Portaria NATURATINS nº 181 de 09/06/2011

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 15 jun 2011

Estabelece os procedimentos isentos de licenciamento ambiental tanto da atividade quanto da propriedade rural, nos termos da Resolução COEMA nº 07/2005 e Resolução CONAMA nº 237/1997

O Presidente do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, no uso das atribuições que lhe confere o Ato nº 67- NM, de 01 de janeiro de 2011, publicado no Diário Oficial Estadual nº 3.292, consoante o disposto no art. 42, § 1º, incisos ll e lV, da Constituição Estadual,

Considerando a institucionalização do Programa TO-LEGAL, em tramitação na Assembléia Legislativa deste Estado e a necessidade de regulamentação por meio do Conselho Estadual do Meio Ambiente -COEMA;

Considerando a criação do Cadastro Ambiental Rural-CAR e a Licença Ambiental Unificada-LAU, no âmbito do TO-Legal, que simplifica os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades agropecuárias;

Considerando a necessidade de prestar atendimento aos produtores rurais do Estado do Tocantins que desejam captar recursos financeiros junto à rede bancária no Estado, a fim de promover melhorias em suas propriedades e buscar financiamentos para as atividades desenvolvidas,

Resolve:

Art. 1º Os procedimentos abaixo indicados, são isentos de licenciamento ambiental tanto da atividade quanto da propriedade rural, nos termos da Resolução COEMA nº 07/2005 e Resolução CONAMA nº 237/1997.

I - limpeza de pastagens sujas, sem derrubada de árvores;

II - recuperação de pastagens, por meio de correção do solo e nova semeadoura de sementes de pastagens, em áreas de pastagens degradadas;

III - correção do solo em áreas de produção agrícola, que já vem sendo cultivadas;

IV - obras e serviços de correção do solo;

V - aquisição de máquinas, veículos e equipamentos agropecuários;

VI - construção de cercas, curral, barracão de máquinas e casas de empregados;

VII - enleiramentos, catação de raízes e limpeza do terreno, em imóvel rural, onde a abertura de área já foi devidamente autorizada pelas entidades competentes;

VIII - aquisição de animais;

IX - custeio agrícola e pecuário;

X - horticultura no sistema sequeiro, hidropônico e irrigada.

Parágrafo único. Outras atividades que não previstas na Resolução COEMA nº 07/2005 e Resolução CONAMA nº 237/1997.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 173, de 01 de junho de 2011.