Portaria MS nº 184 DE 03/02/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 04 fev 2011

Dispõe sobre o Programa Farmácia Popular do Brasil.

O Ministro de Estado da Saúde, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;

Considerando a Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, que altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária, estabelece o medicamento genérico, dispõe sobre a utilização de nomes genéricos em produtos farmacêuticos, e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, que autoriza a Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz a disponibilizar medicamentos, mediante ressarcimento, e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 5.090, de 20 de maio de 2004, que institui o Programa Farmácia Popular do Brasil;

Considerando a Portaria nº 1.480/GM/MS, de 31 de dezembro de 1990, e a RDC/ANVISA nº 10, de 21 de outubro de 1999, as quais resolvem que os produtos absorventes higiênicos descartáveis, destinados ao asseio corporal estão isentos de registro na Secretaria de Vigilância Sanitária (SNVS), continuando porém sujeitos ao regime de Vigilância Sanitária, para os demais efeitos da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, e do Decreto nº 79.094, de 05 de janeiro de 1977 e legislação correlata complementar;

Considerando o dever do Estado de garantir os meios indispensáveis à prevenção, à promoção e à recuperação da saúde;

Considerando a necessidade de oferecer alternativas de acesso à assistência farmacêutica, com vistas à promoção da integralidade do atendimento à saúde;

Considerando a meta de assegurar medicamentos essenciais para o tratamento dos agravos com maior incidência na população, mediante redução de seu custo para os pacientes; e

Considerando que o Programa Farmácia Popular do Brasil prevê a instalação de Farmácias Populares em parceria com Estados, Distrito Federal, Municípios e Instituições, bem como com a rede privada de farmácias e drogarias,

Resolve:

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Art. 1º Aprovar as normas operacionais do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), na forma dos Capítulos, Seções e Anexos abaixo.

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Art. 2º O PFPB consiste na disponibilização de medicamentos e/ou correlatos à população, pelo Ministério da Saúde (MS), por meio dos meios descritos abaixo:

I - a "Rede Própria", constituída por Farmácias Populares, em parceria com os Estados, Distrito Federal, Municípios e hospitais filantrópicos; e

II - o "Aqui Tem Farmácia Popular", constituído por meio de convênios com a rede privada de farmácias e drogarias.

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Art. 3º Na "Rede Própria", a Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ será a executora das ações inerentes à aquisição, estocagem, comercialização e dispensação dos medicamentos, podendo para tanto firmar convênios com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Instituições, sob a supervisão direta e imediata do MS.

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Art. 4º No "Aqui tem Farmácia Popular" a operacionalização do PFPB ocorrerá diretamente entre o MS e a rede privada de farmácias e drogarias, mediante relação contratual regida pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Art. 5º O elenco de medicamentos e/ou correlatos disponibilizados no âmbito do PFPB, bem como seus valores de referência e preços de dispensação, encontram-se previstos nos Anexos I a V desta Portaria.

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Art. 6º No "Aqui Tem Farmácia Popular" e na "Rede Própria" os medicamentos definidos para o tratamento da hipertensão arterial e/ou diabetes mellitus serão gratuitos aos usuários.

Parágrafo único. Quando os medicamentos para hipertensão arterial e diabetes mellitus forem comercializados com preço de venda menor que o valor de referência definido, o Ministério da Saúde pagará aos estabelecimentos credenciados no "Aqui tem Farmácia Popular" 100 % do valor de venda.

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Art. 7º Na "Rede Própria" a dispensação dos medicamentos e/ou correlato ocorrerá mediante o ressarcimento correspondente, tão somente, aos custos de produção ou aquisição, distribuição e dispensação, conforme valores de dispensação estabelecidos.

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Art. 8º No "Aqui Tem Farmácia Popular" o MS pagará até 90% (noventa por cento) do valor de referência estabelecido aos demais medicamentos e/ou correlato, sendo obrigatório o pagamento pelo paciente da diferença entre o percentual pago pelo Ministério da Saúde e o Preço de Venda

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Art. 9º Para efeitos desta norma consideram-se as seguintes definições:

I - concentrador: empresa terceirizada que já possui a comunicação com o sistema de vendas do Programa e irá prover os serviços, a qual é contratada pelas farmácias e drogarias da rede privada;

II - medicamento: produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, que contém um ou mais fármacos juntamente com outras substâncias, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico;

III - correlato: a substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos de droga, medicamento ou insumo farmacêutico, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários;

IV - cupom fiscal: documento fiscal emitido em bobina de papel nas operações realizadas pelo equipamento fiscal;

V - cupom vinculado: documento não-fiscal emitido em bobina de papel nas operações realizadas pelo equipamento fiscal que contém as informações normatizadas referentes as vendas realizadas pelo Programa;

VI - Denominação Comum Brasileira (DCB): denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo aprovada pelo órgão federal responsável pela vigilância sanitária;

VII - princípio ativo: substância quimicamente caracterizada, cuja ação farmacológica é conhecida e responsável total ou parcialmente pelos efeitos terapêuticos do medicamento;

VIII - unidade de produto (up): fração unitária corresponde a uma unidade farmacotécnica do medicamento ou a fração unitária de produtos correlatos;

IX - valor de referência (vr): preço referencial fixado pelo Ministério da Saúde para cada princípio ativo e correlato constante do Programa e definido para cada unidade de produto (up);

X - preço de dispensação - rede própria (pd-rp): valor do medicamento e correlato fixado para as farmácias da rede própria do PFPB; e

XI - preço de venda - Aqui Tem (pv-at): valor do medicamento e correlato praticado pelas farmácias e drogarias no ato da venda ao paciente, inclusive com eventuais descontos.

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

CAPÍTULO II - DAS NORMAS DE OPERAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Seção I - DA FINALIDADE

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Art. 10. O Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular tem por objetivo disponibilizar à população por meio da rede privada de farmácias e drogarias os medicamentos e correlatos previamente definidos pelo MS, nos termos do Anexo II a esta Portaria.

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Art. 11. O MS pagará até 90% (noventa por cento) do valor de referência estabelecido, sendo obrigatório o pagamento pelo paciente da diferença entre o percentual pago pelo MS e o Preço de Venda do medicamento e/ou correlato adquirido.

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Art. 12. Nos casos em que o medicamento e/ou correlato forem comercializados com o preço de venda menor do que o valor de referência definido no Anexo II a esta Portaria, o MS pagará 90% (noventa por cento) do preço de venda e o paciente a diferença.

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Art. 13. Para o tratamento de hipertensão arterial e/ou diabetes mellitus o MS pagará 100% do valor de referência, não cabendo ao usuário o pagamento de qualquer complementação.

Parágrafo único. Quando os medicamentos para hipertensão arterial e diabetes mellitus forem comercializados com preço de venda menor que o valor de referência definido no Anexo I a esta Portaria, o MS pagará 100 % do valor de venda.

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Seção II - DA ADESÃO AO PROGRAMA

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Art. 14. Poderão participar do PFPB as farmácias e drogarias que atenderem aos seguintes critérios:

I - requerimento e termo de adesão assinados pelo representante legal da empresa;

II - ficha cadastral preenchida;

III - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), da Secretaria de Receita Federal do Brasil;

IV - registro na junta comercial;

V - autorização de funcionamento emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, ativa e válida, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 238, de 27 de dezembro de 2001, ou licença de funcionamento expedida pelo órgão de vigilância sanitária local, regional ou estadual;

VI - farmacêutico responsável técnico com Certificado de Regularidade Técnica (CRT) válido e emitido pelo Conselho Regional de Farmácia (CRF);

VII - situação de regularidade com a Previdência Social;

VIII - dispor de equipamento eletrônico habilitado para emissão de cupom fiscal e vinculado para processamento das operações eletrônicas do Programa, conforme detalhamento constante na Seção VII deste Capítulo;

IX - dispor de sistema de gerenciamento eletrônico capaz de realizar requisições eletrônicas, por meio de interface web; e

X - pessoal treinado para atuar no PFPB, de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos.

