Portaria IPAAM nº 185 de 26/10/2011

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 27 out 2011

Dispõe sobre os modelos de Termos de Compromisso e Adesão - TCA e sobre o Cadastro Ambiental Rural - CAR, a que se refere a Lei nº 3.635 de 2011.

O Diretor-Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas por meio da Lei Delegada nº 102, de 18 de maio de 2007;

Considerando o disposto no art. 47 da Lei Estadual nº 3.635, de 06 de julho de 2011, que cria o Programa de Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais do Estado do Amazonas, estabelece o Cadastro Ambiental Rural - CAR, disciplina as etapas do processo de regularização e dá outras providências;

Resolve:

Art. 1º Os modelos de Termos de Compromisso e Adesão - TCA a que se refere o art. 47, inciso I da Lei nº 3.635, de 06 de julho de 2011 são os constantes no Anexo I desta Portaria.

Art. 2º Os Termos de Compromisso e Adesão - TCA e o Cadastro Ambiental Rural serão expedidos por meio físico e disponibilizados também em meio digital, neste último caso contarão com a assinatura eletrônica do Diretor Presidente do IPAAM.

Art. 3. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.

Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, em 26 de outubro de 2011.

Antonio Ademir Stroski

ANEXO I

TERMO DE COMPROMISSO E ADESÃO AO CAR/AM TCA

(Proprietário ou posseiro com passivo anterior a 10.12.2009)

Pelo presente instrumento, de um lado o INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM, autarquia estadual inscrita no CGC/MF sob nº 046.248.880001/94, com sede na Rua Mario Ypiranga, 3.280, bairro Parque 10, na cidade de Manaus, neste ato representada pelo PRESIDENTE, Sr. Antonio Ademir Stroski, brasileiro, com Cédula de Identidade RG nº 0929672-7 e CPF nº 338541499-72, doravante denominado de COMPROMITENTE, e do outro lado, doravante denominado de COMPROMISSÁRIO, Sr(a)........................................, nacionalidade,.................................... profissão.............................., Cédula de Identidade RG nº.........................., CPF nº....................................., com endereço a............................., CEP.............., telefone............, endereço de contato.............................. nos termos da Lei nº 3.635 de 06 de julho de 2011 e do § 2º do art. 1º do Decreto Federal nº 7.029, de 10 de dezembro de 2009, celebram o presente TERMO DE COMPROMISSO e ADESÃO AO "PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DOS IMÓVEIS RURAIS - CAR/AM", na forma estabelecida pelas cláusulas abaixo:

OU.................................................................., (nome da empresa), com CNPJ nº...................................., com endereço a............................................................., CEP..............................., telefone................................., endereço de contato...................................., tendo por representante legal.......................................... (nome e qualificação completa de representante legal) nos termos da Lei nº 3.635 de 06 de julho de 2011 e do § 2º do art. 1º do Decreto Federal nº 7.029, de 10 de dezembro de 2009, celebram o presente TERMO DE COMPROMISSO e ADESÃO AO "PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DOS IMÓVEIS RURAIS - CAR/AM", na forma estabelecida pelas cláusulas abaixo:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

Tem o presente Termo de Adesão e Compromisso como objeto à adesão do COMPROMISSÁRIO ao "PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DOS IMÓVEIS RURAIS - CAR/AM" com o objetivo de fixar as obrigações de manutenção de florestas nativas, recuperação de áreas de preservação permanente, reservas legais e passivos ambientais, bem como estabelecer os compromissos de desenvolvimento regular das atividades produtivas realizadas no imóvel.

Parágrafo único. As informações sobre o imóvel objeto deste TCA constam do formulário do Cadastro Ambiental Rural, Anexo 1, que integra o presente Termo para todos os seus efeitos.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO

Para os fins dispostos neste Termo, o COMPROMISSÁRIO adota os seguintes compromissos:

I - Nos termos dos arts. 15 e 34 da Lei nº 3.635, de 2011, a apresentar ao IPAAM a planta de caracterização do imóvel e PRAD ou croqui e proposta simplificada no caso de agricultura familiar, ou proposta de compensação de reserva legal, seguindo as diretrizes estabelecidas, no prazo de até 180 dias;

II - Apresentar ao IPAAM, nos termos do art. 15, inciso III da Lei nº 3.635, de 2011, cópia dos documentos pessoais do proprietário ou possuidor, Anotação de Responsabilidade Técnica - ART¹ do responsável técnico pelo PRAD e pela Caracterização do Imóvel e auto-declaração sobre a ocupação do imóvel ou título de ocupação do imóvel, no prazo de até 180 dias:

¹ Exceto no caso de agricultura familiar assistido pelo órgão público responsável pela assistência técnica e extensão rural do Estado.

III - Recuperar, conforme projeto aprovado, as áreas de preservação permanente existentes no imóvel;

IV - Recuperar, nos prazos informados e em conformidade com o projeto aprovado a área de reserva legal no próprio imóvel e ou estabelecer à área de reserva legal equivalente do imóvel, mediante compensação ou, desoneração, conforme proposta executiva das medidas que pretende adotar;

V - Recuperar nos prazos informados e em conformidade com o projeto aprovado as áreas constituídas por passivos ambientais consistentes em áreas contaminadas ou com erosão;

VI - Obter o licenciamento ambiental das atividades produtivas realizadas no imóvel consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, para o que deverá protocolar o pedido de licenciamento, acompanhado dos documentos necessários, até o prazo de 6 (seis) meses a contar da data de aprovação do PRAD, proposta simplificada, ou das medidas de compensação;

VII - Buscar, junto ao compromitente, notificação de avaliação do PRAD, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de protocolo junto ao IPAAM;

VIII - Iniciar o cumprimento do cronograma estabelecido no PRAD ou na proposta simplificada imediatamente após a sua aprovação oficial ou por decurso de prazo;

IX - Manter íntegra a vegetação nativa existente no imóvel a título de área de preservação permanente e reserva legal, respeitando as normas vigentes para sua utilização;

X - Não promover supressão de vegetação nativa existente no imóvel sem a competente autorização de supressão de vegetação;

XI - Manter uma via original do presente instrumento na sede do imóvel a fim de que seja apresentada a autoridade ambiental de fiscalização sempre que solicitada;

XII - Averbar em Cartório de Registro de Imóveis, as áreas de reserva legal, devidamente aprovadas pelo IPAAM até o prazo estabelecido para o requerimento de licenciamento ambiental das atividades potencialmente poluidoras realizadas no imóvel. OU

XIII - Firmar Termo de Ajustamento de Conduta da Averbação da Reserva Legal assinado com o IPAAM;

XIV - Apresentar anualmente relatórios acerca do andamento e execução do PRAD ou proposta simplificada, assinados pelos responsáveis técnicos.

