Portaria NATURATINS/GABIN nº 185 DE 28/11/2022
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 17 jan 2024
Estabelece as regras de inscrição no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e de recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Tocantins.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS - NATURATINS, Autarquia Estadual, criada pela Lei nº 858, de 26 de julho de 1996, no uso das atribuições legais e considerando o disposto no inciso II, do art. 4º da Lei nº 3.611, de 18 de dezembro de 2019, do Estado do Tocantins.
RESOLVE:
Art. 1º A inscrição de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e o recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Tocantins atenderão a esta Portaria, nos termos do que dispõe:
I - A Lei nº 3.611, de 18 de dezembro de 2019; do Estado do Tocantins e
II - O Acordo de Cooperação Técnica nº 10, de 8 de abril de 2020, firmado com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), com extrato publicado no Diário Oficial da União de 15 de abril de 2020.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Portaria, entende-se por:
I - Ações administrativas ambientais: o licenciamento, a autorização, a concessão, a permissão ou qualquer procedimento administrativo que resulte na emissão de ato aprovativo para exercício de atividades potencialmente poluidoras e de atividades utilizadoras de recursos ambientais;
II - Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTE): o cadastro de registro obrigatório e gratuito das pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e da flora;
III - Categoria: grupamento que reúne uma série de descrições de atividades congêneres;
IV - Descrição: especificação de cada atividade ou empreendimento potencialmente poluidor e utilizador de recursos ambientais, agrupado por categoria;
V - Enquadramento: identificação de correspondência entre a atividade exercida pela pessoa física ou jurídica e as respectivas categorias e descrições de atividades sujeitas à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP);
VI - Estabelecimento: o local, privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiros, onde a pessoa exerce, em caráter temporário ou permanente, atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais;
VII - Ficha Técnica de Enquadramento (FTE): o formulário eletrônico que contém as descrições para enquadramento de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, disponibilizado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) no seu sítio eletrônico na internet;
VIII - Guia de Recolhimento da União - Única (GRU - Única): guia para recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Tocantins e da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) devida ao Ibama em um único documento;
IX - Sujeito passivo de taxa: todo aquele que exerça as atividades constantes no Anexo Único da Lei nº 3.611 do Estado do Tocantins, de 18 de dezembro de 2019, bem assim do Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas respectivas alterações; e
X - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Tocantins (TCFA-TO): a taxa cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia legalmente conferido ao Instituto Natureza do Tocantins, nos termos do art. 3º da Lei nº 858, de 26 de julho de 1996, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais.
Art. 3º A implementação desta Portaria atenderá às seguintes diretrizes:
I - racionalização, simplificação e uniformização de procedimentos de registros ambientais;
II - integração de processos, procedimentos e de dados com os demais órgãos e entidades da Administração Pública;
III - eliminação de procedimentos desnecessários ou redundantes;
IV - disponibilidade aos usuários, preferencialmente de forma eletrônica, de informações, orientações e instrumentos que permitam conhecer, previamente, o processo e todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção do registro no CTE; e
V - automatização de procedimentos.
CAPÍTULO I - CADASTRO TÉCNICO ESTADUAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS
Seção I - Da inscrição no CTE
Art. 4º As pessoas físicas e jurídicas obrigadas a registro no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTE) farão a respectiva inscrição, bem como atualizações de dados, por meio do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) e na forma regulamentar estabelecida pelo Ibama.
§1º A inscrição unificada será realizada por meio dos formulários do CTF/APP, disponibilizados pelo Ibama em seu sítio eletrônico na internet.
§2º A inscrição de pessoa jurídica será individualizada por inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
Art. 5º A pessoa física ou jurídica deverá manter o Comprovante de Inscrição ativo no sistema CTF/APP para fins de comprovação de inscrição no CTE.
Art. 6º Pela inscrição, as pessoas físicas e jurídicas devem declarar as atividades exercidas, incluindo:
I - Atividades sujeitas à autorização em qualquer etapa de processo de licenciamento de empreendimento, mesmo em fase de Licença Prévia, conforme as atividades constantes no Anexo I; e
II - Atividades previstas em condicionantes de ações administrativas ambientais.
Art. 7º A declaração de atividades que sejam constantes do objeto social ou da inscrição no CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais sujeitas às ações administrativas ambientais.
Art. 8º A inscrição no CTE não desobriga a pessoa inscrita:
I - Do registro no Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos - CNARH, nos termos da Portaria nº 413, de 25 de agosto de 2014;
II - Da inscrição em outros cadastros, de declarações e relatórios previstos em legislação ambiental específica; e
III - da obtenção de licenças, autorizações, concessões ou permissões ambientais, na forma da legislação ambiental.
Art. 9º não haverá obrigatoriedade de inscrição:
I - Nas hipóteses de dispensa de licenciamento ou de autorização ambiental;
II - No caso de atividades e empreendimento relacionado no ANEXO II;
III - quando a pessoa jurídica for proprietária de unidade produtiva de indústria, comércio ou de prestação de serviços arrendada ou locada a terceiros, desde que não exerça quaisquer atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais;
IV - No caso de contratante de industrialização por encomenda, desde que todas as atividades passíveis de enquadramento sejam exercidas integralmente por terceiros;
V - No caso de titular de serviço público, inclusive de saneamento básico, delegue a outra entidade, pública ou privada, a prestação do serviço passível de controle ambiental; ou
VI - No caso de unidade auxiliar, nos termos da Resolução CONCLA nº 1, de 15 de fevereiro de 2008 (e alterações), desde que o estabelecimento não exerça quaisquer atividades sujeitas à declaração no CTE.
Seção II - Do enquadramento
Art. 10. O enquadramento no CTE considerará:
I - A tipologia de controles ambientais; e
II - As Fichas Técnicas de Enquadramento do CTF/APP.
Art. 11. A correspondência com as tipologias de controle ambiental atenderá ao disposto no:
I - ANEXO I, de correspondências com descrições de atividades e empreendimento do CTF/APP; e
II - ANEXO II, que relaciona as atividades e empreendimento sem correspondência no CTF/APP.
Art. 12. As Fichas Técnicas de Enquadramento do CTF/APP são instrumento hábil à comprovação de obrigatoriedade ou de não obrigatoriedade de inscrição no CTE.
Parágrafo único. As Fichas Técnicas de Enquadramento não substituem documentos de ações administrativas previstos na legislação ambiental estadual.
CAPÍTULO II - TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DO TOCANTINS
Art. 13. São isentos do pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do estado do Tocantins (TCFA-TO):
I - Os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, inclusive autarquias e fundações;
II - As entidades de assistência social sem fins lucrativos, reconhecidas pelo poder público;
III - aqueles que praticam agricultura de subsistência.
Art. 14. A TCFA-TO é devida por estabelecimento e é equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao Ibama a título de TCFA, relativamente ao mesmo período e na forma definida no art. 17-P, da Lei Federal nº 6.938, de 1981, e alterações.
§1º Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.
§2º O potencial de poluição e o grau de utilização de recursos naturais das atividades (PP/GU) são aqueles definidos no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938, de 1981.
Art. 15. Os valores devidos a título de TCFA-TO relativamente aos trimestres do mesmo ano civil a que se referir a TCFA serão recolhidos por meio da GRU-Única.
§1º Os valores pagos a título de TCFA-TO constituem crédito para compensação com o valor devido ao Ibama, a título de TCFA, nos termos do art. 17-P da Lei Federal nº 6.938, de 1981.
§2º A GRU-Única será emitida por meio do sítio eletrônico no Ibama na internet.
§3º A TCFA-TO é devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo IX da Lei federal nº 6.938, de 1981, e seu recolhimento pela GRU-Única é efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente.
§4º Por meio da GRU-Única, o contribuinte poderá quitar os débitos relativos à TCFA-TO até o 5º (quinto) dia útil do exercício financeiro subsequente, incluídos os encargos legais previstos na Lei Federal nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
Art. 16. No caso do recolhimento da TCFA-TO não se efetuar nos termos do art. 15, o interessado deverá requer emissão de boleto de pagamento ao NATURATINS.
§1º Os valores não recolhidos no prazo legal poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária estadual.
§2º Para obter a compensação a que se refere o art. 17-P da Lei federal nº 6.938, de 1981, o interessado deverá:
I - Quitar integralmente a TCFA-TO; e
II - Após, comprovar ao Ibama a quitação integral da TCFA-TO.
Art. 17. As hipóteses de não obrigação de inscrição no CTE previstas no art. 9º não eximem a pessoa física ou jurídica da respectiva responsabilidade ambiental, inclusive na apuração de infração ambiental de que trata o art. 70 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1988.
Art. 18. O relatório anual de atividades será feito de forma unificada com o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP), exigido em âmbito federal pelo Ibama, previsto no artigo 17-C, §1º, da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
§1º O preenchimento e entrega do relatório serão realizados por meio da internet, no endereço eletrônico http://www.ibama.gov.br.
§2º A ausência de atividade durante um período não desobriga a pessoa da entrega do relatório de atividades, que neste caso deverá ser apresentado com declaração de que não houve atividade no período.
§3º A não apresentação do relatório a que se refere o caput sujeita o infrator à multa equivalente a 20% (vinte por cento) da TCFA devida, sem prejuízo da exigência da TCFA-TO, conforme §único do art. 10 da Lei nº 3.611 do Estado do Tocantins, de 2019.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
RENATO JAYME DA SILVA
Presidente do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS
ANEXO I - Correspondência das tipologias do controle ambiental com descrições de atividades e empreendimento do CTF/APP
ANEXO II - ATIVIDADES E EMPREENDIMENTO SEM CORRESPONDÊNCIA NO CTF/APP