§ 1º Ressalvado o disposto no inciso VI deste artigo, é dispensável, para a habilitação, a satisfação das exigências previstas nos arts. 28 a 31 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por força do disposto em seu art. 32, § 1º.

§ 2º Não poderão ser credenciadas novas filiais no programa, cuja matriz esteja passando por processo de auditoria no Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS).

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Art. 15. Após a análise dos documentos, a adesão das farmácias e drogarias ao Programa será autorizada pelo MS, por meio do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS), desde que atendidos os seguintes atos:

I - publicação no Diário Oficial da União (DOU); e

II - disponibilização de login e senha para o representante legal das farmácias e drogarias e login e senha para os atendentes para acesso ao Sistema Eletrônico de Autorização de Dispensação de Medicamentos e Correlatos (ADM).

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Art. 16. O login e senha provisórios e definitivos a serem utilizados nas transações do Programa serão enviados para o correio eletrônico indicado pelo estabelecimento credenciado em seu cadastro.

§ 1º Após a publicação da adesão e o cadastro no sistema, o estabelecimento receberá automaticamente um login e senha provisórias que para realizar testes de homologação de conexão entre o seu sistema eletrônico adotado e o Sistema Autorizador do MS.

§ 2º Após a conclusão dos testes de homologação, o estabelecimento deverá solicitar ao MS o envio da senha e login definitivos para acesso ao ambiente de produção do Sistema Autorizador.

§ 3º A senha definitiva permitirá, além da realização das transações de venda, o acesso ao link disponível em http://www.saude.gov.br/aquitemfarmaciapopular.

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Art. 17. A(s) senha(s) de acesso ao Sistema Autorizador é exclusiva do estabelecimento, sendo que o seu representante legal assume inteira responsabilidade pelo seu uso de acordo com as normas do Programa.

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Art. 18. O estabelecimento credenciado poderá optar por conexão direta ou conexão indireta por meio de terceiros, no caso, concentrador, permanecendo, ainda assim, de inteira responsabilidade do estabelecimento credenciado o cumprimento de todas as normas do Programa.

§ 1º No caso de opção por conexão indireta, as farmácias e drogarias deverão informar, obrigatoriamente, no ato do cadastro, o CNPJ do concentrador.

§ 2º Os concentradores ficam igualmente sujeitos ao cumprimento das regras estabelecidas para o Programa, podendo ser penalizados com o bloqueio da conexão ao sistema de vendas DATASUS.

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Art. 19. A publicação de que trata o inciso I do art. 15 configura a relação contratual estabelecida entre o MS e a empresa, a qual será regida na forma da Lei nº 8.666, de 1993.

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Art. 20. O Requerimento do Termo de Adesão (RTA) terá validade até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano.

§ 1º A renovação do RTA não será automática.

§ 2º As farmácias e drogarias que não efetuarem a renovação no prazo estipulado terão a conexão com o sistema de vendas DATASUS bloqueado até sua regularização.

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Seção III - DA AUTORIZAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO E DA DISPENSAÇÃO DOS MEDICAMENTOS E CORRELATOS

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Art. 21. A Autorização de Dispensação de Medicamentos e Correlatos (ADM) será processada por meio eletrônico, em tempo real, com base no código de barras EAN da embalagem do medicamento e/ou do correlato.

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Art. 22. As ADMs serão validadas pelo MS quando contiverem todas as informações indicadas na Seção VII deste Capítulo, desde que atendidos todos os critérios do PFPB.

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Art. 23. A cada operação, obrigatoriamente, o estabelecimento deve emitir duas vias do cupom fiscal e do cupom vinculado.

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Art. 24. O cupom vinculado, obrigatoriamente, deverá conter as seguintes informações, conforme modelo sugerido no Anexo V a esta Portaria:

I - nome completo do beneficiário ou seu representante legal, por extenso;

II - número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do beneficiário ou seu representante legal;

III - assinatura do beneficiário ou seu representante legal;

IV - endereço do beneficiário ou espaço para preenchimento;

V - razão social e CNPJ da empresa;

VI - nome do responsável legal da empresa;

VII - número de autorização do DATASUS;

VIII - UF e Número de inscrição do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM);

IX - valor total da venda, do subsídio do MS, da parcela a ser paga pelo beneficiário e do custo-zero dos medicamentos para hipertensão arterial e diabetes melittus;

X - data da compra;

XI - nome do medicamento, apresentação e/ou correlato;

XII - código de barras do medicamento e/ou correlato;

XIII - posologia diária ou prescrição diária;

XIV - quantidade autorizada;

XV - saldo atual (conforme posologia ou prescrição diária);

XVI - data da próxima compra;

XVII - identificação do operador da transação; e

XVIII - número da Ouvidoria do MS para consultas ou denúncias (0800 61 1997).

Parágrafo único. Fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Portaria, para que as farmácias e drogarias adotem, obrigatoriamente, o padrão das informações a serem contidas no cupom vinculado.

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Art. 25. O paciente, obrigatoriamente, deve assinar o cupom vinculado, sendo que uma via deve ser mantida pelo estabelecimento e a outra entregue ao paciente.

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Art. 26. O estabelecimento deve manter por 5 (cinco) anos as vias assinadas dos cupons vinculados e cupons fiscais arquivadas em ordem cronológica de emissão, que deverão ser disponibilizados sempre que necessário.

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Art. 27. Para a comercialização e a dispensação dos medicamentos e/ou correlatos no âmbito do PFPB, as farmácias e drogarias devem obrigatoriamente observar as seguintes condições:

I - apresentação pelo paciente, de documento no qual conste o seu número de CPF, e sua fotografia;

II - apresentação de prescrição médica, no caso de medicamentos, ou prescrição, laudo ou atestado médico, no caso de correlatos, com as seguintes informações:

a) número de inscrição do médico no CRM, assinatura e carimbo médico e endereço do consultório;

b) data da expedição da prescrição médica; e

c) nome e endereço residencial do paciente.

§ 1º As farmácias e drogarias deverão providenciar uma cópia da prescrição, laudo ou atestado médico apresentado pelo paciente no ato da compra e mantê-la por 5 (cinco) anos para apresentação sempre que for solicitado.

§ 2º Caberá as farmácias e drogarias manter por um prazo de 5 (cinco) anos para apresentação, sempre que necessário, as notas fiscais de aquisição dos medicamentos e/ou correlatos do PFPB junto aos fornecedores.

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Art. 28. Para os medicamentos do Programa, as prescrições terão validade de 120 (cento e vinte) dias, a partir de sua emissão, exceto para os contraceptivos, cuja validade é de 12 (doze) meses.

Parágrafo único. As vendas posteriores aos períodos fixados no caput deste artigo devem necessariamente ser realizadas mediante a apresentação de nova prescrição.

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Art. 29. O quantitativo do medicamento solicitado deve corresponder à posologia mensal compatível com os consensos de tratamento da doença para o qual é indicado e a dispensação deve obedecer os limites definidos pelo Programa.

§ 1º Nos casos das prescrições que ultrapassam a quantidade mensal estabelecida, o interessado deverá enviar ao DAF/SCTIE/MS, a receita contendo os dados do usuário (nome, endereço e CPF) juntamente com um relatório feito pelo médico, classificando a patologia com o seu CID, justificando dessa forma a prescrição.

§ 2º A autorização para a dispensação de medicamentos que ultrapassar a quantidade mensal (extra-teto) terá validade de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser renovada por meio do envio da documentação atualizada ao MS.