Parágrafo único. Para os fins dispostos neste instrumento o COMPROMISSÁRIO DECLARA:

I - Que efetuou todo o desmatamento não autorizado no imóvel em data anterior a 10 de dezembro de 2009;

II - Que conhece a circunstância de que o presente Termo de Compromisso e Adesão não autoriza a realização de supressão de vegetação nativa ou manejos florestais, e a expansão da atividade produtiva;

III - Que está ciente que a adesão ao CAR/AM e a assinatura do presente instrumento não configura licenciamento ambiental, nem constitui reconhecimento de propriedade ou posse;

VI - Que está ciente de que as declarações prestadas no âmbito do Programa de Regularização Ambiental, em qualquer de suas fases, constatada a inexatidão de informações, omissões ou vícios técnicos graves, salvo na hipótese de retificação promovida espontaneamente, levarão o compromissário e responsável técnico a responderem administrativa, civil e penalmente.

CLÁUSULA TERCEIRA - DESENVOLVIMENTO REGULAR DAS ATIVIDADES PRODUTIVAS

As atividades produtivas já realizadas no imóvel poderão ter continuidade considerando as seguintes diretrizes:

I - Não provocar novos desmatamentos sem autorização;

II - Cumprir integralmente e nos prazos estabelecidos o cronograma de recuperação das áreas, promovendo o abandono das atividades produtivas nas áreas em recuperação, transferindo-as para as áreas de uso;

III - Manter integral as Áreas de Preservação Permanente, conforme estabelece a Lei nº 4.771/1965, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67/2001 e Lei nº 7.803/1989;

IV - Proteger o solo e os cursos d'água da contaminação por substâncias tóxicas (combustíveis, óleos, graxas, inseticidas, herbicidas, tintas e outros);

V - É expressamente proibida a queima e a deposição inadequada de resíduos de qualquer natureza, devendo os mesmos ser armazenados, acondicionados e direcionados ao local apropriado;

VI - A aplicação, armazenamento, acondicionamento de resíduos e embalagens e transporte de agrotóxicos devem atender os dispostos na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, regulamentada pelo Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002;

VII - Proteger à fauna, conforme estabelecido na Lei nº 5.197/1967;

VIII - Fica proibida a interrupção dos cursos d'água.

CLÁUSULA QUARTA - DOS EFEITOS

Durante o período de vigência do presente Instrumento, constatando-se que o proprietário ou possuidor está cumprindo integralmente as obrigações assumidas na Cláusula Segunda, nos prazos estabelecidos, o imóvel informado na cláusula primeira e as atividades produtivas nele realizadas serão considerados regulares até a obtenção do licenciamento ambiental ou rescisão do presente instrumento, podendo o compromissário dar continuidade as atividades atendendo o cronograma de recuperação de áreas ou projeto de compensação ou desoneração da reserva legal, estabelecido no PRAD, ou proposta simplificada, ou plano de compensação aprovado.

CLÁUSULA QUINTA - DESCUMPRIMENTO DO TERMO

Em caso de descumprimento ou atraso no cumprimento de quaisquer das obrigações dispostas na Cláusula Segunda, ao compromissário serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - Não apresentar o PRAD no prazo estabelecido ou em desconformidade com as diretrizes estabelecidas - multa diária no valor de R$ 1.000,00 e rescisão do presente instrumento;

II - Não promover recuperação de áreas - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare não recuperado e rescisão do presente instrumento;

III - Não efetivar, os instrumentos de compensação ou desoneração da reserva legal - multa no valor de R$ 7.000,00 por hectare e rescisão do presente instrumento;

IV - Não buscar junto ao IPAAM a notificação de aprovação do PRAD no prazo de 90 dias após sua apresentação - multa no valor de R$ 1.000,00.

V - Não promover o requerimento do licenciamento ambiental acompanhado dos documentos necessários no prazo estabelecido - multa no valor de R$ 5.000,00 e rescisão do termo.

VI - Outras obrigações - multa de R$ 1.000 e rescisão do termo a critério do IPAAM.

Para agricultura familiar, no caso de descumprimento ou atraso no cumprimento de quaisquer das obrigações dispostas na Cláusula Segunda, ao compromissário será aplicada penalidade de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e rescisão do instrumento a critério do IPAAM.

§ 1º O descumprimento das obrigações assumidas que implique em rescisão do presente instrumento será levado a juízo para execução dos compromissos estabelecidos, sem prejuízo da comunicação aos órgãos competentes visando a apuração de crime.

§ 2º Além das sanções previstas neste termo, serão retomadas as sanções administrativas que tenham sido aplicadas - multas, embargos e outras - ou serão lavrados os autos de infração para aqueles que não tenham sido autuados anteriormente.

§ 3º Verificando o IPAAM a possibilidade de descumprimento ou atraso no cumprimento das obrigações assumidas, notificará o COMPROMISSÁRIO no endereço constante do preâmbulo para que apresente suas justificativas no prazo de (15) dias.

§ 4º Não acatadas as justificativas apresentadas, o IPAAM comunicará o COMPROMISSÁRIO sobre a rescisão do presente termo, intimando-o a recolher o valor da multa estabelecida nesta Cláusula.

CLÁUSULA SEXTA - DO COMENTIMENTO DE NOVAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS

A prática de novas infrações contra a legislação ambiental que tenha referência com desmatamentos de áreas de preservação permanente, reservas legais, desmatamentos irregulares e falta de licenciamento ambiental das atividades rurais realizadas no imóvel implicará na rescisão do presente termo, bem como na lavratura de Auto de Infração, cuja sanção pecuniária será aplicada em dobro ou triplo conforme se considere a caracterização de reincidência genérica ou específica.

CLÁUSULA SÉTIMA - PRESCRIÇÃO DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS CONTRA O MEIO AMBIENTE

Durante a vigência do presente instrumento ficam suspensos os prazos prescricionais para apuração de infrações administrativas ambientais correspondentes ao objeto do Programa (prescrição da pretensão punitiva ou prescrição intercorrente) praticadas pelo compromissário, considerando-se as seguintes situações:

1. Caso o compromissário tenho sido autuado em data anterior a assinatura do presente instrumento suspende-se a contagem do prazo prescricional a partir da data da sua assinatura, voltando-se a contar na data de sua rescisão pela administração, em caso de inadimplemento, pelo prazo restante;

2. Caso o compromissário não tenha sido autuado até a data de assinatura do presente instrumento, suspende-se a aplicação de multas administrativas a partir da data da sua assinatura.

Havendo descumprimento de quaisquer das obrigações previstas no TCA será retomada aplicação de multas administrativas além das demais penalidades previstas no próprio termo.

CLÁUSULA OITAVA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

O compromissário poderá apresentar este instrumento e o Cadastro Ambiental Rural - CAR aos órgãos do SISNAMA requerendo a suspensão do embargo e da exigibilidade de multa administrativa ambiental aplicável pela não averbação de reserva legal e a não recuperação/recomposição da Área de Preservação Permanente e ou Reserva Legal, conforme legislação ambiental em vigor.

§ 1º Caso a multa de que trata esta cláusula tiver sido aplicada pelo IPAAM, para infrações cometidas em data anterior a 10 de dezembro de 2009, será suspensa a cobrança em face de infrações envolvendo áreas de preservação permanente, reserva legal, desmatamento irregular e falta de licenciamento ambiental, mediante apresentação deste instrumento no processo de autuação, acompanhado de requerimento.

