Portaria SEFAZ nº 181 DE 11/11/2019

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 dez 2019

Altera a Portaria nº 115/2016-SEFAZ, de 26/12/2016 (DOE de 29.12.2016), que estende a utilização da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - DANFE (NFA-e) - ao Microempreendedor Individual - MEI, bem como dispõe sobre as respectivas condições, regras e procedimentos para uso, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o Secretário Adjunto da Receita Pública,

Considerando a necessidade de se compatibilizar o cronograma de informatização da emissão de documentos fiscais digitais, fixado na legislação tributária vigente, com os recursos técnicos disponíveis;

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 115/2016-SEFAZ, de 26.12.2016 (DOE de 29.12.2016), que estende a utilização da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - DANFE (NFA-e) - ao Microempreendedor Individual - MEI, bem como dispõe sobre as respectivas condições, regras e procedimentos para uso, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o caput do artigo 3º, com a seguinte redação:

"Art. 3º Os Microempreendedores Individuais - MEI, de que trata o artigo 966 da Lei (federal) nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), optantes pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam obrigados ao uso da NFA-e, nas hipóteses em que, nos termos da legislação editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, for obrigatória a emissão de documento fiscal para acobertar as operações com bens ou mercadorias que realizarem.

(.....)."

II - alterados o inciso II do caput do artigo 4º, o caput do § 1º e a íntegra do § 2º do referido artigo, na forma assinalada:

"Art. 4º (.....)

(.....)

II - a partir de 10 de fevereiro de 2020, via web, pelo MEI.

§ 1º Até 31 de dezembro de 2021, fica assegurado às Agências Fazendárias:

(.....)

§ 2º A partir de 10 de fevereiro de 2020, será admitida ao MEI a emissão da NFA-e indistintamente, tanto via web como no âmbito de Agência Fazendária.

(.....)."

III - acrescentado o § 8º ao artigo 17, conforme segue:

"Art. 17. (.....)

(.....)

§ 8º A solicitação de cancelamento extemporâneo de NFA-e efetuada pelo MEI, formalizada mediante processo, por meio do sistema e-Process, será analisada na Agência Fazendária em que foi emitida a respectiva NFA-e."

IV - substituída a remissão feita à unidade fazendária, cuja nomenclatura foi alterada com a edição do Decreto nº 136, de 14 de junho de 2019, devendo ser promovida a adequação no correspondente texto, como segue:

  Dispositivo Remissão à unidade fazendária Substituir por:
a) Art. 22 Gerência de Documentos e Declarações Fiscais Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 11 de novembro de 2019.

ROGÉRIO LUIZ GALLO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

FÁBIO FERNANDES PIMENTA

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

(Original assinado)