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Art. 30. Para a comercialização de Fralda Geriátrica no âmbito do PFPB, as farmácias e drogarias obrigatoriamente devem observar as seguintes condições:

I - disponibilizar Fraldas Geriátricas para Incontinência de produtores que cumpram os requisitos técnicos estabelecidos pela Portaria nº 1480/GM/MS, de 31 de dezembro de 1990, e nº 10/RDC/ANVISA, de 21 de outubro de 1999;

II - para a dispensação de Fraldas Geriátricas para Incontinência, o paciente deverá ter idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; e

III - apresentação, pelo paciente, de documento no qual conste seu número de CPF, e sua fotografia;

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Art. 31. Para as Fraldas Geriátricas do PFPB, as prescrições, laudos ou atestados médicos terão validade de 120 (cento e vinte) dias, a partir de sua emissão, podendo a retirada ocorrer a cada 10 (dez) dias, ficando limitado a 4 (quatro) unidades/dia de fralda.

Parágrafo único. As vendas posteriores ao período fixado no caput deste artigo devem necessariamente ser realizadas mediante a apresentação de nova prescrição/laudo/atestado médico.

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Art. 32. Fica dispensada a obrigatoriedade da presença física do paciente, titular da prescrição, laudo ou atestado médico, quando se enquadrar nas seguintes condições:

I - incapacidade nos termos dos art. 3º e 4º do Código Civil, desde que comprovado; e

II - pessoas idosas, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

§ 1º A dispensação dos medicamentos e/ou correlatos, nos casos previstos nos incisos I e II do caput do art. 32, somente será realizada mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - do paciente, titular da receita; CPF, RG ou certidão de nascimento; e

II - do representante legal, o qual assumirá, juntamente com o estabelecimento, as responsabilidades pela efetivação da transação: CPF e RG.

§ 2º Considera-se representante legal aquele que for:

I - declarado por sentença judicial;

II - portador de instrumento público de procuração que outorgue plenos poderes ou poderes específicos para aquisição de medicamentos e/ou correlatos junto ao programa;

III - portador de instrumento particular de procuração com reconhecimento de firma, que autorize a compra de medicamentos e/ou correlatos junto ao programa; e

IV - portador de identidade civil que comprove a dependência do menor de idade, titular da receita médica.

§ 3º As farmácias e drogarias deverão providenciar uma cópia da documentação prevista no § 1º e § 2º deste artigo no ato da compra e mantê-la por 5 (cinco) anos para apresentação sempre que for solicitada.

§ 4º Aos usuários comprovadamente analfabetos, será aceita a digital no Cupom Vinculado, desde que o próprio paciente compareça ao estabelecimento credenciado para a aquisição dos medicamentos e/ou correlatos do PFPB, devendo uma cópia do RG do paciente ser providenciada pelo estabelecimento e arquivada por 5 (cinco) anos.

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Seção IV - DO PAGAMENTO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Art. 33. O MS efetuará os pagamentos para as farmácias e drogarias credenciados no mês subseqüente, após o processamento das Autorizações de Dispensação de Medicamentos e Correlatos (ADM), validadas no mês anterior.

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Art. 34. Para estabelecimentos matriz e filiais, os valores devidos serão agrupados e os pagamentos serão efetuados exclusivamente para a empresa matriz.

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Art. 35. Os pagamentos serão efetuados em contas específicas abertas pelo Fundo Nacional de Saúde nos valores atestados pelo Diretor do DAF/SCTIE/MS, e observadas as normas próprias da administração financeira pública.

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Art. 36. O atesto dos pagamentos terá por base as informações geradas pelo Sistema Autorizador DATASUS.

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Art. 37. Para fins de verificação pelo estabelecimento credenciado, estará disponível em http://www.saude.gov.br/aquitemfarmaciapopular, os relatórios das transações realizadas, bem como as transações rejeitadas no processamento.

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Seção V - DA IDENTIDADE VISUAL E DA PUBLICIDADE DO PROGRAMA

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Art. 38. As farmácias e drogarias credenciadas deverão obrigatoriamente exibir em seus estabelecimentos peças publicitárias que identifiquem o credenciamento ao PFPB, indicadas a seguir:

I - adesivo anti-falsificação fornecido pelo MS, sendo proibido sua reprodução, e que deverá ser utilizado próximo ao caixa de pagamento;

II - banner produzido pelo estabelecimento credenciado de acordo com as normas de publicidade do PFPB, a ser afixado na frente do estabelecimento credenciado; e

III - tabela contendo os valores de referência contidos nos Anexos I e II, disponível em http://www.saude.gov.br/aquitemfarmaciapopular.

§ 1º A logomarca do "Aqui Tem Farmácia Popular" não pode ser alterada e é obrigatório o uso do slogan ou marca do Governo Federal, vinculada à logomarca, bem como a inscrição do "Ministério da Saúde".

§ 2º É proibida a publicidade em domicílio de paciente ou o uso do nome do PFPB e das peças publicitárias fornecidas pelo Ministério da Saúde em qualquer tipo de manifestação diversa das previstas nesta Portaria.

§ 3º Não é permitido vincular o PFPB a outras marcas, promoções e/ou demais produtos do estabelecimento credenciado.

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Art. 39. Os estabelecimentos habilitados somente poderão utilizar material publicitário e fazer campanha publicitária quando iniciar as vendas, seguindo as diretrizes definidas pelo MS no Manual de Diretrizes para Aplicação em Peças Publicitárias específico do Programa, disponível em http://www.saude.gov.br/aquitemfarmaciapopular.

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Art. 40. Não é permitido às farmácias e drogarias não-credenciadas, descredenciadas ou apenas "em fase de credenciamento" exibirem publicidade referente ao PFPB, uma vez que somente o processo de credenciamento não garante que o mesmo será aprovado.

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Art. 41. O não-cumprimento das normas de publicidade do PFPB sujeitará o estabelecimento às penalidades previstas na Seção VI deste Capítulo.

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Seção VI - DO CONTROLE, DO MONITORAMENTO E DAS PENALIDADES

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Art. 42. As transações das empresas serão verificadas mensalmente, ou quando houver necessidade, segundo os dados processados pelo Sistema Autorizador de Vendas, para controle e monitoramento do Programa.

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Art. 43. O MS solicitará ao estabelecimento credenciado, sempre que necessário, a prestação de informações detalhadas sobre as suas operações, cópia das prescrições, laudos ou atestados médicos, das notas fiscais, dos cupons fiscais e vinculados, amostra de material publicitário e demais documentos comprobatórios das autorizações realizadas, as quais deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 10 (dez) dias.

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Art. 44. O descumprimento de qualquer das regras dispostas nesta Portaria e seus Anexos pelas farmácias e drogarias caracteriza prática de irregularidade no âmbito do PFPB, sendo consideradas situações irregulares, dentre outras:

I - comercializar e dispensar medicamentos e/ou correlatos fora da estrita observância das regras de execução do PFPB, dispostas nesta Portaria;

II - deixar de exigir a prescrição, laudo ou atestado médico, a apresentação do CPF e a assinatura do titular do CPF no cupom vinculado;

III - deixar de cobrar do paciente o pagamento da sua parcela referente à compra do(s) medicamento(s) e/ou correlato(s), salvo para as dispensações de medicamentos indicados para hipertensão arterial e diabetes mellitus que poderá atingir até 100% do vr;

IV - comercializar e dispensar medicamentos e/ou correlatos do Programa em nome de terceiros, conforme disposto no art. 32 desta Seção;

V - estornar a venda cancelada ou irregular, com prazo superior a 7 (sete) dias da consolidação da transação;

VI - comercializar medicamentos e correlatos com senha diversa daquela que foi conferida exclusivamente ao estabelecimento credenciado;

VII - firmar convênios e parcerias com empresas, cooperativas e instituições congêneres para operações coletivas no âmbito do PFPB;

VIII - fazer uso publicitário do PFPB fora das regras definidas nesta Portaria;

IX - deixar de expor as peças publicitárias que identifiquem o credenciamento ao PFPB, estabelecidas no art. 38;

X - cadastrar pacientes em nome do PFPB fora do estabelecimento, especialmente, em domicílio;

XI - entregar medicamentos e/ou correlatos do PFPB fora do estabelecimento, especialmente em domicílio, uma vez que a venda exige a presença do paciente no estabelecimento, munido dos documentos necessários;

XII - deixar de observar as regras do órgão de vigilância sanitária para funcionamento do estabelecimento;

XIII - permitir que pessoa distinta do titular da receita ou seu procurador legal assine em nome do paciente, o que poderá caracterizar falsidade ideológica;

XIV - rasurar quaisquer documentos necessários para a validação da venda dos itens constantes do elenco do programa;

XV - receber a prescrição, laudo ou atestado médico com data posterior a autorização consolidada;

XVI - lançar no sistema de vendas do programa, informações divergentes das constantes na prescrição, laudo ou atestado médico e no documento do paciente;

XVII - dispensar medicamentos e/ou correlatos cuja prescrição, laudo ou atestado médico que já tiverem sido dispensados ou fornecidos, cuja comprovação se dê por meio da presença de carimbo com a inscrição fornecido; e

XVIII - realizar a substituição do medicamento prescrito em desacordo com a Legislação vigente.