§ 2º Cumpridas integralmente as obrigações firmadas por meio deste instrumento as multas serão consideradas convertidas em prestação de serviços ambientais.

CLÁUSULA NONA - DA FISCALIZAÇÃO DO PRESENTE INSTRUMENTO

Fica assegurado ao IPAAM monitorar e fiscalizar, a qualquer tempo, o cumprimento das obrigações assumidas neste instrumento, sem prejuízo de suas prerrogativas, como decorrência da aplicação da legislação ambiental.

CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO

Fica eleito o foro do município de Manaus para dirimir as controvérsias oriundas no presente instrumento.

CLÁUSULA DÉCIMA- PRIMEIRA - DA VALIDADE

O presente instrumento tem prazo de validade de 27 (vinte e sete) meses ou até a obtenção do licenciamento ambiental, se concedido em prazo menor, ou rescisão antecipada por decisão do IPAAM.

O presente TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO, com eficácia de título executivo extrajudicial, conforme determina a Lei nº 3.635 de 2011, depois de lido e acatado, é assinado em 03 (três) vias de igual teor, perante duas testemunhas, para que surta os devidos efeitos legais.

Local e data:................................................................

Assinatura do COMPROMISSÁRIO

A rogo do COMPROMISSÁRIO

Assinatura do representante legal do IPAAM

Nome, assinatura e identidade da 1ª testemunha Nome, assinatura e identidade da 2ª testemunha

TERMO DE COMPROMISSO E ADESÃO AO CAR/AM - TCA

(Proprietário ou posseiro com passivo posterior a 10.12.2009)

Pelo presente instrumento, de um lado o INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM, autarquia estadual inscrita no CGC/MF sob nº 046.248.880001/94, com sede na Rua Mario Ypiranga, 3.280, bairro Parque 10, na cidade de Manaus, neste ato representada pelo PRESIDENTE, Sr. Antonio Ademir Stroski, brasileiro, com Cédula de Identidade RG nº 0929672-7 e CPF nº 338541499-72, doravante denominado de COMPROMITENTE, e do outro lado, doravante denominado de COMPROMISSÁRIO, Sr(a)................................................ nacionalidade............................, profissão............................, Cédula de Identidade RG nº..................................., CPF nº........................................, com endereço a......................................................, CEP..........................., telefone..........................., endereço de contato............................................................ nos termos da Lei nº 3.635 de 06 de julho de 2011 e do § 2º do art. 1º do Decreto Federal nº 7.029, de 10 de dezembro de 2009, celebram o presente TERMO DE COMPROMISSO e ADESÃO AO "PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DOS IMÓVEIS RURAIS - CAR/AM", na forma estabelecida pelas cláusulas abaixo:

OU................................................, (nome da empresa), com CNPJ nº.............................., com endereço a.................................., CEP............................, telefone........................, endereço de contato........................................, tendo por representante legal....................... (nome e qualificação completa do representante legal) nos termos da Lei nº 3.635 de 06 de julho de 2011 e do § 2º do art. 1º do Decreto Federal nº 7.029, de 10 de dezembro de 2009, celebram o presente TERMO DE COMPROMISSO e ADESÃO AO "PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DOS IMÓVEIS RURAIS - CAR/AM", na forma estabelecida pelas cláusulas abaixo:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

Tem o presente Termo de Adesão e Compromisso como objeto à adesão do COMPROMISSÁRIO ao "PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DOS IMÓVEIS RURAIS - CAR/AM" com o objetivo de fixar as obrigações de manutenção de florestas nativas, recuperação de áreas de preservação permanente, reservas legais e passivos ambientais, bem como estabelecer os compromissos de desenvolvimento regular das atividades produtivas realizadas no imóvel.

Parágrafo único. As informações sobre o imóvel objeto deste TCA constam do formulário do Cadastro Ambiental Rural, Anexo 1, que integra o presente Termo para todos os seus efeitos.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO

Para os fins dispostos neste Termo, o COMPROMISSÁRIO adota os seguintes compromissos:

I - Nos termos dos arts. 15 e 34 da Lei nº 3.635, de 2011, a apresentar ao IPAAM a planta de caracterização do imóvel e PRAD ou croqui e proposta simplificada no caso de agricultura familiar, ou proposta de compensação de reserva legal, seguindo as diretrizes estabelecidas, no prazo de 180 dias;

II - Apresentar ao IPAAM, nos termos do art. 15, inciso III da Lei nº 3.635, de 2011, cópia dos documentos pessoais do proprietário ou possuidor, Anotação de Responsabilidade Técnica - ART² do responsável técnico pelo PRAD e pela Caracterização do Imóvel e auto-declaração sobre a ocupação do imóvel ou título de ocupação do imóvel, no prazo de até 180 dias;

¹ Exceto no caso de agricultura familiar assistido pelo órgão público responsável pela assistência técnica e extensão rural do Estado.

III - Recuperar, conforme projeto aprovado, as áreas de preservação permanente existentes no imóvel;

IV - Recuperar, nos prazos informados e em conformidade com o projeto aprovado a área de reserva legal no próprio imóvel e ou estabelecer a área de reserva legal equivalente do imóvel, mediante compensação ou desoneração, conforme proposta executiva das medidas que pretende adotar;

V - Recuperar nos prazos informados e em conformidade com o projeto aprovado as áreas constituídas por passivos ambientais consistentes em áreas contaminadas ou com erosão;

VI - Obter o licenciamento ambiental das atividades produtivas realizadas no imóvel consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, para o que deverá protocolar o pedido de licenciamento, acompanhado dos documentos necessários, até o prazo de 6 (seis) meses a contar da data de aprovação do PRAD, proposta simplificada ou das medidas de compensação;

VII - Buscar, junto ao compromitente, notificação de avaliação do PRAD, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de protocolo junto ao IPAAM;

VIII - Iniciar o cumprimento do cronograma estabelecido no PRAD ou na proposta simplificada imediatamente após a sua aprovação oficial ou por decurso de prazo;

IX - Manter íntegra a vegetação nativa existente no imóvel a título de área de preservação permanente e reserva legal, respeitando as normas vigentes para sua utilização;

X - Não promover supressão de vegetação nativa existente no imóvel sem a competente autorização de supressão de vegetação;

XI - Manter uma via original do presente instrumento na sede do imóvel a fim de que seja apresentada a autoridade ambiental de fiscalização sempre que solicitada;

XII - Averbar em Cartório de Registro de Imóveis, as áreas de reserva legal, devidamente aprovadas pelo IPAAM até o prazo estabelecido para o requerimento de licenciamento ambiental das atividades potencialmente poluidoras realizadas no imóvel; OU

XIII - Firmar Termo de Ajustamento de Conduta da Averbação da Reserva Legal assinado com o IPAAM;

XIV - Apresentar anualmente relatórios acerca do andamento e execução do PRAD ou da proposta simplificada, assinados pelos responsáveis técnicos.

Parágrafo único. Para os fins dispostos neste instrumento o COMPROMISSÁRIO DECLARA:

I - Que conhece a circunstância de que o presente Termo de Compromisso e Adesão não autoriza a realização de supressão de vegetação nativa ou manejos florestais, e a expansão da atividade produtiva:

II - Que está ciente que a adesão ao CAR/AM e a assinatura do presente instrumento não configura licenciamento ambiental, nem constitui reconhecimento de propriedade ou posse:

¹ Exceto no caso de agricultura familiar assistido pelo órgão público responsável pela assistência técnica c extensão rural do Estado.

III - Que está ciente de que as declarações prestadas no âmbito do Programa de Regularização Ambiental, em qualquer de suas fases, constatada a inexatidão de informações, omissões ou vícios técnicos graves, salvo na hipótese de retificação promovida espontaneamente, levarão o compromissário e responsável técnico a responderem administrativa, civil e penalmente.

CLÁUSULA TERCEIRA - DESENVOLVIMENTO REGULAR DAS ATIVIDADES PRODUTIVAS

As atividades produtivas já realizadas no imóvel nas áreas de uso não caracterizadas como áreas de preservação permanente e reserva legal, poderão ter continuidade considerando as seguintes diretrizes:

I - Não provocar novos desmatamentos sem autorização;

II - Cumprir integralmente e nos prazos estabelecidos o cronograma de recuperação das áreas, promovendo o imediato abandono das atividades produtivas nas áreas em recuperação, transferindo-as para as áreas de uso;

III - Manter integral as Áreas de Preservação Permanente, conforme estabelece a Lei nº 4.771/1965, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67/2001 e Lei nº 7.803/1989;

IV - Proteger o solo e os cursos d'água da contaminação por substâncias tóxicas (combustíveis, óleos, graxas, inseticidas, herbicidas, tintas e outros);

V - É expressamente proibida a queima e a deposição inadequada de resíduos de qualquer natureza, devendo os mesmos ser armazenados, acondicionados e direcionados ao local apropriado;

VI - A aplicação, armazenamento, acondicionamento de resíduos e embalagens e transporte de agrotóxicos devem atender os dispostos na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, regulamentada pelo Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002;

VII - Proteger à fauna, conforme estabelecido na Lei nº 5.197/1967;

VIII - Fica proibida a interrupção dos cursos d'água.

CLÁUSULA QUARTA - DOS EFEITOS

Considerando a prática de desmatamento de vegetação nativa para uso alternativo do solo, praticado no imóvel em data posterior a 10 de dezembro de 2009, sem autorização da autoridade ambiental competente, o presente TCA autoriza a intervenção nas áreas de preservação permanente e reserva legal tão somente para o fim de sua recuperação, não sendo admitida a continuidade de atividades produtivas.

§ 1º O proprietário deverá desocupar imediatamente as áreas de preservação permanente e reserva legal ocupadas indevidamente;

§ 2º O compromissário fica ciente de que o pedido de licenciamento das atividades produtivas realizadas no imóvel nas áreas de uso poderá ser indeferido quando assim o indicar o interesse socioambiental, nos termos do art. 26 da Lei nº 3.635 de 2011.

CLÁUSULA QUINTA - DESCUMPRIMENTO DO TERMO

Em caso de descumprimento ou atraso no cumprimento de quaisquer das obrigações dispostas na Cláusula Segunda, ao compromissário serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - Não apresentar o PRAD no prazo estabelecido ou em desconformidade com as diretrizes estabelecidas - multa diária no valor de R$ 1.000,00 e rescisão do presente instrumento;

II - Não promover recuperação de áreas - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare não recuperado e rescisão do presente instrumento;

III - Não efetivar os instrumentos de compensação ou desoneração da reserva legal - multa no valor de R$ 7.000,00 por hectare e rescisão do presente instrumento;

IV - Não buscar junto ao IPAAM a notificação de aprovação do PRAD no prazo de 90 dias após sua apresentação - multa no valor de R$ 1.000,00.

V - Não promover o requerimento do licenciamento ambiental acompanhado dos documentos necessários no prazo estabelecido - multa no valor de R$ 5.000,00 e rescisão do termo.

VI - Manter as áreas de preservação permanente e reserva legal ocupadas com atividades produtivas - multa no valor de R$ 5.000,00 por hectare e rescisão do termo.

VII - Outras obrigações - multa de R$ 1.000 e rescisão do termo a critério do IPAAM.

Para agricultura familiar, no caso de descumprimento ou atraso no cumprimento de quaisquer das obrigações dispostas na Cláusula Segunda, ao compromissário será aplicada penalidade de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e rescisão do instrumento a critério do IPAAM.

§ 1º O descumprimento das obrigações assumidas que implique em rescisão do presente instrumento será levado a juízo para execução dos compromissos estabelecidos, sem prejuízo da comunicação aos órgãos competentes visando a apuração de crime;

§ 2º Além das sanções previstas neste termo, serão retomadas as sanções administrativas que tenham sido aplicadas - multas, embargos e outras - ou serão lavrados os autos de infração para aqueles que não tenham sido autuados anteriormente;

§ 3º Verificando o IPAAM a possibilidade de descumprimento ou atraso no cumprimento das obrigações assumidas, notificará o COMPROMISSÁRIO no endereço constante do preâmbulo para que apresente suas justificativas no prazo de (15) dias;

§ 4º Não acatadas as justificativas apresentadas, o IPAAM comunicará o COMPROMISSÁRIO sobre a rescisão do presente termo, intimando-o a recolher o valor da multa estabelecida nesta Cláusula.

CLÁUSULA SEXTA - DO COMENTIMENTO DE NOVAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS

A prática de novas infrações contra a legislação ambiental que tenha referência com desmatamentos de áreas de preservação permanente, reservas legais, desmatamentos irregulares e falta de licenciamento ambiental das atividades rurais realizadas no imóvel implicará na rescisão do presente termo, bem como na lavratura de Auto de Infração, cuja sanção pecuniária será aplicada em dobro ou triplo conforme se considere a caracterização de reincidência genérica ou específica.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO DO PRESENTE INSTRUMENTO

Fica assegurado ao IPAAM monitorar e fiscalizar, a qualquer tempo, o cumprimento das obrigações assumidas neste instrumento, sem prejuízo de suas prerrogativas, como decorrência da aplicação da legislação ambiental.

CLÁUSULA OITAVA - DO FORO

Fica eleito o foro do município de Manaus para dirimir as controvérsias oriundas no presente instrumento.

CLÁUSULA NONA - DA VALIDADE

O presente instrumento tem prazo de validade de 27 (vinte e sete) meses ou até a obtenção do licenciamento ambiental, se concedido em prazo menor, ou rescisão antecipada por decisão do IPAAM.

O presente TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO, com eficácia de título executivo extrajudicial, conforme determina a Lei nº 3.635 de 2011, depois de lido e acatado, é assinado em 03 (três) vias de igual teor, perante duas testemunhas, para que surta os devidos efeitos legais.

Local e data:.........................................................

Assinatura do COMPROMISSÁRIO

A rogo do COMPROMISSÁRIO

Assinatura do representante legal do IPAAM

Nome, assinatura e identidade da 1ª testemunha Nome, assinatura e identidade da 2ª testemunha

TERMO DE COMPROMISSO E ADESÃO AO CAR/AM - TCA

(Proprietário ou posseiro sem passivo ambiental)

Pelo presente instrumento, de um lado o INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM, autarquia estadual inscrita no CGC/MF sob nº 046.248.880001/94, com sede na Rua Mario Ypiranga, 3.280, bairro Parque 10, na cidade de Manaus, neste ato representada pelo PRESIDENTE, Sr. Antonio Ademir Stroski, brasileiro, com Cédula de Identidade RG nº 0929672-7 e CPF nº 338541499-72, doravante denominado de COMPROMITENTE, e do outro lado, doravante denominado de COMPROMISSÁRIO, Sr(a)................................................. nacionalidade............................, profissão................................, Cédula de Identidade RG nº ............................., CPF nº.............................., com endereço a..................................................., CEP............................, telefone............................, endereço de contato......................................., nos termos da Lei nº 3.635 de 06 de julho de 2011 e do § 2º do art. 1º do Decreto Federal nº 7.029, de 10 de dezembro de 2009, celebram o presente TERMO DE COMPROMISSO e ADESÃO AO "PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DOS IMÓVEIS RURAIS - CAR/AM", na forma estabelecida pelas cláusulas abaixo:

OU.........................................; (nome da empresa), com CNPJ nº............................, com endereço a......................................................., CEP.................................., telefone.......................... endereço de contato.................................................., tendo por representante legal......................................................................, (nome e qualificação completa do representante legal) nos termos da Lei nº 3.635 de 06 de julho de 2011 e do § 2º do art. 1º do Decreto Federal nº 7.029, de 10 de dezembro de 2009, celebram o presente TERMO DE COMPROMISSO e ADESÃO AO "PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DOS IMÓVEIS RURAIS - CAR/AM", na forma estabelecida pelas cláusulas abaixo:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

Tem o presente Terno de Adesão e Compromisso como objeto a adesão do COMPROMISSÁRIO ao "PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DOS IMÓVEIS RURAIS - CAR/AM" com o objetivo de fixar as obrigações de manutenção de florestas nativas, áreas de preservação permanente e reservas legais, bem como estabelecer os compromissos de desenvolvimento regular das atividades produtivas realizadas no imóvel.

Parágrafo único. As informações sobre o imóvel objeto deste TCA constam do formulário do Cadastro Ambiental Rural, Anexo 1, que integra o presente Termo para todos os seus efeitos.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO

Para os fins dispostos neste Termo, o COMPROMISSÁRIO adota os seguintes compromissos:

I - Nos ternos dos arts. 15 e 34 da Lei nº 3.635, de 2011, a apresentar ao IPAAM a planta de caracterização do imóvel ou croqui³, seguindo as diretrizes estabelecidas, no prazo de até 180 dias;

II - Apresentar ao IPAAM, nos termos do art. 15, inciso III da Lei nº 3.635, de 2011, cópia dos documentos pessoais do proprietário ou possuidor, Anotação de Responsabilidade Técnica - ART4 do responsável técnico pela Caracterização do Imóvel e auto-declaração sobre a ocupação do imóvel ou titulo de ocupação do imóvel, no prazo de até 180 dias;

¹ Croqui aplicável somente para agricultura familiar;

² Exceto no caso de agricultura familiar assistido pelo órgão público responsável pela assistência técnica e extensão rural do Estado.

III - Estabelecer a área de reserva legal do imóvel, mediante proposta de delimitação no prazo de até 180 dias;

IV - Obter o licenciamento ambiental das atividades produtivas realizadas no imóvel consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, para o que deverá protocolar o pedido de licenciamento, acompanhado dos documentos necessários, até o prazo de 6 (seis) meses a conter da data de aprovação da proposta de delimitação da reserva legal;

V - Buscar, junto ao compromitente, notificação de avaliação da proposta de delimitação da reserva legal, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de protocolo junto ao IPAAM;

VI - Manter íntegra a vegetação nativa existente no imóvel a título de área de preservação permanente e reserva legal, respeitando as normas vigentes para sua utilização;

VII - Não promover supressão de vegetação nativa existente no imóvel sem a competente autorização de supressão de vegetação;

VIII - Manter uma via original do presente instrumento na sede do imóvel a fim de que seja apresentada a autoridade ambiental de fiscalização sempre que solicitada;

IX - Averbar em Cartório de Registro de Imóveis, as áreas de reserva legal, devidamente aprovadas pelo IPAAM até o prazo estabelecido para o requerimento de licenciamento ambiental das atividades potencialmente poluidoras realizadas no imóvel. OU

X - Firmar Termo de Ajustamento de Conduta da Averbação da Reserva Legal assinado com o IPAAM.

Parágrafo único. Para os fins dispostos neste instrumento o COMPROMISSÁRIO DECLARA:

I - Que não efetuou desmatamento não autorizado no imóvel e que não possui passivos ambientais relativos à área de preservação permanente, reserva legal, áreas erodidas ou solos contaminados no imóvel;

II - Que conhece a circunstância de que o presente Termo de Compromisso e Adesão não autoriza a realizando de supressão de vegetação nativa ou manejos florestais, e a expansão da atividade produtiva;

III - Que está ciente que a adesão ao CAR/AM e a assinatura do presente instrumento não configura licenciamento ambiental nem constitui reconhecimento de propriedade ou posse;

IV - Que está ciente de que as declarações prestadas no âmbito do Programa de Regularização Ambiental, em qualquer de suas fases, constatada à inexatidão de informações, omissões ou vícios técnicos graves, salvo na hipótese de retificação promovida espontaneamente, levarão o compromissário e responsável técnico a responderem administrativa, civil e penalmente.

CLÁUSULA TERCEIRA - DESENVOLVIMENTO REGULAR DAS ATIVIDADES PRODUTIVAS

As atividades produtivas já realizadas no imóvel poderão ter continuidade considerando as seguintes diretrizes:

I - Não provocar novos desmatamentos sem autorização;

II - Realizar as atividades produtivas nas áreas de uso, sem ocupar áreas de preservação permanente e reserva legal fora dos limites legais e de autorizações concedidas;

III - Manter integral as Áreas de Preservação Permanente, conforme estabelece a Lei nº 4.771/1965, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67/2001 e Lei nº 7.803/1989;

IV - Proteger o solo e os cursos d'água da contaminação por substâncias tóxicas (combustíveis, óleos, graxas, inseticidas, herbicidas, tintas e outros);

V - É expressamente proibida a queima e a deposição inadequada de resíduos de qualquer natureza, devendo os mesmos ser armazenados, acondicionados e direcionados ao local apropriado;

VI - A aplicação, armazenamento, acondicionamento de resíduos e embalagens e transporte de agrotóxicos devem atender os dispostos na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, regulamentada pelo Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002;

VII - Proteger à fauna, conforme estabelecido na Lei nº 5.197/1967;

VIII - Fica proibida a interrupção dos cursos d'água ou quaisquer obras que possam provocar impactos ambientais sem autorização.

CLÁUSULA QUARTA - DOS EFEITOS

Durante o período de vigência do presente Instrumento, constatando-se que o proprietário ou possuidor está cumprindo integralmente as obrigações assumidas na Cláusula Segunda, nos prazos estabelecidos, o imóvel informado na cláusula primeira e as atividades produtivas nele realizadas serão considerados regulares até a obtenção do licenciamento ambiental ou rescisão do presente instrumento, podendo o compromissário dar continuidade das atividades já realizadas no imóvel nas áreas de uso.

CLÁUSULA QUINTA - DESCUMPRIMENTO DO TERMO

Em caso de descumprimento ou atraso no cumprimento de quaisquer das obrigações dispostas na Cláusula Segunda, ao compromissário serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - Não apresentar a planta de caracterização do imóvel no prazo estabelecido ou em desconformidade com as diretrizes estabelecidas - multa no valor de R$ 1.000,00 e rescisão do presente instrumento;

II - Não promover o requerimento do licenciamento ambiental acompanhado dos documentos necessários no prazo estabelecido - multa no valor de R$ 5.000,00 e rescisão do termo;

III - Outras obrigações - multa de R$ 1.000,00, e rescisão do termo a critério do IPAAM.

Para agricultura familiar, no caso de descumprimento ou atraso no cumprimento de quaisquer das obrigações dispostas na Cláusula Segunda, ao compromissário será aplicada penalidade de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e rescisão do instrumento a critério do IPAAM.

§ 1º O descumprimento das obrigações assumidas que implique em rescisão do presente instrumento será levado a juízo para execução dos compromissos estabelecidos, sem prejuízo da comunicação aos órgãos competentes visando à apuração de crime;

§ 2º Além das sanções previstas neste termo, serão retomadas as sanções administrativas que tenham sido aplicadas - multas, embargos e outras - ou serão lavrados os autos de infração para aqueles que não tenham sido autuados anteriormente;

§ 3º Verificando o IPAAM a possibilidade de descumprimento ou atraso no cumprimento das obrigações assumidas, notificará o COMPROMISSÁRIO no endereço constante do preâmbulo para que apresente suas justificativas no prazo de (15) dias;

§ 4º Não acatadas as justificativas apresentadas, o IPAAM comunicará o COMPROMISSÁRIO sobre a rescisão do presente termo, intimando-o a recolher o valor da multa estabelecida nesta Cláusula.

CLÁUSULA SEXTA - DO COMENTIMENTO DE NOVAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS

A prática de infrações contra a legislação: ambiental que tenha referência com desmatamentos de áreas de preservação permanente, reservas legais, desmatamentos irregulares e falta de licenciamento ambiental das atividades rurais realizadas no imóvel implicará na rescisão do presente termo, bem como na lavratura de Auto de Infração.

CLÁUSULA SÉTIMA - PRESCRIÇÃO DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS CONTRA O MEIO AMBIENTE

Durante a vigência do presente instrumento ficam suspensos os prazos prescricionais para apuração de infrações administrativas ambientais correspondentes ao objeto do Programa (prescrição da pretensão punitiva ou prescrição intercorrente) praticadas pelo compromissário, considerando-se as seguintes situações:

1. Caso o compromissário tenho sido autuado em data anterior a assinatura do presente instrumento suspende-se a contagem do prazo prescricional a partir da data da sua assinatura, voltando-se a contar na data de sua rescisão pela administração, em caso de inadimplemento, pelo prazo restante;

2. Caso o compromissário não tenha sido autuado até a data de assinatura do presente instrumento suspende-se a aplicação de multas administrativas a partir da data da sua assinatura. Havendo descumprimento de quaisquer das obrigações previstas no TCA será retomada aplicação de multas administrativas além das demais penalidades previstas no próprio termo.

CLÁUSULA OITAVA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

O compromissário poderá apresentar este instrumento e o Cadastro Ambiental Rural - CAR aos órgãos do SISNAMA requerendo a suspensão do embargo e da exigibilidade de multa administrativa ambiental aplicável pela não averbação de reserva legal ou ausência de licenciamento ambiental de atividades rurais, conforme legislação ambiental em vigor.

§ 1º Caso a multa de que trata esta cláusula tiver sido aplicada pelo IPAAM, para infrações cometidas em data anterior a 10 de dezembro de 2009, será suspensa a cobrança em face de infrações envolvendo falta de licenciamento ambiental, mediante apresentação deste instrumento no processo de autuação, acompanhado de requerimento.

§ 2º Cumpridas integralmente às obrigações firmadas por meio deste instrumento as multas serão consideradas convertidas em prestação de serviços ambientais.

CLÁUSULA NONA - DA FISCALIZAÇÃO DO PRESENTE INSTRUMENTO

Fica assegurado ao IPAAM monitorar e fiscalizar, a qualquer tempo, o cumprimento das obrigações assumidas neste instrumento, sem prejuízo de suas prerrogativas, como decorrência da aplicação da legislação ambiental.

CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO

Fica eleito o foro do município de Manaus para dirimir as controvérsias oriundas no presente instrumento.

CLÁUSULA DÉCIMA - PRIMEIRA - DA VALIDADE

O presente instrumento tem prazo de validade de 27 (vinte e sete) meses ou até a obtenção do licenciamento ambiental, se concedido em prazo menor, ou rescisão antecipada por decisão do IPAAM.

O presente TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO, com eficácia de título executivo extrajudicial, conforme determina a Lei nº 3.635 de 2011, depois de lido e acatado, é assinado em 03 (três) vias de igual teor, perante duas testemunhas, para que surta os devidos efeitos legais.

Local e data:............................................

Assinatura do COMPROMISSÁRIO

A rogo do COMPROMISSÁRIO

Assinatura do representante legal do IPAAM

Nome, assinatura e identidade da 1ª testemunha Nome, assinatura e identidade da 2ª testemunha

TERMO DE COMPROMISSO E ADESÃO AO CAR/AM - TCA

(Proprietário ou posseiro com passivo anterior e posterior a 10.12.2009)

Pelo presente instrumento, de um lado o INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM, autarquia estadual inscrita no CGC/MF sob nº 046.248.880001/94, com sede na Rua Mario Ypiranga, 3.280, bairro Parque 10, na cidade de Manaus, neste ato representada pelo PRESIDENTE, Sr. Antonio Ademir Stroski, brasileiro, com Cédula de Identidade RG nº 0929672-7 e CPF nº 338541499-72, doravante denominado de COMPROMITENTE, e do outro lado, doravante denominado de COMPROMISSÁRIO, Sr(a)..............................................., nacionalidade.........................., profissão.........................., Cédula de Identidade RG nº................................, CPF nº........................, com endereço a.................................................., CEP................................, telefone......................................., endereço de contato........................... nos termos da Lei nº 3.635 de 06 de julho de 2011 e do § 2º do art. 1º do Decreto Federal nº 7.029, de 10 de dezembro de 2009, celebram o presente TERMO DE COMPROMISSO e ADESÃO AO "PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DOS IMÓVEIS RURAIS - CAR/AM", na forma estabelecida pelas cláusulas abaixo:

OU........................, (nome da empresa), com CNPJ nº............., com endereço a......................, CEP.........................., telefone..............., endereço de contato................, tendo por representante legal................. (nome e qualificação completa do representante legal) nos termos da Lei nº 3.635 de 06 de julho de 2011 e do § 2º do art. 1º do Decreto Federal nº 7.029, de 10 de dezembro de 2009, celebram o presente TERMO DE COMPROMISSO e ADESÃO AO "PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DOS IMÓVEIS RURAIS - CAR/AM", na forma estabelecida pelas cláusulas abaixo:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

Tem o presente Termo de Adesão e Compromisso como objeto a adesão do COMPROMISSÁRIO ao "PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DOS IMÓVEIS RURAIS - CAR/AM" com o objetivo de fixar as obrigações de manutenção de florestas nativas, recuperação de áreas de preservação permanente, reservas legais e passivos ambientais, bem como estabelecer os compromissos de desenvolvimento regular das atividades produtivas realizadas no imóvel.

