Portaria SURE nº 19 de 24/01/1997

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 fev 1997

Aprova o roteiro para autorização de formulário de segurança.

O SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS n.º 58/95, de 28.06.95, Convênio ICMS n.º 131/95, de 11.12.95, e Convênio ICMS n.º 55/96, de 31.05.96, e na Resolução SEF n.º 2.718, de 16.07.96,

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos das repartições fiscais na autorização de formulário de segurança para a impressão e emissão simultânea de documento fiscal por impressora de não-impacto;

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado o roteiro anexo para autorização de formulário de segurança.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria SURE n.º 18, de 02 de agosto de 1996, e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1997

ANTÔNIO AUGUSTO BORGES TORRES

Subsecretário Adjunto da Receita Estadual

ANEXO

Procedimentos para a autorização de formulário de segurança

1. Pedido de Regime Especial

O contribuinte interessado em emitir documento fiscal por impressora a laser ou jato de tinta (não-impacto) deve apresentar pedido de regime especial à repartição fiscal da jurisdição, acompanhado do comprovante de pagamento da taxa de serviço estadual (DARJ comum, cód. 200.3, no valor de 26,56 UFIR, atualmente R$ 24,19) e documento que autorize o signatário a postular em nome do requerente. A repartição fiscal deve informar quanto à tradição econômica e comportamento fiscal do contribuinte e encaminhar o processo à Coordenação de Tributação, da Superintendência Estadual de Tributação.

2. Concessão do regime especial

O regime especial é concedido pela Coordenação de Tributação, da Superintendência Estadual de Tributação, com base em parecer elaborado pelo Departamento de Consultas Jurídico-Tributárias.

3. Apresentação do regime especial ao fabricante do formulário

O fabricante só pode vender formulário de segurança a detentor de regime especial.

4. Emissão do PAFS

À vista do regime especial concedido, o fabricante emite o pedido de aquisição de formulário de segurança - PAFS para apresentação, pelo contribuinte, à repartição fiscal. O PAFS é emitido em 3 vias, em papel de segurança. Deve obedecer ao modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS. Contém campos especificando as quantidades pedida, autorizada e entregue de formulários. O campo "quantidade pedida" deve ser preenchido pelo fabricante conforme a solicitação do encomendante.

5. Apresentação do PAFS à repartição fiscal

São entregues as 3 vias à repartição fiscal, que indicará a quantidade de formulários autorizada, retendo a 1ª via e devolvendo ao contribuinte a 2ª e a 3ª vias.

6. Apresentação do PAFS ao fabricante

A 2ª e a 3ª vias do PAFS são apresentadas ao fabricante, com a indicação da quantidade autorizada pela repartição fiscal. No fornecimento dos formulários, o fabricante indicará, em ambas as vias, a quantidade entregue e reterá a 3ª.

7. AIDF

De posse dos formulários, o contribuinte entrega à repartição fiscal cópia da 2ª via do PAFS com a indicação da quantidade de formulários fornecida pelo fabricante e solicita, na qualidade de impressor autônomo, a autorização de impressão de documentos fiscais AIDF, acompanhada do modelo do documento a ser emitido (lay-out). A 2ª via original do PAFS é do contribuinte requerente.

8. Repartição fiscal

A repartição fiscal anotará na 1ª via do PAFS a quantidade fornecida e processará a AIDF, segundo as normas regulamentares.

9. RIDF

O contribuinte escritura o livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais.

10. Autorização subseqüente

Nos pedidos subseqüentes, o contribuinte apresentará a 2ª via do PAFS imediatamente anterior.