Parágrafo único. O DAF/SCTIE/MS poderá, a qualquer tempo, requisitar os documentos que comprovam a regularidade das farmácias e drogarias junto ao órgão de vigilância sanitária.

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Art. 45. O DAF/SCTIE/MS suspenderá preventivamente os pagamentos e/ou a conexão com os Sistemas DATASUS sempre que detectar indícios ou notícias de irregularidade(s) na execução do PFPB pelos estabelecimentos.

§ 1º A empresa com suspeita de prática irregular será notificada pelo DAF/SCTIE/MS a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecimentos e documentos sobre os fatos averiguados.

§ 2º Com base na documentação apresentada pelo estabelecimento e não sanadas os indícios ou notícias de irregularidades, o DAF/SCTIE/MS solicitará ao DENASUS a instauração de procedimento para averiguação dos fatos.

§ 3º Em casos excepcionais, o DAF/SCTIE/MS poderá solicitar ao DENASUS a instauração de procedimento para averiguação dos fatos, antes que seja oportunizado à empresa um prazo para apresentar esclarecimentos.

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Art. 46. Recebido o relatório conclusivo do procedimento instaurado pelo DENASUS, o DAF/SCTIE/MS, no prazo de 15 (quinze) dias, decidirá sobre o descredenciamento do estabelecimento, sem prejuízo da imposição das penalidades previstas no art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993.

Parágrafo único. O DAF/SCTIE/MS poderá, ainda, caso julgar cabível, encaminhar o relatório conclusivo dos trabalhos do DENASUS à Policia Federal e ao Ministério Público para a adoção das providências pertinentes, tendo em vista a atuação desses órgãos na apuração das infrações penais em detrimento de bens, serviços e interesses da União.

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Art. 47. Decidido pelo cancelamento, o estabelecimento será notificado para recolher aos cofres públicos o débito correspondente ao valor repassado pelo Ministério da Saúde nas transações consideradas irregulares, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da multa prevista no art. 49 desta Portaria.

§ 1º Caso o valor não seja recolhido no prazo fixado no caput, será instaurada Tomada de Contas Especial pelo MS.

§ 2º Em conformidade com os ditames da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, será realizada a inscrição do nome da empresa no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), sem prejuízo do ajuizamento da pertinente ação de cobrança pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Art. 48. Ao estabelecimento com decisão de cancelamento definitivo que pretender pleitear a liquidação de eventual competência pendente caberá apresentar requerimentos por escrito ao DAF/SCTIE/MS, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação de cancelamento.

Parágrafo único. Recebido o requerimento, o DAF/SCTIE/MS solicitará a realização de nova auditoria pelo DENASUS no estabelecimento, o qual apurará o montante a ser liquidado, nos termos da legislação vigente.

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Art. 49. O descumprimento de qualquer das regras estabelecidas no presente instrumento ensejará à aplicação de multa de até 10% (dez por cento), calculada sobre o montante das vendas efetuadas no âmbito do PFPB referente ao último trimestre das transações consolidadas.

Parágrafo único. Caso o estabelecimento tenha aderido ao Programa em um prazo menor que 90 (noventa) dias, o cálculo será realizado levando-se em consideração as vendas efetuadas desde a data da publicação da sua adesão.

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Art. 50. O estabelecimento e suas filiais, que forem descredenciado por motivo de irregularidades, se tiver interesse, somente poderá aderir ao Programa Farmácia Popular do Brasil/Co-Pagamento, novamente, após um período superior a 2 (dois) anos do cancelamento do contrato.

Parágrafo único. A penalidade prevista no caput se estende ao proprietário ou empresário individual, aos sócios empresários e, ainda, o farmacêutico responsável à época em que foram praticadas as irregularidades que ocasionaram o cancelamento da empresa detentora do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) utilizado para a adesão ao Programa, que porventura pretenda abrir outro estabelecimento ou fazer novo cadastro para fins de adesão ao Programa.

Art. 55. Na segunda fase, após ter recebido a confirmação da primeira fase, o estabelecimento deve informar ao Sistema Autorizador os dados que fazem parte do processo de autorização. Os dados são:

I - código da solicitação, enviado na primeira fase;

II - número da pré-autorização gerado pelo Sistema Autorizador e recebido pelo estabelecimento;

III - número do cupom fiscal gerado pelo estabelecimento;

IV - login das farmácias e drogarias;

V - senha das farmácias e drogarias;

VI - login do atendente das farmácias e drogarias; e

VII - senha do atendente das farmácias e drogarias.

§ 1º O Sistema Autorizador confirmará os medicamentos e correlatos autorizados ou uma mensagem e código de erro em casos de não autorização.

§ 2º Os códigos de retorno do sistema autorizador estão disponíveis em http://www.saude.gov.br/aquitemfarmaciapopular e também no sítio eletrônico do PFPB.

§ 3º As transações realizadas com mais de um medicamento e/ou correlato retornarão com a mesma autorização.

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Seção VII - DO PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DAS AUTORIZAÇÕES DAS DISPENSAÇÕES DE MEDICAMENTOS E CORRELATOS

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Art. 51. O processamento eletrônico da Autorização de Dispensação de Medicamentos e Correlatos (ADM) é composto de três fases, onde em cada uma das fases, o estabelecimento credenciado envia dados ao Sistema Autorizador referente à transação que, por sua vez, verificará as informações constantes em sua base de dados e retornará à verificação dos dados.

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Art. 52. A primeira fase do processo eletrônico só poderá ser realizada mediante a utilização de solução de segurança fornecida pelo MS nas seguintes condições:

I - a solução de segurança será responsável pela identificação da estação de trabalho (computador) e da transação;

II - a identificação da transação é obtida através da solução de segurança;

III - cada estação de trabalho (computador) deve ser identificada e cadastrada junto ao MS para realização da dispensação, conforme orientações a seguir:

a) o cadastramento é de responsabilidade das farmácias e drogarias;

b) as farmácias e drogarias são responsáveis pelas informações fornecidas; e

c) o cadastramento deve ser realizado exclusivamente pela Internet.

§ 1º É de responsabilidade do estabelecimento a instalação, configuração e integração da solução de segurança.

§ 2º Fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Portaria, para que as farmácias e drogarias cumpram os requisitos previstos neste artigo, inviabilizando a venda após essa data. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MS nº 726, de 08.04.2011, DOU 11.04.2011)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Portaria, para que as farmácias e drogarias cumpram os requisitos previstos neste artigo, inviabilizando a venda após essa data."

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Art. 53. Todas as fases do processo eletrônico só poderão ser realizadas mediante autenticação eletrônica do atendente com as seguintes determinações:

I - o cadastramento de todos os atendentes é de responsabilidade das farmácias e drogarias;

II - as farmácias e drogarias são responsáveis pelas informações fornecidas; e

III - o cadastramento deve ser realizado exclusivamente pela Internet.