Parágrafo único. As informações sobre o imóvel objeto deste TCA constam do formulário do Cadastro Ambiental Rural, Anexo 1, que integra o presente Termo para todos os seus efeitos.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO

Para os fins dispostos neste Termo, o COMPROMISSÁRIO adota os seguintes compromissos:

I - Nos termos dos arts. 15 e 34 da Lei nº 3.635, de 2011, a apresentar ao IPAAM a planta de caracterização do imóvel e PRAD, ou croqui e proposta simplificada no caso de agricultura familiar, ou proposta de compensação de reserva legal seguindo as diretrizes estabelecidas, no prazo de até 180 dias;

II - Apresentar ao IPAAM, nos termos do art. 15, inc. III da Lei nº 3.635, de 2011, cópia dos documentos pessoais do proprietário ou possuidor, Anotação de Responsabilidade Técnica - ART5 do responsável técnico pelo PRAD e pela Caracterização do Imóvel e auto-declaração sobre a ocupação do imóvel ou título de ocupação do imóvel, no prazo de até 180 dias;

¹ Exceto no caso de agricultura familiar assistido pelo órgão público responsável pela assistência técnica e extensão rural do Estado.

III - Recuperar, conforme projeto aprovado, as áreas de preservação permanente existentes no imóvel;

IV - Recuperar, nos prazos informados e em conformidade com o projeto aprovado a área de reserva legal no próprio imóvel e ou estabelecer a área de reserva legal equivalente do imóvel, mediante compensação ou desoneração, conforme proposta executiva das medidas que pretende adotar;

V - Recuperar nos prazos informados e em conformidade com o projeto aprovado as áreas constituídas por passivos ambientais consistentes em áreas contaminadas ou com erosão;

VI - Obter o licenciamento ambiental das atividades produtivas realizadas no imóvel consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, para o que deverá protocolar o pedido de licenciamento, acompanhado dos documentos necessários, até o prazo de 6 (seis) meses a contar da data de aprovação do PRAD ou proposta simplificada, ou das medidas de compensação;

VII - Buscar, junto ao compromitente, notificação de avaliação do PRAD, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de protocolo junto ao IPAAM;

VIII - Iniciar o cumprimento do cronograma estabelecido no PRAD ou na proposta simplificada imediatamente após a sua aprovação oficial ou por decurso de prazo;

IX - Manter íntegra a vegetação nativa existente no imóvel a título de área de preservação permanente e reserva legal, respeitando as normas vigentes para sua utilização;

X - Não promover supressão de vegetação nativa existente no imóvel sem a competente autorização de supressão de vegetação;

XI - Manter uma via original do presente instrumento na sede do imóvel a fim de que seja apresentada a autoridade ambiental de fiscalização sempre que solicitada;

XII - Averbar em Cartório de Registro de Imóveis, as áreas de reserva legal, devidamente aprovadas pelo IPAAM até o prazo estabelecido para o requerimento de licenciamento ambiental das atividades potencialmente poluidoras realizadas no imóvel. OU

XIII - Firmar Termo de Ajustamento de Conduta da Averbação da Reserva Legal assinado com o IPAAM;

XIV - Apresentar anualmente relatórios acerca do andamento e execução do PRAD ou da proposta simplificada, assinados pelos responsáveis técnicos.

Parágrafo único. Para os fins dispostos neste instrumento o COMPROMISSÁRIO DECLARA:

I - Que efetuou desmatamentos não autorizados em parte do imóvel em data anterior a 10 de dezembro de 2009, e parte em data posterior;

II - Que conhece a circunstância de que o presente Termo de Compromisso e Adesão não autoriza a realização de supressão de vegetação nativa ou manejos florestais, e a expansão da atividade produtiva;

III - Que está ciente que a adesão ao CAR/AM e a assinatura do presente instrumento não configura licenciamento ambiental, nem constitui reconhecimento de propriedade ou posse;

IV - Que está ciente de que as declarações prestadas no âmbito do Programa de Regularização Ambiental, em qualquer de suas fases, constatada a inexatidão de informações, omissões ou vícios técnicos graves, salvo na hipótese de retificação promovida espontaneamente, levarão o compromissário e responsável técnico a responderem administrativa, civil e penalmente.

CLÁUSULA TERCEIRA - DESENVOLVIMENTO REGULAR DAS ATIVIDADES PRODUTIVAS

As atividades produtivas já realizadas no imóvel nas áreas desmatadas em data anterior a 10 de dezembro de 2009 poderão ter continuidade considerando as seguintes diretrizes:

I - Não provocar novos desmatamentos sem autorização;

II - Cumprir integralmente e nos prazos estabelecidos o cronograma de recuperação das áreas, promovendo o imediato abandono das atividades produtivas nas áreas em recuperação, transferindo-as para as áreas de uso;

III - Manter integral as Áreas de Preservação Permanente, conforme estabelece a Lei nº 4.771/1965, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67/2001 e Lei nº 7.803/1989;

IV - Proteger o solo e os cursos d'água da contaminação por substâncias tóxicas (combustíveis, óleos, graxas, inseticidas, herbicidas, tintas e outros);

V - É expressamente proibida a queima e a deposição inadequada de resíduos de qualquer natureza, devendo os mesmos ser armazenados, acondicionados e direcionados ao local apropriado;

VI - A aplicação, armazenamento, acondicionamento de resíduos e embalagens e transporte de agrotóxicos devem atender os dispostos na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, regulamentada pelo Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002;

VII - Proteger à fauna, conforme estabelecido na Lei nº 5.197/1967;

VIII - Fica proibida a interrupção dos cursos d'água.

CLÁUSULA QUARTA - DOS EFEITOS

Considerando a prática de desmatamento de vegetação nativa para uso alternativo do solo, praticado no imóvel em data posterior a 10 de dezembro de 2009, sem autorização da autoridade ambiental competente, o presente TCA autoriza a intervenção nas áreas de preservação permanente e reserva legal tão somente para o fim de sua recuperação, não sendo nelas admitidas a continuidade de atividades produtivas.

