Portaria MTE nº 188 de 05/07/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jul 2007

Estabelece a forma de recolhimento dos valores das publicações relacionadas aos processos de registro sindical.

(Revogado pela Portaria SEPRT Nº 17593 DE 24/07/2020):

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição Federal, e em face do disposto na Portaria Ministerial nº 343, de 4 de maio de 2000, resolve:

Art. 1º O pagamento das publicações previstas na Portaria nº 343, de 4 de maio de 2000, será efetuado por meio da Guia de Recolhimento da União - GRU.

Art. 2º Com base nas informações declaradas pelas entidades requerentes, o Sistema de Envio de Matérias - INcom, da Imprensa Nacional, calculará o valor da publicação, composto pela razão social, denominação, categoria, base territorial e número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, adicionado ao despacho padrão de publicação.

§ 1º O valor da publicação dos pedidos de registro será calculado pelo Sistema Solicitação de Registro Sindical, acessível na página eletrônica do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, e constará do documento Solicitação de Registro Sindical - SC, que será impresso pelo sistema.

§ 2º O valor da publicação dos pedidos de alteração estatutária será calculado pelo Simulador de Valor de Publicação, disponível na página eletrônica do MTE

§ 3º A entidade inserirá os dados de representação constantes do estatuto social aprovado pela assembléia de alteração estatutária e deverá imprimir o respectivo formulário e entregá-lo ao MTE, juntamente com o requerimento de alteração estatutária.

§ 4º Quando não houver coincidência entre as informações declaradas e as constantes do estatuto social da entidade, a publicação de que tratam os §§ 1º e 2º somente ocorrerá após o pagamento do valor complementar.

§ 5º O valor da publicação da concessão do registro ou da alteração estatutária será calculado pelo MTE com base nos dados da representação e conforme os critérios previstos no caput.

Art. 3º Nos processos em curso neste Ministério em que as publicações não foram pagas integralmente, o valor será calculado com base nos critérios previstos no caput do art. 2º.

Art. 4º Será de oitenta e três reais e setenta e sete centavos o valor referente à publicação de cada impugnação.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revoga-se a Portaria nº 1.269, de 22 de dezembro de 2003.

CARLOS LUPI