Parágrafo único. Fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Portaria, para que o cadastramento de todos os atendentes das farmácias e drogarias seja realizado.

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Art. 54. Na primeira fase do processo eletrônico, o estabelecimento informará os seguintes dados:

I - código da solicitação;

II - CNPJ do estabelecimento;

III - CPF do paciente;

IV - CRM do médico que emitiu a prescrição;

V - Unidade Federativa que emitiu o CRM do médico prescritor;

VI - data de emissão da prescrição;

VII - identificador da transação;

VIII - lista de medicamentos e correlatos, na qual para cada item deverá ser informado:

a) código de barras EAN da apresentação do medicamento e do correlato;

b) quantidade solicitada, em unidade conforme definida pelo Programa;

c) valor unitário do medicamento e correlato;

d) quantidade diária prescrita;

IX - login das farmácias e drogarias;

X - senha das farmácias e drogarias;

XI - login do atendente das farmácias e drogarias; e

XII - senha do atendente das farmácias e drogarias.

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Art. 55. Na segunda fase, após ter recebido a confirmação da primeira fase, o estabelecimento deve informar ao Sistema Autorizador os dados que fazem parte do processo de autorização. Os dados são:

I - código da solicitação, enviado na primeira fase;

II - número da pré-autorização gerado pelo Sistema Autorizador e recebido pelo estabelecimento;

III - número do cupom fiscal gerado pelo estabelecimento;

IV - login das farmácias e drogarias;

V - senha das farmácias e drogarias;

VI - login do atendente das farmácias e drogarias; e

VII - senha do atendente das farmácias e drogarias.

§ 1º O Sistema Autorizador confirmará os medicamentos e correlatos autorizados ou uma mensagem e código de erro em casos de não autorização.

§ 2º Os códigos de retorno do sistema autorizador estão disponíveis em http://www.saude.gov.br/aquitemfarmaciapopular e também no sítio eletrônico do PFPB.

§ 3º As transações realizadas com mais de um medicamento e/ou correlato retornarão com a mesma autorização.

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Art. 56. Na terceira e última fase, o estabelecimento confirmará o recebimento da pré-autorização e enviará os seguintes dados:

I - número da pré-autorização;

II - número do cupom fiscal gerado pelo estabelecimento;

III - lista de medicamentos e correlatos autorizados com as seguintes informações:

a) código de barras (EAN) da apresentação do medicamento e do correlato;

b) quantidade autorizada em unidades de produto (up);

c) valor da parcela do MS informado pelo Sistema Autorizador;

d) valor da parcela do paciente informada pelo Sistema Autorizador;

IV - login das farmácias e drogarias;

V - senha das farmácias e drogarias;

VI - login do atendente das farmácias e drogarias; e

VII - senha do atendente das farmácias e drogarias.

Parágrafo único. O estabelecimento receberá confirmação e finalização do processo de autorização da dispensação dos medicamentos e dos correlatos.

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Art. 57. Para eventual estorno de transações já efetuadas serão necessários os seguintes dados:

I - número da autorização;

II - número do cupom fiscal;

III - CNPJ do estabelecimento;

IV - lista de medicamentos e correlatos, na qual para cada item deverá ser informado:

a) código de barras EAN da apresentação do medicamento e correlato; e

b) quantidade a ser estornada.

V - login das farmácias e drogarias;

VI - senha das farmácias e drogarias;

VII - login do atendente das farmácias e drogarias; e

VIII - senha do atendente das farmácias e drogarias.

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Art. 58. A configuração da conexão do sistema eletrônico das farmácias e drogarias com o Sistema Autorizador se dará pelo envio automático de e-mail com o usuário e senha para o endereço fornecido pelo estabelecimento no momento do cadastro no Programa.

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Art. 59. Em http://www.saude.gov.br/aquitemfarmaciapopular, estão disponíveis informações técnicas do Programa, bem como do processamento por meio do sistema eletrônico.

CAPÍTULO III - DAS NORMAS DE OPERAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA REDE PRÓPRIA

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Seção I - DA DISPENSAÇÃO DOS MEDICAMENTOS E CORRELATOS NAS UNIDADES DA REDE PRÓPRIA DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Art. 60. A dispensação de medicamentos e correlatos na Rede Própria do PFPB ocorrerá mediante o ressarcimento correspondente, tão somente, aos custos de produção ou aquisição, distribuição e dispensação, conforme valores de dispensação descritos no Anexo VI.

Parágrafo único. A dispensação de que trata o caput ocorrerá de acordo com o Manual de Procedimentos Operacionais Padrão e pelo Manual Básico.

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Art. 61. Os medicamentos para o tratamento de hipertensão arterial e diabetes mellitus serão dispensados gratuitamente pelas unidades do Programa.

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Art. 62. Os procedimentos para dispensação dos medicamentos para o tratamento de hipertensão arterial e diabetes mellitus ocorrerão por meio do sistema de vendas DATASUS, de acordo com as regras definidas no Seção III, Capítulo II desta Portaria:

I - apresentação pelo paciente, de documento no qual conste o número de CPF, e sua fotografia;

II - apresentação de prescrição dentro do prazo de validade de 120 (cento e vinte) dias a partir de sua emissão; e

III - o quantitativo de medicamento dispensado deve corresponder à posologia mensal compatível com os consensos de tratamento da doença para o qual é indicado e a dispensação deve obedecer os limites definidos pelo PFPB.

Seção II - MODELO DE GESTÃO DA REDE PRÓPRIA

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Art. 63. O PFPB realizado em ação conjunta entre o MS e a Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), será coordenado por um Conselho Gestor, vinculado diretamente à SCTIE/MS.

Parágrafo único. O Conselho Gestor do PFPB terá a seguinte composição:

I - três representantes da SCTIE/MS, sendo um deles o Diretor do DAF/SCTIE/MS, que o coordenará; e

II - três representantes indicados pela Presidência da FIOCRUZ.

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Art. 64. As atividades do PFPB serão desenvolvidas de acordo com a Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, pela FIOCRUZ, por meio da Gerência Técnica e da Gerência Administrativa do Programa Farmácia Popular do Brasil e pelo MS, por meio da SCTIE/MS, sob a responsabilidade do DAF/SCTIE/MS.

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Art. 65. Ao Conselho Gestor do Programa Farmácia Popular do Brasil compete:

I - aprovar anualmente o Plano de Metas e o Plano de Desenvolvimento;

II - aprovar anualmente o Relatório de Gestão do PFPB;

III - monitorar a execução orçamentária e a movimentação financeira;

IV - acompanhar as propostas de convênios com instituições públicas ou privadas que visem apoiar o desenvolvimento do PFPB;

V - aprovar o Manual Básico do PFPB;

VI - orientar e participar da formulação de indicadores de resultados e do impacto do PFPB;

VII - sugerir a habilitação de parceiros e a celebração de convênios que se façam necessárias, não-previstas ou contempladas nas normas e requisitos estabelecidos; e

VIII - propor o elenco de medicamentos e/ou correlatos, e definição do preço de dispensação a ser disponibilizado pelo PFPB.

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Art. 66. À Gerência Técnica do Programa Farmácia Popular do Brasil compete:

I - monitorar a qualidade dos serviços prestados pelas unidades vinculadas ao PFPB;

II - coordenar as ações de formação e capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento das atividades;

III - coordenar as ações de atenção e de informação ao usuário, aos profissionais de saúde e aos parceiros;

IV - promover a avaliação permanente da lista de produtos e serviços disponibilizados; e

V - coordenar a elaboração de manuais e procedimentos operacionais referentes a todas as atividades técnicas e às ações desenvolvidas nas farmácias.

