Portaria SF nº 184 de 17/11/2006

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 18 nov 2006

A SECRETÁRIA DA FAZENDA, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.675, de 11.10.99, no art. 14 do Decreto nº 21.959, de 27.12.99, e respectivas alterações, considerando a necessidade de consolidar e aperfeiçoar os diversos procedimentos adotados, no âmbito da Secretaria da Fazenda, quando da análise da concessão dos incentivos fiscais do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, bem como as rotinas de acompanhamento da fruição dos mencionados benefícios, RESOLVE:

I - Previamente à concessão de incentivo fiscal do PRODEPE, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

a) quanto à Gerência de Benefícios Fiscais e Relações com os Municípios - GBM:

1. analisar os projetos encaminhados pela Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S.A. - AD-DIPER, apresentados pelas empresas, principalmente com relação à regularidade fiscal das pessoas jurídicas e de seus sócios, devendo a referida análise ser efetuada:

1.1. antes das reuniões do Comitê Diretor do PRODEPE e do Conselho de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Pernambuco - CONDIC;

1.2. antes do envio da versão final do respectivo decreto concessivo ao Gabinete do Secretário da Fazenda - GSF;

2. efetuar visitas às empresas que apresentarem projetos, a fim de verificar:

2.1. o potencial de produção e a capacidade instalada da empresa;

2.2. os produtos já fabricados, se for o caso;

2.3. os produtos que serão alcançados pelos projetos de isonomia ou manutenção do poder competitivo;

2.4. a consistência dos dados dos projetos;

3. solicitar à empresa, caso necessário, laudo técnico da Associação Instituto de Tecnologia de Pernambuco - ITEP/OS, para a determinação da capacidade instalada;

4. enviar à Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - DPC:

4.1. os projetos com demanda de cálculo do montante mínimo do ICMS;

4.2. os projetos relacionados com produtos sujeitos a sistemática especial de tributação;

4.3. a relação dos produtos passíveis de serem beneficiados em projeto enquadrado como importador atacadista de mercadorias do exterior, a fim de serem verificados, em relação aos últimos 02 (dois) anos, os quantitativos porventura importados por empresas localizadas neste Estado;

5. enviar à Gerência Fazendária de Inteligência - GFI relação das empresas passíveis de serem beneficiárias;

6. enviar ao Coordenador do Conselho de Política Tributária - CPT relação dos produtos a serem beneficiados, a fim de verificar a existência, ou não, de pleitos envolvendo outros benefícios fiscais, relativamente a produtos idênticos ou similares àqueles objeto de projetos em análise;

7. enviar ao Secretário da Fazenda relatório discriminando os aspectos relevantes de cada projeto ou assunto a ser apreciado pelo Comitê Diretor do PRODEPE;

8. emitir, juntamente com a AD-DIPER, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do pedido, prorrogável por igual período, parecer técnico conclusivo sobre a viabilidade do projeto em relação à política industrial e comercial do Estado, à situação fiscal da empresa e ao impacto do projeto nos níveis de arrecadação estadual, considerando os dados obtidos nos termos deste inciso;

9. viabilizar reunião com o Comitê Diretor do PRODEPE, por meio da AD-DIPER, com a anuência do Secretário da Fazenda, devendo ser adotado, como prazo-limite para inclusão de projetos na pauta da mencionada reunião, até 15 (quinze) dias antes da sua realização;

10. solicitar ao Comitê Diretor do PRODEPE, em articulação com a AD-DIPER, que a reunião do CONDIC seja realizada, até 15 (quinze) dias, no mínimo, após a reunião mencionada no item 9;

11. enviar à Gerência de Legislação e Orientação Tributárias - GLO, para revisão, após a reunião do CONDIC, minuta dos decretos concessivos de benefícios, juntamente com a Ata respectiva ou o processo que tenha fundamentado a decisão daquele Conselho;

12. enviar a versão da minuta mencionada no item 11, revisada pela GLO e, em seguida, pela Gerência de Suporte Jurídico da Fazenda - GSJ, para o GSF;

b) quanto à GLO:

1. proceder à revisão das minutas de decretos concessivos de benefícios recebidas da GBM, encaminhando a versão ajustada à GSJ, para revisão e ajustes;

2. devolver, à GBM, por protocolo, a versão final das mencionadas minutas rubricada pela GSJ;

c) quanto à GSJ, revisar as minutas de decretos de concessão de incentivos, enviadas pela GLO, devolvendo a respectiva versão final, devidamente rubricada, à mencionada Gerência;

d) quanto à DPC:

1. opinar sobre a concessão de benefícios para projetos ou pleitos encaminhados pela GBM, relacionados com produtos sujeitos a alguma sistemática especial de tributação, encaminhando essas informações à GBM, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados do recebimento da demanda;

2. efetuar o cálculo do montante mínimo do ICMS, quando for o caso, das empresas pleiteantes de benefícios do PRODEPE, devendo encaminhá-lo à GBM, no prazo de até 02 (dois) dias, contados do recebimento da demanda;

3. examinar a relação dos produtos a serem beneficiados, conforme item 4.3, da alínea "a", devendo encaminhar esses dados à GBM, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados do recebimento da demanda;

e) quanto à GFI, efetuar o exame da relação das empresas passíveis de serem beneficiárias, encaminhando as considerações ao GSF, para remessa posterior à GBM, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados do recebimento da demanda;

f) quanto ao CPT, examinar relação dos produtos a serem beneficiados, encaminhada pela GBM, prestando, no prazo de até 05 (cinco) dias, contados do recebimento da demanda, a informação solicitada nos termos do item 6, da alínea "a".

II - Posteriormente à concessão de incentivo fiscal do PRODEPE, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

a) quanto à GBM:

1. realizar visitas periódicas às empresas beneficiárias, durante o período de fruição dos incentivos, em articulação com a Diretoria Geral de Operações Fiscais - DOF, especialmente para inclusão na programação fiscal, e a AD-DIPER;

2. encaminhar à AD-DIPER relação de empresas passíveis de cancelamento dos incentivos, para ciência e providências pertinentes;

3. encaminhar à GSJ solicitação de elaboração de minuta de portaria de impedimento ou de cancelamento dos benefícios do PRODEPE, por iniciativa própria ou por sugestão da DPC;

4. realizar rotinas internas de acompanhamento mensais das empresas beneficiárias do PRODEPE, com o auxílio da DPC, mantendo banco de dados acerca dos incentivos, que deverá conter informações, em especial, sobre:

4.1. a quantidade de empresas beneficiárias, por tipo de enquadramento e de incentivo;

4.2. a quantidade de empresas com benefícios cancelados;

4.3. o valor da arrecadação do ICMS das empresas beneficiárias;

4.4. o total do benefício utilizado;

5. elaborar relatório trimestral com os dados do PRODEPE, mencionados no item 4, inclusive dispondo sobre o impacto dos benefícios na composição da receita do Estado;

b) quanto à DPC:

1. efetuar, anualmente, o cálculo do montante mínimo do ICMS, quando for o caso, atualizando os valores das empresas beneficiárias do PRODEPE, devendo encaminhá-lo à GBM, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano;

2. estabelecer rotina de ações de monitoramento ou de fiscalização para as empresas beneficiárias do PRODEPE, em articulação com a DOF;

3. remeter à GBM os nomes das empresas beneficiárias do PRODEPE passíveis de cancelamento ou de impedimento de seus benefícios, informando o correspondente motivo;

4. disponibilizar para a GBM as informações solicitadas, extraídas com o auxílio do Sistema de Informações da Administração Tributária - SIAT ou "Sagent", inclusive aquelas contidas no arquivo do Sistema de Escrituração Fiscal - SEF e na Guia de Informação e Apuração de Incentivos Fiscais e Financeiros - GIAF;

c) quanto à DOF, disponibilizar Auditores Fiscais do Tesouro Estadual para realizarem ações de monitoramento ou de fiscalização nas empresas beneficiárias do PRODEPE, mediante solicitação da DPC, por iniciativa própria ou por demanda da GBM;

d) quanto à GLO:

1. encaminhar ao CPT pleitos de diferimento do ICMS referente à importação, apresentados pelas empresas beneficiárias do PRODEPE;

2. assessorar a GBM no atendimento a questões formuladas por empresas beneficiárias do PRODEPE, relativamente a aspectos legais e de escrituração fiscal;

e) quanto à GSJ:

1. elaborar minutas de projetos de lei e de decretos, referentes a alterações da legislação do PRODEPE, em articulação com a GBM, DPC e GLO, desde que aprovadas pelo Secretário da Fazenda, respeitado o disposto na alínea "c", do inciso I;

2. elaborar minutas de portarias de impedimento ou de cancelamento de incentivos do PRODEPE concedidos a determinada empresa, por solicitação da GBM, seja por iniciativa própria ou por demanda da DPC;

3. dirimir dúvidas suscitadas pela GBM, GLO, DPC ou pelo GSF, com relação à interpretação jurídica de matéria relacionada com o PRODEPE.

III - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

IV - Revogam-se as disposições em contrário.

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

Secretária da Fazenda