Portaria SF nº 182 DE 28/09/2012

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 29 set 2012

 

O Secretário da Fazenda,

 

Considerando a necessidade de realizar ajustes na Portaria SF nº 190, de 30.11.2011,

 

Resolve:

 

Art. 1º. A Portaria SF nº 190, de 30.11.2011, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF e do Sistema Emissor de Documentos Fiscais - eDoc, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

"CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E FISCAL- SEF (NR)

 

.....

 

Art. 4º.

 

.....

 

Parágrafo único. Cabe à SEFAZ enquadrar o contribuinte no correspondente perfil, por meio do aplicativo SEF, em razão dos dados cadastrais presentes na base de dados da Secretaria. (NR)

 

Art. 5º. A entrega ou substituição dos arquivos SEF deve ser feita por transmissão eletrônica de dados para o endereço disponibilizado via Internet, constante do software adotado pela SEFAZ, obedecida a ordem cronológica dos períodos fiscais escriturados, separadamente por conteúdo de informação, observados os seguintes prazos: (NR)

 

.....

 

VI - relativamente ao RI:

 

a) até o dia 28 (vinte e oito) do mês de maio, relativamente ao inventário realizado no último dia do ano civil imediatamente anterior; (NR)

 

.....

 

§ 3º A substituição de arquivos SEF, em momento posterior aos prazos fixados neste artigo, somente pode ser realizada até o dia 28 (vinte e oito) do período fiscal subsequente aos referidos termos finais. (NR)

 

.....

 

§ 8º O termo final para a transmissão de Arquivo SEF que ocorrer em dia não útil fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. (AC)

 

§ 9º O prazo de transmissão dos Arquivos SEF referentes ao período fiscal de setembro de 2012 fi ca prorrogado para o dia 15 de novembro de 2012 para os contribuintes enquadrados no perfil "ICMS - Integral" ou "ICMS - Intermediário", exceto em relação àqueles indicados no Anexo 8 disponível no endereço da SEFAZ na Internet. (AC)

 

.....

 

Art. 12º. A entrega ou substituição dos arquivos eDoc deve ser feita por transmissão eletrônica de dados para o endereço disponibilizado via Internet, constante do software oficial disponibilizado pela SEFAZ, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir, observados os seguintes prazos específicos, relativamente aos arquivos referentes aos períodos fiscais respectivamente indicados: (NR)

 

.....

 

Parágrafo único. O prazo de transmissão dos Arquivos eDoc referentes ao período fiscal de setembro de 2012 fica prorrogado para o dia 15 de novembro de 2012, exceto em relação aos contribuintes indicados no Anexo 8 disponível no endereço da SEFAZ na Internet. (AC)

 

Art. 13º. Relativamente à geração do Arquivo eDoc, deve ser observado o seguinte:

 

.....

 

II - para o conjunto de documentos fiscais emitidos ou recebidos em papel ou por outro sistema diverso do Sistema eDoc devem ser gerados lotes de arquivos com conjuntos de documentos. (NR)

 

§ 1º Os arquivos, bem como os respectivos lotes mencionados no inciso II do caput, devem conter assinatura digital, nos termos da legislação tributária, e serem transmitidos segundo os prazos do art. 12. (NR)

 

§ 2º Relativamente aos períodos fiscais de setembro de 2012 a fevereiro de 2013, os seguintes contribuintes devem gerar o Arquivo eDoc compreendendo os extratos de documentos fiscais, emitidos ou recebidos, dentre os previstos no Anexo 4, inclusive na hipótese de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, acompanhados dos respectivos detalhes, quando houver, conforme modelo definido no Manual de Orientação do Arquivo: (NR)

 

.....

 

Art. 15º.

 

§ 4º O disposto no caput não se aplica às operações ou prestações em que haja a obrigatoriedade: (AC)

 

I - de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NFe ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CTe;

 

II - de utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

 

.....

 

Art. 17º. A geração dos arquivos digitais previstos nesta Portaria também pode ser originada a partir de aplicativo desenvolvido por particular e submetido a componente seguro desenvolvido e chancelado pela SEFAZ, disponibilizado em seu endereço na Internet, que garanta ao documento as mesmas características relativas ao cumprimento da legislação pertinente. (NR)

 

Art. 18º. O registro em documento ou livro contido em arquivo digital gerado por meio do SEF ou do eDoc deve observar as normas gerais de emissão de documentos fiscais e de escrituração fiscal e contábil, as regras específi cas estabelecidas nos Anexos desta Portaria e o seguinte:

 

.....

 

III - relativamente aos arquivos SEF e eDoc:

 

a) os documentos cancelados, denegados, inutilizados ou referentes a desfazimento de negócio são informados com a respectiva indicação prevista na tabela de situação do documento fiscal constante do Manual de Orientação do Arquivo; e

 

(NR)

 

.....

 

§ 2º REVOGADO.

 

.....

 

Art. 21º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos nos seguintes prazos:

 

I - relativamente à entrega dos Arquivos SEF pelos contribuintes enquadrados nos perfi s a seguir indicados: (NR)

 

a) "ICMS - Integral" ou "ICMS - Intermediário", a partir do período fiscal de setembro de 2012; (REN)

 

b) "ICMS - Simples Nacional", a partir do período fiscal de julho de 2013; e (AC)

 

c) "ISS - Noronha", a partir do período fiscal de julho de 2013. (AC)

 

.....

 

Parágrafo único. As obrigações previstas nesta Portaria quanto à escrituração e entrega do LMC, RV, RIDF e da GIDC no Arquivo SEF somente se aplicam a partir das informações referentes ao período fiscal de janeiro de 2013. (AC)

 

.....".

 

Art. 2º. O título do Anexo 1 da Portaria SF nº 190, de 2011, passa a ser "CONTRIBUINTES DISPENSADOS DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E FISCAL - SEF".

 

Art. 3º. Fica acrescentado à Portaria SF nº 190, de 2011, o Anexo 8 - RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES OBRIGADOS A ENTREGAR OS ARQUIVOS SEF E eDoc REFERENTES AO PERÍODO FISCAL DE SETEMBRO DE 2012 EM 15 DE OUTUBRO DE 2012, disponível no endereço da SEFAZ, na Internet.

 

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

 

Secretário da Fazenda