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Art. 67. À Gerência Administrativa do Programa Farmácia Popular do Brasil compete:

I - dar suporte à instalação e à manutenção de unidades mediante a celebração de convênios ou parceria entre o MS, a FIOCRUZ e os Municípios, os Estados, o Distrito Federal e Instituições;

II - acompanhar e monitorar o gerenciamento das farmácias do PFPB;

III - participar do planejamento de aquisição de produtos, de reposição de estoques de produtos, outros insumos materiais, equipamentos e contratação de serviços necessários para implantação das unidades do PFPB;

IV - acompanhar os processos de logística referentes à guarda, ao transporte e à distribuição de medicamentos e correlatos, insumos diversos, materiais e equipamentos das unidades do PFPB; e

V - aprovar os projetos das instalações e áreas físicas das farmácias a serem implantadas pelos Municípios, Estados, Distrito Federal e entidades conveniadas, visando adequação ao disposto no Manual Básico do Programa Farmácia Popular do Brasil.

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Art. 68. Ao DAF/SCTIE/MS compete:

I - estabelecer mecanismos de controle e monitoramento da implementação, do desenvolvimento e dos resultados do PFPB; e

II - supervisionar por meio de suas coordenações, as seguintes ações:

a) instrução dos processos administrativos de habilitação de Municípios, Estados e Distrito Federal e pela celebração de convênios com as instituições autorizadas;

b) instrução dos processos administrativos de habilitação de empresas parceiras, nos termos desta Portaria;

c) emissão dos pareceres sobre as solicitações de habilitações de Municípios, Estados e Distrito Federal segundo procedimentos e critérios definidos no Manual Básico do PFPB;

d) emissão dos pareceres sobre as solicitações de celebração de convênios com instituições autorizadas, segundo procedimentos e critérios definidos no Manual Básico do PFPB; e

e) emissão dos pareceres sobre as solicitações de credenciamento de empresas parceiras nos termos desta Portaria.

Art. 69. As despesas decorrentes das ações desencadeadas pelo Conselho Gestor do Programa Farmácia Popular do Brasil incidirão sobre as seguintes Ações Programáticas:

I - 10.303.1293.7660.0001 - Implantação de Farmácias Populares; e

II - 10.303.1293.8415.0001 - Manutenção e Funcionamento das Farmácias Populares.

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Art. 70. As definições estratégicas, bem como as normas para adesão e manutenção do PFPB, instalação e gestão das Unidades, repasses de recursos fundo a fundo, celebração de convênios, monitoramento, avaliação e controle estão previstas no "Programa Farmácia Popular do Brasil - Manual Básico", disponível em http://www.saude.gov.br no link Farmácia Popular.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Art. 71. Eventuais conflitos decorrentes da relação contratual firmada no âmbito PFPB, não resolvidos pela via administrativa, serão dirimidos pela Justiça Federal da 1ª Região, Circunscrição Judiciária do Distrito Federal

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Art. 72. A qualquer tempo, o estabelecimento poderá requerer por intermédio de Ofício com os dados da empresa, assinado com firma reconhecida, a sua exclusão do PFPB, que se efetivará no prazo máximo de trinta dias.

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Art. 73. O MS manterá informações e orientações sistemáticas sobre a operação do PFPB em http://www.saude.gov.br/aquitemfarmaciapopular, em que constará inclusive a presente Portaria e seus Anexos.

Art. 74. As despesas orçamentárias relativas a esta Portaria onerarão a Funcional Programática 1293.10.303.1293.

Art. 75. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando todas as unidades da "Rede Própria" e as credenciadas no "Aqui Tem Farmácia Popular" obrigadas a praticar os preços de dispensação e os valores de referência até 14 de fevereiro de 2011.

Art. 76. Ficam revogadas as Portarias nº 1.579/GM/MS, de 30 de julho de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 147, de 02 de agosto de 2004, Seção 1, pg. 49, nº 1.346/GM/MS, de 21 de junho de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 118, de 22 de junho de 2006, Seção 1, pg. 69, nº 1.767/GM/MS, de 24 de julho de 2007, publicada no Diário Oficial da União nº 142, de 25 de julho de 2007, Seção 1, pg. 57, nº 986/GM/MS, de 12 de maio de 2009, publicada no Diário Oficial da União nº 89, de 13 de maio de 2009, Seção 1, pg. 32, nº 3.089/GM/MS, de 16 de dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União nº 241, de 17 de dezembro de 2009, Seção 1, pg. 75, nº 947/GM/MS, de 26 de abril de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 78, de 27 de abril de 2010, Seção 1, pg. 45, e nº 3.219/GM/MS, de 20 de outubro de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 202, de 21 de outubro de 2010, Seção 1, pg. 54.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXO I
ELENCO DE MEDICAMENTOS DO AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR PARA O TRATAMENTO DE HIPERTENSÃO ARTERIAL E DIABETES MELLITUS

Indicação: Hipertensão Arterial

Princípio Ativo e concentração  Unidade Farmacotécnica  Valor de referência por unidade farmacotécnica  Valor máximo para pagamento pelo MS 
Captopril 25 mg, comprimido  1 (um) comprimido  0,28  0,28 
Maleato de enalapril 10 mg, comprimido   (um) comprimido  0,39  0,39 
Cloridrato de propranolol 40 mg, comprimido  1 (um) comprimido  0,08  0,08 
Atenolol 25 mg, comprimido  1 (um) comprimido  0,19  0,19 
Hidroclorotiazida 25 mg, comprimido  1 (um) comprimido  0,08  0,08 
Losartana Potássica 50 mg  1 (um) comprimido  0,32  0,32 

Indicação: Diabetes Mellitus

Princípio Ativo e concentração  Unidade Farmacotécnica  Valor de referência por unidade farmacotécnica  Valor máximo para pagamento pelo MS 
Glibenclamida 5 mg, comprimido  1 (um) comprimido  0,12  0,12 
Cloridrato de metformina 500 mg, comprimido  1 (um) comprimido  0,13  0,13 
Cloridrato de metformina 850 mg, comprimido  1 (um) comprimido  0,16  0,16 
Insulina Humana NPH 100 UI/ml - suspensão injetável, frasco-ampola 10 ml  1 (um) frasco/ampola 10ml  26,55  26,55 
Insulina Humana NPH 100 UI/ml - suspensão injetável, frasco-ampola 5 ml  1 (um) frasco/ampola 5ml  13,27  13,27 
Insulina Humana NPH 100 UI/ml - suspensão injetável, refil 3ml (carpule)  1 (um) refil 3ml  7,96  7,96 
Insulina Humana NPH 100 UI/ml - suspensão injetável, refil 1,5ml (carpule)  1 (um) refil 1,5ml  3,99  3,99 
Insulina Humana Regular 100 UI/ml, solução injetável, frasco-ampola 10 ml  1 (um) frasco/ampola 10ml  26,55  26,55 
Insulina Humana Regular 100 UI/ml, solução injetável, frasco-ampola 5 ml  1 (um) frasco/ampola 5ml  13,27  13,27 
Insulina Humana Regular 100UI/ml, solução injetável, refil 3ml (carpules)  1 (um) refil 3ml  7,96  7,96 
Insulina Humana Regular 100UI/ml, solução injetável, refil 1,5ml (carpules)  1 (um) refil 1,5ml  3,99  3,99 

ANEXO II
ELENCO DE MEDICAMENTOS E CORRELATOS DO AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR

Indicação: Contracepção

Princípio Ativo e concentração  Unidade Farmacotécnica  Valor de referência por unidade farmacotécnica  Valor máximo para pagamento pelo MS 
Enantato de noretisterona 50 mg + valerato de estradiol 5 mg, ampola  1 (uma) ampola  11,31  10,17 
Norestisterona 0,35 mg, comprimido - cartela com 35 comprimidos  1 (uma) cartela  4,96  4,46 
Etinilestradiol 0,03 mg + levonorgestrel 0,15 mg, comprimido - cartela com 21 comprimidos  1 (uma) cartela  4,19  3,77 
Acetato de medroxiprogesterona 150 mg, ampola  1 (uma) ampola  12,36  11,12 

