda, acrescentados os §§ 4º-A, 4º-B e 4º-C ao citado preceito, na forma assinalada:

"Art. 4º (.....)

(.....)

III - a partir de 1º de julho de 2019, via web, pelo produtor primário, quer seja na condição de microprodutor rural ou de produtor rural, nos termos do artigo 808 do RICMS/2014.

(.....)

§ 2º Até 31 de dezembro de 2021, fica assegurado às Agências Fazendárias:

(.....)

b) fazer uso concomitante da NFA-e e de documento fiscal referido no inciso II do caput do artigo 2º ou no § 1º do referido artigo, independentemente de já ter havido a emissão de NFA-e para determinado contribuinte;

(.....)

§ 3º (revogado)

I - (revogado)

II - (revogado)

III - (revogado)

§ 4º (revogado)

I - (revogado)

II - (revogado)

III - (revogado)

§ 4º-A. A partir de 1º de julho de 2019 fica assegurado ao produtor rural, não credenciado para emissão de NF-e, a emissão da NFA-e indistintamente, tanto via web como no âmbito de Agência Fazendária.

§ 4º-B. Excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2019, poderá ser admitido ao produtor rural, pessoa física, credenciado para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, o uso concomitante da NFA-e e da NF-e.

§ 4º-C. Até 31 de dezembro de 2021 será admitido ao microprodutor rural o uso concomitante da NFA-e com a emissão, no âmbito da Agência Fazendária, do documento fiscal referido no § 1º do artigo 2º.

(.....)

§ 6º (revogado)

I - (revogado)

II - (revogado)."

IV - acrescentado o § 8º ao artigo 17, conforme segue:

"Art. 17 (.....)

(.....)

§ 8º A solicitação de cancelamento extemporâneo de NFA-e efetuada por produtor primário, formalizada mediante processo, por meio do sistema e-Process, será analisada na Agência Fazendária em que foi emitida a respectiva NFA-e."

V - substituída a remissão feita à unidade fazendária, cuja nomenclatura foi alterada com a edição do Decreto nº 136, de 14 de junho de 2019, devendo ser promovida a adequação no correspondente texto, como segue:

  Dispositivo Remissão à unidade fazendária Substituir por:
a) Art. 24 Gerência de Documentos e Declarações Fiscais Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos alterados da Portaria nº 111/2016-SEFAZ, de 22 de dezembro de 2016 (DOE 29.12.2016), com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 11 de novembro de 2019.

ROGÉRIO LUIZ GALLO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

FÁBIO FERNANDES PIMENTA

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

(Original assinado)