§ 1º O proprietário deverá desocupar imediatamente as áreas de preservação permanente e reserva legal, ocupadas nos termos do caput desta cláusula;

§ 2º O compromissário fica ciente de que o pedido de licenciamento das atividades produtivas realizadas no imóvel nas áreas de uso poderá ser indeferido quando assim o indicar o interesse socioambiental, nos termos do art. 26 da Lei nº 3.635 de 2011;

§ 3º Nas áreas cujo desmatamento tenha ocorrido em data anterior a 10 de dezembro de 2009, constatando-se que o proprietário ou possuidor está cumprindo integralmente as obrigações assumidas na Cláusula Segunda, nos prazos estabelecidos, o imóvel informado na cláusula primeira e as atividades produtivas nele realizadas serão considerados regulares até a obtenção do licenciamento ambiental ou rescisão do presente instrumento, podendo o compromissário dar continuidade as atividades atendendo o cronograma de recuperação de áreas ou projeto de compensação ou desoneração da reserva legal estabelecido no PRAD, ou proposta simplificado, ou plano de compensação aprovado.

CLÁUSULA QUINTA - DESCUMPRIMENTO DO TERMO

Em caso de descumprimento ou atraso no cumprimento de quaisquer das obrigações dispostas na Cláusula Segunda, ao compromissário serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - Não apresentar o PRAD no prazo estabelecido ou em desconformidade com as diretrizes estabelecidas - multa diária no valor de R$ 1.000,00 e rescisão do presente instrumento;

II - Não promover recuperação de áreas - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare não recuperado e rescisão do presente instrumento;

III - Não efetivar os instrumentos de compensação ou desoneração da reserva legal - multa no valor de R$ 7.000,00 por hectare e rescisão do presente instrumento;

IV - Não buscar junto ao IPAAM a notificação de aprovação do PRAD no prazo de 90 dias após sua apresentação - multa no valor de R$ 1.000,00;

V - Não promover o requerimento do licenciamento ambiental acompanhado dos documentos necessários no prazo estabelecido - multa no valor de R$ 5.000,00 e rescisão do termo;

VI - Manter as áreas de preservação permanente e reserva legal ocupadas com atividades produtivas - multa no valor de R$ 5.000,00 por hectare e rescisão do termo;

VII - Outras obrigações - multa de R$ 1.000,00 e rescisão do termo a critério do IPAAM.

Para agricultura familiar, no caso de descumprimento ou atraso no cumprimento de quaisquer das obrigações dispostas na Cláusula Segunda, ao compromissário será aplicada penalidade de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e rescisão do instrumento a critério do IPAAM.

§ 1º O descumprimento das obrigações assumidas que implique em rescisão do presente instrumento será levado a juízo para execução dos compromissos estabelecidos, sem prejuízo da comunicação aos órgãos competentes visando à apuração de crime;

§ 2º Além das sanções previstas neste termo, serão retomadas as sanções administrativas que tenham sido aplicadas - multas, embargos e outras - ou serão lavrados os autos de infração para aqueles que não tenham sido autuados anteriormente;

§ 3º Verificando o IPAAM a possibilidade de descumprimento ou atraso no cumprimento das obrigações assumidas, notificará o COMPROMISSÁRIO no endereço constante do preâmbulo para que apresente suas justificativas no prazo de (15) dias;

§ 4º Não acatadas as justificativas apresentadas, o IPAAM comunicará o COMPROMISSÁRIO sobre a rescisão do presente termo, intimando-o a recolher o valor da multa estabelecida nesta Cláusula.

CLÁUSULA SEXTA - DO COMENTIMENTO DE NOVAS INFRAÇOES AMBIENTAIS

A prática de novas infrações contra a legislação ambiental que tenha referência com desmatamentos de áreas de preservação permanente, reservas legais; desmatamento irregulares e falta de licenciamento ambiental das atividades rurais realizadas no imóvel implicará na rescisão do presente termo, bem como na lavratura de Auto de Infração, cuja sanção pecuniária será aplicada em dobro ou triplo conforme se considere a caracterização de reincidência genérica ou específica.

CLÁUSULA SÉTIMA - PRESCRIÇÃO DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS CONTRA O MEIO AMBIENTE

Durante a vigência do presente instrumento ficam suspensos os prazos prescricionais para apuração de infrações administrativas ambientais correspondentes ao objeto do Programa (prescrição da pretensão punitiva ou prescrição intercorrente) praticadas pelo compromissário, considerando-se as seguintes situações:

1. Caso o compromissário tenho sido autuado em data anterior a assinatura do presente instrumento suspende-se a contagem do prazo prescricional a partir da data da sua assinatura, voltando-se a contar na data de sua rescisão pela administração, em caso de inadimplemento, pelo prazo restante;

2. Caso o compromissário não tenha sido autuado até a data de assinatura do presente instrumento, suspende-se a aplicação de multas administrativas a partir da data da sua assinatura. Havendo descumprimento de quaisquer das obrigações previstas no TCA será retomada aplicação de multas administrativas além das demais penalidades previstas no próprio termo.

CLÁUSULA OITAVA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

O compromissário poderá apresentar este instrumento e o Cadastro Ambiental Rural - CAR aos órgãos do SISNAMA requerendo a suspensão do embargo e da exigibilidade de multa administrativa ambiental aplicável pela não averbação de reserva legal e a não recuperação/recomposição da Área de Preservação Permanente e ou Reserva Legal, no caso de infrações cometidas em data anterior a 10 de dezembro de 2009, conforme legislação ambiental em vigor.

§ 1º Caso a multa de que trata esta cláusula tiver sido aplicada pelo IPAAM, para infrações cometidas em data anterior a 10 de dezembro de 2009, será suspensa a cobrança em face de infrações envolvendo áreas de preservação permanente, reserva legal, desmatamento irregular e falta de licenciamento ambiental, mediante apresentação deste instrumento no processo de autuação, acompanhado de requerimento;

§ 2º Cumpridas integralmente as obrigações firmadas por meio deste instrumento as multas serão consideradas convertidas em prestação de serviços ambientais.

CLÁUSULA NONA - DA FISCALIZAÇÃO DO PRESENTE INSTRUMENTO

Fica assegurado ao IPAAM monitorar e fiscalizar, a qualquer tempo, o cumprimento das obrigações assumidas neste instrumento, sem prejuízo de suas prerrogativas, como decorrência da aplicação da legislação ambiental.

CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO

Fica eleito o foro do município de Manaus para dirimir as controvérsias oriundas no presente instrumento.

CLÁUSULA DÉCIMA - PRIMEIRA - DA VALIDADE

O presente instrumento tem prazo de validade de 27 (vinte e sete) meses ou até a obtenção do licenciamento ambiental, se concedido em prazo menor, ou rescisão antecipada por decisão do IPAAM.

O presente TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO, com eficácia de título executivo extrajudicial, conforme determina a Lei nº 3.635 de 2011, depois de lido e acatado, é assinado em 03 (três) vias de igual teor, perante duas testemunhas, para que surta os devidos efeitos legais.

Local e data:....................................

Assinatura do COMPROMISSÁRIO

A rogo do COMPROMISSÁRIO

Assinatura do representante legal do IPAAM

Nome, assinatura e identidade da 1ª testemunha Nome, assinatura e identidade da 2ª testemunha.