Indicação: Dislipidemia

Princípio Ativo e concentração  Unidade Farmacotécnica  Valor de referência por unidade farmacotécnica  Valor máximo para pagamento pelo MS 
Sinvastatina 10 mg comprimido  1 (um) comprimido  0,26  0,23 
Sinvastatina 20 mg comprimido  1 (um) comprimido  0,51  0,46 
Sinvastatina 40 mg comprimido  1 (um) comprimido  0,99  0,89 

Indicação: Asma

Princípio Ativo e concentração  Unidade Farmacotécnica  Valor de referência por unidade farmacotécnica  Valor máximo para pagamento pelo MS 
Sulfato de Salbutamol 5 mg/ml - Solução Inalação  1 (um) mililitro  0,88  0,79 
Sulfato de Salbutamol 100 mcg/dose - Administração pulmonar, inalador doseado  1 (uma) dose  0,10  0,09 
Brometo de Ipratrópio 0,25 mg/ml - Administração pulmonar, solução para inalação  1 (um) mililitro   0,27  0,24 
Brometo de Ipratrópio 0,02 mg/dose - Administração pulmonar, inalador doseado  1 (uma) dose   0,06   0,05 
Dipropionato de Beclometasona 50 mcg/dose - Administração pulmonar, inalador doseado  1 (uma) dose  0,13  0,12 
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg/cápsula - Administração pulmonar, cápsulas inalantes  1 (uma) cápsula  0,25  0,23 
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg/dose - Administração pulmonar, inalador doseado  1 (uma) dose  0,25  0,23 
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg/dose - Administração pulmonar, inalador doseado  1 (uma) dose  0,15  0,14 

Indicação: Rinite

Princípio Ativo e concentração  Unidade Farmacotécnica  Valor de referência por unidade farmacotécnica  Valor máximo para pagamento pelo MS 
Budesonida 50 mcg/dose - Adminsitração tópica nasal doseada  1 (uma) dose  0,13  0,12 
Budesonida 32 mcg/dose - Adminsitração tópica nasal doseada  1 (uma) dose  0,09  0,08 
Indicação: Doença de Parkinson       
Princípio Ativo e concentração  Unidade Farmacotécnica  Valor de referência por unidade farmacotécnica  Valor máximo para pagamento pelo MS 
Carbidopa 25 mg + Levodopa 250 mg  1 (um) comprimido  0,64  0,58 
Cloridrato de Benserazida 25 mg + Levodopa 100 mg  1 (um) comprimido  1,17  1,05 
Indicação: Osteoporose       
Princípio Ativo e concentração  Unidade Farmacotécnica  Valor de referência por unidade farmacotécnica  Valor máximo para pagamento pelo MS 
Alendronato de Sódio 70 mg  1 (um) comprimido  3,74  3,37 
Indicação: Glaucoma       
Princípio Ativo e concentração  Unidade Farmacotécnica  Valor de referência por unidade farmacotécnica  Valor máximo para pagamento pelo MS 
Maleato de Timolol 0,25% - Solução Oftalmológica  1 (um) mililitro  0,40  0,36 
Maleato de Timolol 0,50% - Solução Oftalmológica  1 (um) mililitro  0,96  0,86 
Indicação: Incontinência       
Produto de higiene  Unidade  Valor de referência por tira  Valor máximo para pagamento pelo MS 
Fralda geriátrica  1 (uma) tira  0,71  0,64 

