Portaria DETRAN-RO nº 1893 DE 10/08/2018

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 14 ago 2018

Regulamenta o credenciamento e define critérios e condições para atuação de Entidades e Instituições para realização de cursos para qualificação de condutores e em cursos especializados, formação e capacitação de profissionais de trânsito: Diretor Geral, Diretor de Ensino e Instrutores de Trânsito para CFC, e Examinador de Trânsito, no âmbito do Estado de Rondônia.

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN-RO, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Complementar Estadual nº 369, de 22 de fevereiro de 2007 e ainda com fundamento nas competências determinadas aos DETRAN'S nos termos dos incisos II e X do artigo 22 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Considerando a necessidade de estabelecer normas e procedimentos uniformes para disciplinar o credenciamento e recadastramento de Instituições e Entidades para atuar na capacitação e qualificação profissional, conforme preceituam os artigos 4º, 12, 15, 18 e 20 da Resolução CONTRAN nº 358 de 13 de agosto de 2.010;

Considerando a necessidade de solucionar o problema de demanda reprimida de cursos em localidades onde não há escolas credenciadas, conforme despacho da Coordenadoria da Escola Pública de Trânsito - CEPTRAN e Diretoria Técnica de Educação de Trânsito DTET, autos do Processo SEI nº 0010.239095/2018-78.

Resolve:

Art. 1º As instituições e Entidades credenciadas pelo DETRAN/RO para atuar na capacitação e qualificação profissional deverão ser credenciadas por meio de Portaria, para atuar no período de 05 (cinco) anos, considerando sempre, para os efeitos de recredenciamento, o ano fiscal.

§ 1º Anualmente as Instituições e Entidades deverão comprovar, até o dia 10 do mês de dezembro de cada ano, atender os requisitos de credenciamentos descritos na Resolução CONTRAN nº 358/2010, e exigências complementares pelo DETRAN/RO.

§ 2º São exigências mínimas exigidas para o recadastramento que trata o inciso anterior:

I - Infraestrutura Física;

II - Comprovação de regularidade fiscal, plano político pedagógica certidão e documentos exigidos do corpo diretivo, conforme os cursos a serem ofertados, e previamente, autorizados pelo DETRAN/RO;

III - Comprovante de pagamento de taxa de recadastramento, que deverá ser com o mesmo valor e código da taxa de credenciamento de Centro de Formação de Condutores - CFC, até ser definido código e taxa específica.

§ 3º Na ausência de recadastramento ou falta de documentação a entidade permanecerá inativa junto ao sistema informatizado do DETRAN/RO, e após 90 (noventa) dias poderão ter o credenciamento cancelado pelo órgão de trânsito estadual, revogando a Portaria que trata o artigo 1º desta Portaria.

Art. 2º As Instituições credenciadas para atuar como escolas de formação e qualificação profissional poderão realizar os referidos cursos aprovados previamente pelo DETRAN/RO nas localidades que não contar com Instituições credenciadas.

§ 1º O candidato residindo em um polo poderá a seu critério realizar o curso em outro diferente de sua residência.

§ 2º Para efeito do disposto no caput do artigo anterior cada empresa credenciada abrangerá prioritariamente aos seguintes municípios e seus respectivos distritos, nos seguintes termos:

a) Polo Porto Velho: Candeias do Jamari, Guajará-Mirim, Itapuã do Oeste, Nova Mamoré, Porto Velho;

b) Polo Ariquemes: Alto Paraíso, Ariquemes, Buritis, Cacaulândia, Campo Novo de Rondônia, Cujubim, Governador Jorge Teixeira, Machadinho do Oeste, Monte Negro, Rio Crespo, Theobroma, Vale do Anari;

c) Polo Ji-Paraná: Alto Alegre dos Parecis, Alta Floresta do Oeste, Alvorada do Oeste, Cacoal, Castanheiras, Costa Marques, Jaru, Ji-Paraná, Ministro Andreazza, Mirante da Serra, Nova Brasilândia, Nova União, Novo Horizonte, Ouro Preto do Oeste, Presidente Médici, Rolim de Moura, Santa Luzia do Oeste, São Felipe do Oeste, São Francisco do Guaporé, São Miguel do Guaporé, Seringueiras, Teixeirópolis, Urupá, Vale do Paraíso;

d) Polo Vilhena: Cabixi, Cerejeiras, Chupinguaia, Colorado do Oeste, Corumbiara, Espigão do Oeste, Parecis, Pimenta Bueno, Pimenteiras do Oeste, Vilhena.

§ 3º O atendimento regionalizado nos municípios do parágrafo anterior, terá caráter de atendimento prioritário às instituições, podendo o DETRAN autorizar atendimento de outra instituição em caso de não cumprimento de atendimentos.

Art. 3º As Entidades e Instituições já credenciadas pelo DETRAN/RO deverão regularizar seu credenciamento conforme prazo e norma estipulada nesta Portaria.

Art. 4º A regularização do credenciamento e recadastramento ficará a cargo da Rede de Formação de Condutores - REFOR e a convalidação dos certificados emitidos pela Diretoria Técnica de Educação de Trânsito - DTET.

Art. 5º A Escola Pública de Transito do DETRAN - EPTRAN poderá atender em qualquer Município e ou Distrito do Estado de Rondônia, que não tenha instituição credenciada, exceto para órgãos públicos.

§ 1º Cabe a Escola Pública de Transito do DETRAN - EPTRAN, notificar a instituição credenciada responsável pelo polo a necessidade de realização dos cursos e qual cidade esta fazendo a solicitação.

§ 2º A instituição credenciada terá um prazo de 90 dias para realizar o curso ou informar de sua não condição para realização.

Art. 6º Os novos credenciamentos que trata esta portaria obedecerão ao estudo prévio de viabilidade e necessidade, bem como obedecerão ao que determina a Portaria nº 2075/GAB/DETRAN-RO de 28 de julho de 2017.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogando disposições contrárias.

PUBLIQUE - SE.CUMPRA-SE.

Acassio Figueira dos Santos

Diretor Geral do DETRAN/RO