Portaria SEEC/GS nº 1869 DE 22/11/2016

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 24 nov 2016

Dispõe sobre as condições necessárias para a inserção do aprendiz no mercado de trabalho do Estado do Rio Grande do Norte.

A Secretária de Estado da Educação e da Cultura do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e

Considerando o Decreto-Lei nº 5.452 , de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho;

Considerando a Lei nº 10.097 , de 19 de dezembro de 2000, que alterou dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e que versa sobre o trabalho do aprendiz;

Considerando o Decreto nº 5.598 , de 1º de dezembro de 2005, que regulamenta a contratação de aprendizes e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 8.740 , de 4 de maio de 2016, que altera o Decreto nº 5.598 , de 1º de dezembro de 2005, para dispor sobre a experiência prática do aprendiz;

Considerando a recomendação do Ministério Público do Trabalho, Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, para que a Secretaria de Estado da Educação e da Cultura do Rio Grande do Norte regularize a condição de aprendiz para os estudantes da Rede Estadual de Ensino,

Resolve:

Art. 1º Fica instituída na Rede Estadual de Ensino a condição de Aprendiz para todos os estudantes que se adequem a esse perfil, conforme legislação em vigor.

Parágrafo único. Aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos, matriculados em escolas estaduais de Ensino Fundamental, de Ensino Médio e de Educação de Jovens e Adultos, que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Art. 2º O contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.

§ 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz à escola.

§ 2º A formação técnico-profissional metódica é composta de atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.

§ 3º A formação técnico-profissional metódica realiza-se por programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica definidas no art. 8º do Decreto nº 5.598 , de 1º de dezembro de 2005.

Art. 3º A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios:

I - garantia de acesso e frequência obrigatória ao Ensino Fundamental, Ensino Médio ou Educação de Jovens e Adultos - EJA;

II - horário especial para o exercício das atividades; e

III - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

Parágrafo único. Ao aprendiz com idade inferior a dezoito anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Art. 4º A seleção de aprendizes será realizada a partir do cadastro público de emprego, disponível no portal eletrônico Mais Emprego.

Art. 5º O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, exceto na hipótese de aprendiz deficiente, ou, ainda antecipadamente, nas seguintes hipóteses:

I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;

II - falta disciplinar grave;

III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e

IV - a pedido do aprendiz.

Art. 6º Aos aprendizes que concluírem os programas de aprendizagem com aproveitamento, será concedido pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica o certificado de qualificação profissional.

Art. 7º Os gestores das escolas da Rede Estadual de Ensino deverão tomar ciência do conteúdo da legislação relativa ao Aprendiz, e, em especial, ao Decreto nº 5.598 , de 1º de dezembro de 2005, para prestar, em tempo hábil, as informações sobre o estudante aprendiz, quando necessário.

Art. 8º As entidades contratantes deverão assegurar ao estudante aprendiz todos os direitos trabalhistas e a certificação de qualificação profissional, conforme legislação pertinente.

Art. 9º As escolas deverão informar à Secretaria de Estado da Educação e da Cultura, semestralmente, a relação dos aprendizes, contendo: nome completo, anos/séries que estudam, nomes das entidades contratantes e período do contrato.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, principalmente, a Portaria nº 913/2015 - SEEC/GS.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Natal/RN, 22 de novembro de 2016.

Cláudia Sueli Rodrigues Santa Rosa

Secretária de Estado da Educação e da Cultura