ANEXO III
ELENCO DE MEDICAMENTOS E CORRELATOS DA REDE PRÓPRIA

Lt.  MEDICAMENTO/ CORRELATO  APRESENTAÇÃO  UNIDADE DE CADASTRO  PREÇO DE DISPENSAÇÃO (R$) 
Acetato de medroxiprogesterona   150 mg/ml   Ampola   1,24 
Aciclovir   200mg/comp.   Comprimido   0,28 
Ácido Acetilsalicílico   500mg/comp.   Comprimido   0,035 
Ácido Acetilsalicílico   100mg/comp.   Comprimido   0,03 
Ácido Fólico   5mg/comp.   Comprimido   0,054 
Albendazol   400mg/comp. mastigável   Comprimido   0,56 
Alendronato de Sódio*   70 mg/comp.   Comprimido   0,37 
Alopurinol   100mg/comp.   Comprimido   0,08 
Amiodarona   200mg/comp.   Comprimido   0,2 
10  Amitriptilina(Cloridrato)   25mg/comp.   Comprimido   0,22 
11  Amoxicilina   500mg/cáps.   Cápsula   0,19 
12  Amoxicilina   250mg/5ml/pó p/susp. oral   Frasco 60 ml   1,96 
13  Amoxicilina   250mg/5ml/pó p/susp. oral   Frasco 150 ml   4,9 
14  Azatioprina   50mg/comp.   Comprimido   1,4 
15  Azitromicina   500mg/comp.   Comprimido   2,64 
16  Benzilpenicilina Benzatina   1.200.000ui/pó p/sus. inj.   Frasco-ampola   1,5 
17  Benzilpenicilina Procaína+Potássica   300.000+100.000ui/pó/sus. inj.   Frasco-ampola   1,5 
18  Benzoato de Benzila   200mg/ml/emulsão   Frasco 100 ml   1,4 
19  Benzoato de Benzila   200mg/ml/emulsão   Frasco 60 ml   1,1 
20  Biperideno   2mg/comp.   Comprimido   0,073 
21  Brometo de n-butilescopolamina   10 mg/frasco   Frasco de 20 ml   3,9 
22  Carbamazepina   200mg/comp.   Comprimido   0,13 
23  Carbidopa + Levodopa   25mg + 250mg/comp.   Comprimido   0,48 
24  Cefalexina(Cloridrato ou Sal Sódico)   500mg/cáps.   Cápsula   0,4 
25  Cefalexina(Cloridrato ou Sal Sódico)   250mg/5ml/susp. oral   Frasco 60 ml   4,96 
26  Cefalexina(Cloridrato ou Sal Sódico)   250mg/5ml/susp. oral   Frasco 125 ml   10 
27  Cetoconazol   200mg/comp.   Comprimido   0,23 
28  Ciprofloxacino   500mg/comp.   Comprimido   0,38 
29  Clonazepam*   2mg/comp   Comprimido   0,06 
30  Cloreto de Potássio   60mg/ml/xpe.   Frasco 100 ml   1,88 
31  Cloreto de Sódio 0,9%   9mg/ml/sol. nasal   Frasco   0,95 
32  Clorpromazina   25mg/comp.   Comprimido   0,1 
33  Clorpromazina   100mg/comp.   Comprimido   0,125 
34  Dexametazona   Crem.0,1%   Tubo  
35  Dexclorfeniramina(Maleato)   2mg/comp.   Comprimido   0,06 
36  Dexclorfeniramina(Maleato)   0,4mg/sol. Oral   Frasco 120 ml   2,07 
37  Diazepam   5mg/comp.sulcado   Comprimido   0,04 
38  Diazepam   10mg/comp.sulcado   Comprimido   0,08 
39  Digoxina   0,25mg/comp.   Comprimido   0,06 
40  Dipirona   500mg/ml gts   Frasco 10 ml   0,7 
41  Doxiciclina   100mg/comp.   Comprimido   0,38 
42  Enantato de Noretisterona+Valerato de Estradiol  50mg+5mg/injetável   Seringa 1 ml   1,13 
43  Eritromicina(Estearato ou Etilsuccinato)   125mg/5ml/susp. oral   Frasco 60 ml   2,3 
44  Eritromicina(Estearato ou Etilsuccinato)   500mg/comp./cáps.   Comprimido   0,54 
45  Etinilestradiol + Levonorgestrel  0,03mg+0,15mg/comp   Cartela c/21 cápsulas   0,42 
46  Fenitoína   100mg/comp.   compimido   0,1 
47  Fenobarbital   100mg/comp.   Comprimido   0,06 
48  Fluconazol   100mg/rev.  Cápsula   0,95 
49  Fluconazol   150mg/rev.  Cápsula   0,95 
50  Fluoxetina*   20mg/comp.   Comprimido   0,06 
51  Haloperidol   1mg/comp.   Comprimido   0,08 
52  Haloperidol   5mg/comp.   Comprimido   0,12 
53  Haloperidol   2mg/ml/sol. oral   Frasco 20 ml   1,94 
54  Ibuprofeno   300mg/comp.   Comprimido   0,16 
55  Levonorgestrel  0,75mg/comp.   Comprimido   3,47 
56  Loratadina*   10mg/comp.   Comprimido   0,05 
57  Mebendazol   100mg/comp.   Comprimido   0,05 
58  Mebendazol   100mg/5ml/sup. Oral   Frasco 30 ml   1,1 
59  Metoclopramida (Cloridrato)   10mg/comp.   Comprimido   0,04 
60  Metoclopramida (Cloridrato)   4mg/ml/sol.oral   Frasco 10 ml   0,75 
61  Metronidazol   250mg/comp.   Comprimido   0,1 
62  Metronidazol   5% creme vaginal   Tubo 50 gramas   2,15 
63  Metronidazol (Benzoato)   200mg/5ml/susp. oral   Frasco 100 ml   2,4 
64  Miconazol (Nitrato)   2%/locão   Frasco 30 ml   1,86 
65  Miconazol (Nitrato)   2%/pó   Frasco 30 ml   4,95 
66  Monitrato de Isossorbida   20mg/comp.   Comprimido   0,1 
67  Neomicina (Sulfato) + Bacitracina (Zíncica)  5mg + 250ui/g/pom.   Tubo 10 gramas   1,35 
68  Neomicina (Sulfato) + Bacitracina (Zíncica)  5mg + 250ui/g/pom.   Tubo 15 gramas   2,02 
69  Nistatina   25.000 UI/crem. Vaginal   Tubo 60 gramas   2,28 
70  Nistatina   25.000 UI/crem. Vaginal   Tubo 50 gramas   1,9 
71  Nistatina   100.000 UI/ml/susp. Oral   Frasco 30 ml   3,62 
72  Noretisterona   0,35mg/comp.   Cartela c/35 comprimidos  0,5 
73  Omeprazol   20mg/cáps.   Cápsula   0,23 
74  Paracetamol   500mg/comp.   Comprimido   0,09 
75  Paracetamol   200mg/ml/sol. Oral gts   Frasco 10 ml   0,85 
76  Paracetamol   200mg/ml/sol. Oral gts   Frasco 15 ml   1,27 
77  Paracetamol   100mg/ml/sol. oral gts.   Frasco 10 ml   0,7 
78  Paracetamol   100mg/ml/sol. oral gts.   Frasco 15 ml  
79  Prednisona   20mg/comp.   Comprimido   0,18 
80  Prednisona   5mg/comp.   Comprimido   0,08 
81  Prometazina (Cloridrato)   25mg/comp.   Comprimido   0,12 
82  Ranitidina   150mg/comp.   Comprimido   0,12 
83  Sais p/Reidratação Oral   pó p/sol. Oral   Envelope 27,9 gramas   0,6 
84  Salbutamol (Sulfato)   2mg/comp. Sulcado   Comprimido   0,04 
85  Salbutamol (Sulfato)   2mg/5ml/xpe.   Frasco 120 ml   1,15 
86  Salbutamol (Sulfato)   2mg/5ml/xpe.   Frasco 125 ml   1,2 
87  Sinvastatina   20mg/comp.   Comprimido   0,38 
88  Sulfametoxazol + Trimetoprima   400mg + 80mg/comp.   Comprimido   0,08 
89  Sulfametoxazol + Trimetoprima   200mg + 40mg/5ml/susp. Oral   Frasco 50 ml   1,45 
90  Sulfametoxazol + Trimetoprima   200mg + 40mg/5ml/susp. Oral   Frasco 60 ml   1,74 
91  Sulfametoxazol + Trimetoprima   200mg + 40mg/5ml/susp. Oral   Frasco 100 ml   2,9 
92  Sulfasalazina   500mg/comp.   Comprimido   0,4 
93  Sulfato Ferroso   40mg Fe(II)/comp. rev.   Comprimido   0,04 
94  Sulfato Ferroso   25mg/ml Fe(II)/sol. Oral   Frasco 30 ml   0,75 
95  Tiabendazol  5%/pom.   Tubo 20 gramas   2,89 
96  Valproato de Sódio   50mg/ml/xpe.   Frasco 100 ml   4,05 
97  Preservativo Masculino     unidade   0,3 

* Disponíveis nas unidades do Programa a partir de 15 de março de 2011

ANEXO IV
ELENCO DE MEDICAMENTOS DA REDE PRÓPRIA PARA O TRATAMENTO DE HIPERTENSÃO ARTERIAL E DIABETES MELLITUS

It.  MEDICAMENTO/ CORRELATO  APRESENTAÇÃO  UNIDADE DE CADASTRO  PREÇO DE DISPENSAÇÃO (R$) 
1   Atenolol   25mg/comp.   Comprimido   0,00  
2   Captopril   25mg/comp. sulcado   Comprimido   0,00  
3   Enalapril   10mg/comp.   Comprimido   0,00  
4   Enalapril   20mg/comp.   Comprimido   0,00  
5   Furosemida   40mg/comp.   Comprimido   0,00  
6   Glibenclamida   5mg/comp.   Comprimido   0,00  
7   Hidroclorotiazida   25mg/comp.   Comprimido   0,00  
8   Losartana*   50mg/comp.   Comprimido   0,00  
9   Metformina   500mg/comp.   Comprimido   0,00  
10   Metformina   850mg/comp.   Comprimido   0,00  
11   Metildopa   250mg/comp.rev.  Comprimido   0,00  
12   Metildopa   500mg/comp.rev.  Comprimido   0,00  
13   Nifedipina   20mg/comp.lib.cont.   Comprimido   0,00  
14   Propranolol (Cloridrato)   40mg/comp.   Comprimido   0,00  
15   Verapamila (Cloridrato)  80mg/comp.   Comprimido   0,00  

* Disponível nas unidades do Programa a partir de 15 de março de 2011

ANEXO V
MODELO DE CUPOM VINCULADO DO AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR

MINISTÉRIO DA SAÚDE - FARMÁCIA POPULAR

NÃO É DOCUMENTO FISCAL

RAZÃO SOCIAL

C.N.P.J.: 99.999.999/9999-99

Autorização M.S.: 999.999.999.999.999

Valor Total Venda: R$ xxxxxx

Valor Total M.S.: R$ xxxxxx

Valor Total Benef.: R$ xxxxxx

Valor hipertensão/: R$ 0,00

diabetes

CRM/UF: XXX-UF

NOME Rep. Legal:

DADOS DO VENDEDOR

Código: 167892

Nome do Vendedor:

DADOS DO BENEFICIÁRIO

NOME

Nº C.P.F.

Endereço:

HISTÓRICO DE AUTORIZAÇÕES VIGENTES

CÓD. BARRAS MEDICAMENTO

COMPR POS AUT SAL V.MS V.BEN PROX.COM

NÚMERO DO EAN NOME DO MEDICAMENTO

12/08 3 60 30 9,00 1,00 12/09

NÚMERO DO EAN NOME DO MEDICAMENTO

12/08 3 60 30 9,00 1,00 12/09

NÚMERO DO EAN NOME DO MEDICAMENTO

12/08 3 60 30 9,00 1,00 12/09

ESPAÇO RESERVADO PARA MENSAGEM M.S.

ESPAÇO RESERVADO PARA MENSAGEM M.S.

ESPAÇO RESERVADO PARA MENSAGEM M.S.

ESPAÇO RESERVADO PARA MENSAGEM M.S.

Disque Denúncia: 0800 61 1997