Portaria SEFP nº 189 de 21/03/1997
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 24 mar 1997
Dispõe sobre substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha.
O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 85/93, 121/93 e 110/96,
RESOLVE:
Art. 1º Nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH -, de que trata o Anexo Único a esta Portaria, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido nas subsequentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo dos produtos mencionados neste artigo. (NR) (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 173, de 28.12.2011, DO DF de 29.12.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Nas operações que destinem pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, a contribuinte localizado no Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas subseqüentes saídas, ou nas entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo dos produtos mencionados neste artigo."
§ 1º O regime de que trata esta Portaria não se aplica:
I - à transferência para outro estabelecimento do contribuinte substituto, excluído o varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a contribuinte diverso;
II - à saída com destino a estabelecimento fabricante de veículo;
III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
IV - a pneus e câmaras de bicicletas;
V - à saída com destino a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria.
§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º, se o produto a que se refere este artigo não for utilizado no veículo, caberá ao estabelecimento fabricante a responsabilidade pela retenção do imposto nas operações subseqüentes.
Art. 2º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, serão valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecia por órgão competente, acrescido do valor do frete.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1, onde: (NR)
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único desta Portaria;
II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 173, de 28.12.2011, DO DF de 29.12.2011)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido dos seguintes percentuais:
1) pneus, dos tipos utilizado em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida), 42% (quarenta e dois por cento);
2) pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira, 32% (trinta e dois por cento);
3) pneus para motocicletas, 60% (sessenta por cento);
4) protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus, 45% (quarenta e cinco por cento)."
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado com base no preço do serviço, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior, será efetuado pelo destinatário da mercadoria.
§ 3º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou a consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação.
Art. 3º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior será a vigente para as operações internas no Distrito Federal.
Art. 4º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o imposto calculado de acordo com o art. 2º e o devido pela operação do estabelecimento remetente.
Art. 5º O valor do imposto poderá ser recolhido até o 9º dia do mês subseqüente ao término do período de apuração, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término desse período, em agência do Banco de Brasília S/A ou, na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizada na praça do estabelecimento remetente, na conta especial 800.110-1, da agência nº 100 do Banco de Brasília S/A, a crédito do Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o banco recebedor deverá repassar os recursos ao Tesouro do Distrito Federal até o terceiro dia útil após o efetivo recolhimento.
Art. 6º Ressalvado o disposto no art. 7º, na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com esta Portaria, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.
Art. 7º Nas operações que destinem as mercadorias de que trata esta Portaria a outras unidades federadas, o contribuinte substituído deverá:
I - escriturar as Notas Fiscais respectivas nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquotas", "imposto debitado" do livro Registro de Saídas;
II - creditar-se do imposto efetivamente antecipado, relativamente às entradas, na proporção da quantidade saída, escriturando-o diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no item 007 - "Outros Créditos".
Art. 8º O contribuinte substituto emitirá nota fiscal em subsérie distinta ou específica, no caso de série única, que, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações:
I - base de cálculo do imposto retido;
II - valor do imposto retido;
III - número de inscrição no CF/DF.
Art. 9º A Subsecretaria da Receita atribuirá, ao sujeito passivo por substituição estabelecido em outra unidade federada, número de inscrição e código de atividade econômica no CF/DF.
§ 1º O número de inscrição a que se refere este artigo deverá ser aposto em todo documento dirigido ao Distrito Federal.
§ 2º Para fins deste artigo o sujeito passivo por substituição remeterá à Subsecretaria da Receita os documentos relacionados no § 1º do art. 443 do Decreto nº 16.102, de 30 de dezembro de 1994, Regulamento do ICMS.
Art. 10. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, até o dia 15 do mês subseqüente ao da retenção, a Declaração de Substituição Tributária - DST, de que trata a Portaria SEFP nº 479, de 14 de dezembro de 1993, bem como informações a respeito do banco em que foi efetuado o recolhimento.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
MÁRIO TINOCO DA SILVA
ANEXO ÚNICO - (Anexo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 173, de 28.12.2011, DO DF de 29.12.2011)Item | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA-ST original (%) |
1 | 40.11 | pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida | 42 |
2 | 40.11 | pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira | 32 |
3 | 40.11 | pneus para motocicletas | 60 |
4 | 40.11 | outros tipos de pneus | 45 |
5 | 4012.90 40.13 | protetores, câmaras de ar | 45 |