Portaria SEAPPA nº 183 de 02/12/2010
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 03 dez 2010
Estabelece medidas de controle ambiental da ocorrência de javali-europeu, "Sus scrofa" e seus híbridos, e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e,
Considerando as competências do Estado para implementar medidas de controle do javali-europeu, (Sus scrofa) e seus híbridos;
Considerando os prejuízos significativos que estão ocorrendo, causados pelo javalieuropeu "Sus scrofa" e seus híbridos, repercutindo negativamente nas questões ambiental, econômica e no agronegócio do Estado do Rio Grande do Sul;
Considerando as disposições contidas no art. 37 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, descriminalizando o sacrifício de animais silvestres, quando expressamente autorizado pela autoridade competente e realizado com vistas à proteção de lavouras, pomares, rebanhos e meio ambiente;
Considerando que a Convenção de Diversidade Biológica da qual o Brasil é signatário, representada pelo anexo único do Decreto nº 2.519, de 16 de marco de 1998, autoriza que cada parte contratante, na medida do possível, promova a erradicação de espécies exóticas que ameacem os ecossistemas e espécies locais;
Considerando serem o javali-europeu, "Sus scrofa" e seus híbridos, animais exóticos invasores, nocivos às espécies silvestres nativas, meio- à agricultura, à pecuária e ao meio ambiente, podendo, ainda, implicar em riscos à segurança de seres humanos;
Considerando a existência do javali-europeu, "Sus scrofa" e seus híbridos, em condições de vida livre, em diversas Regiões do Estado do Rio Grande do Sul, principalmente na Região da Serra e na Região Sul;
Considerando as definições previstas pela Instrução Normativa IBAMA nº 141/2006 sobre espécies exóticas invasoras, controle de fauna nociva e manejo ambiental,
Considerando a Nota Técnica - CGFAP- Coordenação-Geral de Autorização de Uso e Gestão de Fauna e Recursos Pesqueiros nº/2010 de 19 de agosto de 2010 - do Ministério do Meio Ambiente- MMA e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -IBAMA, e
Considerando o aumento significativo da espécie, em razão, inclusive da revogação da Instrução Normativa nº 71, de 04.08.2005, que autorizava o controle populacional do javali "Sus scrofa" por meio de captura e abate em todo o Estado do Rio Grande do Sul,
Resolve:
Art. 1º Regulamentar, por meio da captura e do abate e por tempo indeterminado, o controle ambiental da ocorrência de javali-europeu, "Sus scrofa" e seus híbridos, considerados fauna exótica invasora.
Parágrafo único. Serão considerados passíveis de abate todos os exemplares de "Sus scrofa" em todas as suas formas, linhagens, raças e diferentes graus de cruzamento com o porco-doméstico, em situação de liberdade.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria serão utilizadas as seguintes definições:
I - controle ambiental da ocorrência de javali-europeu: ações destinadas à identificação e mapeamento da ocorrência, à captura e/ou ao abate de espécimes de javali-europeu, "Sus scrofa" e seus híbridos, considerados fauna exótica invasora.
II - fauna exótica invasora: animais introduzidos em ecossistema do qual não fazem parte originalmente, mas onde se adaptam e passam a exercer dominância, prejudicando processos naturais e espécies nativas, alem de causar prejuízos de ordem ambiental, econômica e social.
Art. 3º No intuito de possibilitar o controle ambiental, a ocorrência de espécimes de javali-europeu, "Sus scrofa" e seus híbridos, nos limites da propriedade do produtor rural, deverá ser noticiada à Secretaria da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio, através de suas unidades municipais (Inspetorias Veterinárias e Zootécnicas - IVZs).
Art. 4º O abate do javali se dará unicamente por meios físicos, sem limite de quantidade, sendo vetado qualquer tipo de controle por outros meios, sobretudo o uso de venenos.
Parágrafo único. O controle de javali não será permitido nas propriedades particulares sem o consentimento expresso de seus proprietários.
Art. 5º Os produtos e subprodutos obtidos através da captura e abate de javalis não poderão ser comercializados ou consumidos em restaurantes, lanchonetes, pensões, bares, hotéis e estabelecimentos similares.
Art. 6º O abate do javali não será permitido em Unidades de Conservação Federais, Estaduais e Municipais, salvo quando autorizado pelo órgão responsável pela Unidade.
Art. 7º Serão consideradas infrações à presente Portaria quaisquer atos contrários a seus dispositivos e ao que dispõe as Leis nº 5.197/1967 e Lei nº 9.605/1998, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas na legislação pertinente.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2010.
Gilmar Tietböhl Rodrigues,
Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio.