Portaria IMA nº 1861 DE 31/08/2018
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 set 2018
Institui e regulamenta a certificação de produtos de origem vegetal sem agrotóxicos (SAT) no âmbito do Programa Certifica Minas.
A Diretora-Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 12, inciso I, combinado com o art. 2º, inciso II do Regulamento baixado pelo Decreto Estadual nº 47.398 de 12.04.2018 e
Considerando a finalidade da Lei 22.926/2018, de assegurar a qualidade dos produtos agropecuários e agroindustriais produzidos no Estado e a sustentabilidade de seus sistemas de produção, proporcionando a esses produtos uma maior competitividade e favorecendo sua inserção nos mercados nacional e internacional.
Resolve:
CAPÍTULO I DO CERTIFICA MINAS - SAT.
Art. 1º Instituir e regulamentar a certificação de produtos de origem vegetal sem agrotóxicos (SAT) no âmbito do Programa Certifica Minas.
Art. 2º São objetivos do Programa Certifica Minas - SAT:
I - Promover a melhoria e avanços dos processos gerenciais dos sistemas de produção;
II - Promover a obtenção de produtos de origem vegetal sem agrotóxicos de forma socialmente justa, economicamente viável, ambientalmente sustentável e de qualidade, assegurando a saúde dos consumidores, produtores e trabalhadores do setor;
III - Incentivar as organizações dos setores participantes da cadeia produtiva a adotarem sistemas de qualidade, que contribuam para a segurança e a confiabilidade dos produtos ofertados aos diversos mercados consumidores;
IV - Reconhecer os preceitos estabelecidos por entidades nacionais e internacionais, como o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO e Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura - FAO, colaborando em entendimentos mútuos e promoção de ações de apoio ao setor;
V - Estabelecer um padrão de procedimentos, de normas de certificação e de avaliação independente, em todo o Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO II DAS NORMAS DE CERTIFICAÇÃO.
Art. 3º As normas de certificação serão publicadas no site do Instituto Mineiro de Agropecuária e abordarão questões como:
I - Georreferenciamento;
II - Rastreabilidade;
III - Boas práticas de produção;
IV - Responsabilidade social;
V - Responsabilidade ambiental; e
VI - Gestão da atividade.
CAPÍTULO III DA SOLICITAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO.
Art. 4º Para ingresso no Certifica Minas - SAT, o produtor deverá:
I - Ser produtor de produtos de origem vegetal sem agrotóxicos e detentor de inscrição estadual no Estado de Minas Gerais;
II - Comprometer-se a cumprir as normas de certificação;
III - Permitir ao auditor do IMA, ou a auditor credenciado, o acesso à propriedade rural para a realização das auditorias de conformidade;
IV - Preencher e assinar o requerimento e o contrato de certificação;
V - Efetuar o pagamento das taxas de certificação; e
VI - Arcar com as responsabilidades civil e penal em relação à sua produção, bem como sobre todos os documentos relacionados ao processo de certificação.
CAPÍTULO IV DA AUDITORIA DE CONFORMIDADE
Art. 5º A auditoria de conformidade será realizada pelo IMA ou por auditor credenciado, adotando os seguintes procedimentos:
I - Analisar criticamente a solicitação de certificação;
II - Após o aceite da solicitação, realizar auditorias de conformidade para verificar o cumprimento das normas de certificação;
III - Emitir relatório de auditoria, o qual conterá: identificação da propriedade, data da realização da auditoria, nome do(s) auditor(es), conclusões da auditoria e assinatura do(s) auditor(es) e do representante da propriedade; e
IV - Recomendar ou não a certificação.
CAPÍTULO V DA DECISÃO SOBRE A CERTIFICAÇÃO.
Art. 6º Após a realização da auditoria o IMA decidirá sobre a concessão ou não da certificação de conformidade.
Art. 7º A decisão será pautada pela análise dos resultados de auditoria, correções de não conformidades, resultados de análises laboratoriais, atendimento aos requisitos contratuais e outros documentos que se fizerem necessários.
Art. 8º Se concedida a certificação serão disponibilizados ao produtor auditado o Certificado de Conformidade e a Autorização para Uso de Selo de Conformidade.
Art. 9º O Certificado terá validade de 1 (um) ano, a partir de sua emissão.
Art. 10. Fica facultado o uso do Selo nos produtos e/ou materiais de divulgação oriundos de propriedades certificadas.
CAPÍTULO VI DA MANUTENÇÃO DA CERTIFICAÇÃO.
Art. 11. Para a manutenção da certificação serão realizadas auditorias, no mínimo uma vez ao ano, de modo a verificar se o produtor de produtos de origem vegetal sem agrotóxicos mantém o cumprimento das normas de certificação.
CAPÍTULO VII DAS SANÇÕES.
Art. 12. Assegurado o direito de defesa, o participante do Certifica Minas - SAT que descumprir obrigações contratuais, ou a critério do IMA, devidamente fundamentado, ficará sujeito às seguintes sanções, sem prejuízo da aplicação das responsabilidades civis e criminais:
I - Advertência escrita;
II - Suspensão da certificação;
III - Cancelamento da certificação.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se a Portaria 1005/2009 e demais disposições em contrário.
Belo Horizonte, 31 de agosto de 2018.
Cristina Fontes Araujo Viana.
Diretora-Geral. Instituto Mineiro de Agropecuária.