Portaria SEFAZ nº 19 DE 13/01/2017
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 17 jan 2017
Institui normas e procedimentos para a operacionalização do Sistema de Gestão de Atendimento ao Contribuinte, e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso de suas atribuições previstas no artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
Considerando a necessidade de racionalização da utilização dos recursos orçamentários pelos órgãos do Poder Executivo;
Considerando a necessidade de integração, padronização e definição da usabilidade dos sistemas e instrumentos tecnológicos utilizados pelos cidadãos, contribuintes e servidores desta secretaria;
Considerando os benefícios advindos da substituição da tramitação de autos em meio físico pelo meio eletrônico, como instrumento de celeridade, transparência e qualidade da prestação de serviços;
Considerando a competência para dispor sobre processos e procedimentos eletrônicos nesta Secretaria, prevista no artigo 4º da Lei nº 4.567/2011 e artigo 4º do Decreto nº 33.269/2011;
Considerando o Decreto nº 36.756 , de 16 de setembro de 2015, que estabeleceu o Sistema Eletrônico de Informação - SEI, com o objetivo, entre outros, de facilitar o acesso a informações e reduzir o uso de papel;
Considerando que o Sistema de Gestão de Atendimento ao Contribuinte - SIGAC, desde 2013, em algumas situações, equipara-se ao processo administrativo eletrônico e que a implantação do Sistema Eletrônico de Informação - SEI nesta Secretaria será gradual,
Resolve:
Art. 1º Instituir normas e procedimentos para a operacionalização do Sistema de Gestão de Atendimento ao Contribuinte - SIGAC no âmbito desta Secretaria.
Art. 2º As solicitações de serviços por parte do contribuinte nos portais da Secretaria de Estado de Fazenda, que necessitem de análise, serão efetuadas preferencialmente por intermédio do Atendimento Virtual/Sistema de Gestão de Atendimento ao Contribuinte - SIGAC e, nos portais internos, pela opção Solicitação Administrativa - SOLADM/SIGAC.
§ 1º Os requerimentos efetuados pelo Atendimento Virtual ou SOL.ADM/SIGAC, identificados por intermédio de assinatura eletrônica estão em conformidade com as normas previstas no art. 4º do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011.
§ 2º Para o disposto nesta Portaria, considera-se:
I - Assinatura eletrônica: o registro realizado eletronicamente, por usuário identificado de modo inequívoco, com vistas a firmar documentos, e se dará pelas seguintes formas:
a) assinatura digital: baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, na forma da legislação específica; e
b) assinatura cadastrada: mediante prévio credenciamento de acesso de usuário, com fornecimento de login e senha.
II - digitalização: processo de reprodução ou conversão de fato ou coisa, produzidos ou representados originalmente em meio não digital, para o formato digital;
III - documento digitalizado: reprodução digital de documento originalmente físico;
IV - documento digital: documento originalmente produzido em meio digital;
V - meio eletrônico: ambiente de armazenamento ou tráfego de informações digitais;
VI - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
VII - usuários internos: servidores da SEF, bem como outros a que se reconhecer acesso às funcionalidades internas do sistema de processamento em meio eletrônico;
VIII - usuários externos: todos os demais usuários, incluídos partes, e representantes legais.
IX - documento externo: documento de origem externa carregado no Atendimento Virtual/SIGAC;
X - documento interno: documento produzido no SIGAC.
Art. 3º Os requerimentos e formulários anexados ao Atendimento Virtual/SIGAC, sempre que necessários, serão transladados para compor o processo administrativo eletrônico, instituído na forma prevista no Decreto nº 36.756 , de 16 de setembro de 2015.
Parágrafo único. Os serviços previstos no SIGAC serão desabilitados à medida que opções e funcionalidades idênticas forem disponibilizadas por intermédio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
Art. 4º Os documentos produzidos ou inseridos no âmbito do Atendimento Virtual/SIGAC serão de responsabilidade exclusiva do usuário que efetuou os seus registros.
Parágrafo único. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao Atendimento Virtual, na forma estabelecida nesta Portaria, serão recepcionados com a presunção de veracidade e autenticidade, podendo, até que decaia o direito de rever os atos praticados, ser exigida a sua comprovação mediante a apresentação dos documentos originais.
Art. 5º Os atos praticados no Atendimento Virtual/SIGAC terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e poderão ser assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática.
Art. 6º Os procedimentos e processos administrativos fiscais disponíveis no Atendimento Virtual/SIGAC estarão em áreas classificadas como pública e restrita.
I - O acesso à área pública se dará mediante o uso de internet por meio do sitio www.fazenda.df.gov.br ou Portal de Serviços da SEF;
II - O acesso à área restrita se dará mediante o uso de internet no sítio www.fazenda.df.gov.br ou Portal de Serviços da SEF, com a utilização de certificado digital ou de login/senha.
§ 1º O usuário é responsável pela exatidão das informações prestadas, quando de seu credenciamento, assim como pela guarda, sigilo e utilização da assinatura digital, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 2º Somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas jurídicas, pessoas físicas e de representantes de pessoas jurídicas, se utilizado certificado digital, na forma da normatização do ICP-Brasil.
§ 3º O uso de login/senha será permitido ao usuário interno e ao usuário externo pessoa física, incluindo profissionais autônomos, produtores rurais e microempreendedores individuais.
§ 4º O login/senha a ser utilizado no atendimento virtual pelo usuário externo poderá ser aquele cadastrado no Programa Nota Legal, instituído pela Lei nº 4.159/2008.
§ 5º O usuário terá acesso às funcionalidades do Atendimento Virtual/SIGAC de acordo com o perfil que lhe for atribuído no sistema.
§ 6º A utilização de assinatura eletrônica importa aceitação das normas sobre o assunto pelo usuário, inclusive no que se refere à responsabilidade por eventual uso indevido.
Art. 7º Os dados registrados no Atendimento Virtual/SIGAC deverão ser arquivados pelo período mínimo de 15 anos, observada, quando vigente, a tabela de temporalidade do Governo de Brasília.
Art. 8º O Atendimento Virtual/SIGAC estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema.
Parágrafo único. As manutenções programadas do sistema serão sempre informadas com antecedência e realizadas, preferencialmente, entre 0h de sábado e 22h de domingo, ou entre 0h e 6h dos demais dias da semana.
Art. 9º Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico no dia e hora da emissão do protocolo de recebimento gerado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. Quando o documento for transmitido eletronicamente para atender prazo, serão considerados tempestivos aqueles transmitidos até as 23h e 59mim do último dia do prazo previsto na legislação.
Art. 10. Os sistemas e aplicativos disponibilizados aos usuários externos, sempre que ajustados, alterados ou criados, deverão ser preparados para uso por equipamentos móveis e, se for o caso, conter a opção de gerar o documento no formato digital e acesso por meio de assinatura eletrônica.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO ANTÔNIO FLEURY TEIXEIRA