Portaria CAT nº 189 de 21/12/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 dez 2010
Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de água mineral e natural, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos arts. 28 e 28-B da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC nº 23750-569621/2005 pela Associação Brasileira das Indústrias de Águas Minerais, expede a seguinte portaria:
Art. 1º para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 31 de março de 2011, os seguintes valores:
Água natural, mineral, gasosa ou não, para qualquer tipo de embalagem:
1. EMBALAGENS RETORNÁVEIS OU DESCARTÁVEIS | ||
até 310 ml | 0,70 | |
de 311 a 360 ml | 1,05 | |
de 361 a 650 ml | 1,06 | |
de 651 a 1.250 ml | 2,30 | |
de 1.251 a 1.500 ml | 1,39 | |
de 1.501 a 2.000 ml | 1,94 | |
de 2.001 a 3.000 ml | 2,90 | |
de 3.001 a 5.000 ml | 5,16 | |
de 5.001 a 8.000 ml | 5,58 | |
de 8.001 a 10.000 ml (Sem Torneira) | 9,40 | |
de 8.001 a 10.000 ml (Com Torneira) | 10,78 | |
2. EMBALAGENS RETORNÁVEIS | ||
Galão de 10 litros | 4,32 | |
Galão de 20 litros | 5,24 |
NOTAS:
(1) Valores em reais.
Parágrafo único. a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido no art. 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, nas hipóteses a seguir:
1. quando não forem utilizados os valores mencionados nesse artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta Portaria;
2. na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de água mineral e natural com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço sugerido;
3. quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao preço final ao consumidor constante da tabela deste artigo;
4. quando se tratar de água mineral e natural importada;
5. a partir de 1º de abril de 2011, exceto se nova portaria divulgar novos valores, segundo nova pesquisa de preço atualizada.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT nº 158/2010, de 28 de setembro de 2010.