Portaria SF nº 183 DE 27/10/2015
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 28 out 2015
(Revogado pela Portaria SF Nº 48 DE 23/02/2017):
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a conveniência de autorizar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 65, denominada Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, por contribuintes previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda,
RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizada a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 65, denominada Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, bem como do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE NFC-e, previstos no Ajuste SINIEF 07/2005, pelos seguintes estabelecimentos, previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda: (Redação do caput dada pela Portaria SF Nº 3 DE 03/01/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Fica autorizada a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 65, denominada Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, bem como do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE NFC-e, previstos no Ajuste SINIEF 07/2005, pelos seguintes estabelecimentos, previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda: (Redação do caput dada pela Portaria SF Nº 201 DE 27/11/2015). Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica autorizada a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 65, denominada Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, bem como do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE NFC-e, previstos no Ajuste SINIEF 07/2005, pelos seguintes estabelecimentos, previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda:
I - da WMS Supermercados do Brasil Ltda., inscritos no Estado; (Redação do inciso dada pela Portaria SF Nº 3 DE 03/01/2017).
Nota: Redação Anterior:I - da WMS Supermercados do Brasil Ltda., inscritos no CACEPE sob os nos 0382129-35 e 0381580-35; e (Redação do inciso dada pela Portaria SF Nº 201 DE 27/11/2015). Nota: Redação Anterior:
I - da WMS Supermercados do Brasil Ltda., inscritos no Estado;
II – a partir de 1º.12.2015, da Adidas do Brasil Ltda., inscritos no CACEPE sob os nos 0368023-10, 0381571-44 e 0434631-93. (Redação do inciso dada pela Portaria SF Nº 201 DE 27/11/2015).
Nota: Redação Anterior:II – a partir de 1º.12.2015, da Adidas do Brasil Ltda., inscritos no CACEPE sob os nos 0368023-10, 0381571-44 e 0434631-93.
III – a partir de 1º.6.2016, os estabelecimentos do BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA., inscritos no Estado. (Redação do inciso dada pela Portaria SF Nº 3 DE 03/01/2017).
Nota: Redação Anterior:III – a partir de 1º.6.2016, os estabelecimentos do BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA., inscritos no Estado.
§ 1º Os documentos fiscais emitidos com a autorização de que trata o caput têm validade para todos os efeitos fiscais previstos na legislação tributária estadual.
§ 2º No período de 1º.6.2016 a 1º.1.2017, na impossibilidade de autorização de emissão da NFC-e e do DANFE NFC-e, de que trata o caput ficam os estabelecimentos mencionados nos incisos I e III, autorizados a emissão of-line para posterior transmissão, em data determinada pela Diretoria Geral de Antecipação e Sistema Tributários - DAS.
Art. 2º Aplicam-se à Nota Fiscal de que trata o art. 1º, no que couberem, as normas da legislação tributária estadual relativas a documentos fiscais.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2015.
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
Secretário da Fazenda