Portaria SEEC nº 19 DE 13/01/2022
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 18 jan 2022
Dispõe sobre a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - DANF3E.
O Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto nos arts. 95-A e 170-A do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, e no Ajuste SINIEF 1 , de 5 de abril de 2019; no Ajuste SINIEF 10 , de 5 de julho de 2019; no Ajuste SINIEF 30 , de 13 de dezembro de 2019; no Ajuste SINIEF 29 , de 2 de setembro de 2020; no Ajuste SINIEF 41 , de 14 de outubro de 2020; no Ajuste SINIEF 46 , de 9 de dezembro de 2020; no Ajuste SINIEF 14 , de 8 de julho de 2021; no Ajuste SINIEF 30 , de 1º de outubro de 2021; e no Ajuste SINIEF 48 , de 9 de dezembro de 2021;
Resolve:
Art. 1º A emissão da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - DANF3E, observará as disposições desta Portaria e do Ajuste SINIEF 1 , de 5 de abril de 2019.
§ 1º A NF3e, modelo 66, prevista nos arts. 79 e 95-A do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, deverá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.
§ 2º A utilização da NF3e prevista no caput pelos contribuintes do ICMS passa a ser obrigatória a partir de 1º de outubro de 2022.
§ 3º Considera-se Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Administração Tributária.
Art. 2º Para a emissão da NF3e, o contribuinte deve estar previamente credenciado na Administração Tributária do Distrito Federal.
Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o caput pode ser:
I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte; e
II - de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária.
Art. 3º A definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração do Portal da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal com os sistemas de informações das empresas emissoras de NF3e observará a disciplina contida no "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC", publicado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 26 , de 12 de junho de 2019.
Parágrafo único. Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF3e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.
Art. 4º A NF3e deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital da NF3e deve ser elaborado no padrão XML (Extensible Markup Language);
II - a numeração da NF3e será sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III - a NF3e deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF3e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF3e; e
IV - a NF3e deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º As séries da NF3e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:
I - a utilização de série única será representada pelo número zero; e
II - é vedada a utilização de subséries.
§ 2º A Administração Tributária pode restringir a quantidade de séries.
Art. 5º O arquivo digital da NF3e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:
I - ser transmitido eletronicamente à Administração Tributária, nos termos do art. 6º; e
II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I do art. 8º.
§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a NF3e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem o respectivo DANF3E impresso nos termos dos arts. 10 e 11, que também será considerado documento fiscal inidôneo.
§ 3º A concessão da Autorização de Uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF3e; e
II - identifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF3e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
Art. 6º A transmissão do arquivo digital da NF3e deve ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Parágrafo único. A transmissão referida no caput deste artigo implica a solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF3e.
Art. 7º Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF3e, a Administração Tributária analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF3e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF3e;
IV - a integridade do arquivo digital da NF3e;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; e
VI - a numeração do documento.
Art. 8º Do resultado da análise referida no art. 7º, a Administração Tributária cientificará o emitente:
I - da concessão da Autorização de Uso da NF3e; e
II - da rejeição do arquivo da NF3e, em virtude de:
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
d) remetente não credenciado para emissão da NF3e;
e) duplicidade de número da NF3e; e
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF3e.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso, a NF3e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NF3e.
§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado pela Administração Tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF3e nas hipóteses previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do caput.
§ 3º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º Nos casos previstos no inciso II do caput, o protocolo de que trata o § 3º conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
§ 5º Quando solicitado, o emitente da NF3e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF3e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário.
§ 6º Para os efeitos do disposto na alínea "a" do inciso II do caput, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da legislação tributária do Distrito Federal, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.
§ 7º A Administração Tributária do Distrito Federal deve disponibilizar a NF3e para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, para uso em suas atividades de fiscalização e controle.
§ 8º A Administração Tributária poderá disponibilizar a NF3e ou informações parciais, observado o sigilo fiscal, para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF3e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo.
Art. 9º O emitente deve manter a NF3e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado.
Art. 10. Para representar as operações acobertadas por NF3e ou para facilitar a consulta prevista no Art. 18, deve ser emitido o Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E, conforme leiaute estabelecido no MOC.
§ 1º O DANF3E só pode ser utilizado para representar as operações acobertadas por NF3e após a concessão da Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I do art. 8º, ou na hipótese prevista no art. 11.
§ 2º O DANF3E deve:
I - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANF3E conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC; e
II - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 11.
§ 3º Se o destinatário concordar, o DANF3E pode ter sua impressão substituída pelo seu envio em formato eletrônico.
Art. 11. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF3e para a Administração Tributária, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF3e, o contribuinte pode operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.
§ 1º Na emissão em contingência, o contribuinte deve observar o que segue:
I - as seguintes informações fazem parte do arquivo da NF3e:
a) o motivo da entrada em contingência; e
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo ser impressa no DANF3E;
II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF3e, o emitente deverá transmitir à Administração Tributária de sua circunscrição as NF3e geradas em contingência;
III - se a NF3e, transmitida nos termos do inciso II, vier a ser rejeitada pela Administração Tributária, o emitente deve:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão;
b) solicitar Autorização de Uso da NF3e;
IV - considera-se emitida a NF3e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANF3E em contingência.
§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF3e transmitida com tipo de emissão "Normal".
§ 3º No documento auxiliar da NF3e impresso deve constar a expressão "Documento Emitido em Contingência".
§ 4º No caso em que o emissor realizar emissão da NF3e e a respectiva impressão do DANF3E, por meio de equipamento móvel, no próprio local da efetiva leitura, deverá também operar em contingência onde não houver conexão com o sistema autorizador, transmitindo a NF3e gerada em contingência, assim que houver condições técnicas.
Art. 12. Em relação às NF3e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 15, das NF3e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF3e emitidas em contingência.
Art. 13. O emitente pode alterar, eliminar ou acrescentar itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica emitidas em períodos de apuração anteriores, obrigatoriamente referenciando o documento a ser modificado e a respectiva indicação do item objeto da alteração ou eliminação.
Parágrafo único. Os procedimentos previstos no caput serão normatizados em Ato do Subsecretário da Receita.
Art. 14. A ocorrência relacionada com uma NF3e denomina-se "Evento da NF3e".
§ 1º Os eventos relacionados a uma NF3e são denominados:
I - "Cancelamento", conforme disposto no art. 15;
II - "Ajuste de itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica Anteriores", conforme disposto no art. 16, na hipótese do art. 13;
III - "Substituição de NF3e", conforme disposto no art. 17.
§ 2º O evento indicado no inciso I deve ser registrado pelo emitente.
§ 3º Os eventos indicados nos incisos II e III devem ser registrados pela Administração Tributária ou por órgãos da administração pública direta ou indireta que a ela prestem esse serviço.
§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 18, conjuntamente com a NF3e a que se referem.
Art. 15. O emitente pode solicitar o cancelamento da NF3e até o último dia do mês da sua emissão.
§ 1º O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§ 2º O Pedido de Cancelamento de NF3e deve:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC; e
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF3e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF3e será feita mediante o protocolo de que trata o § 3º deste artigo, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 5º O pedido de cancelamento será recepcionado em até cento e vinte horas após a data estabelecida no caput.
Art. 16. Na hipótese de emissão da NF3e com alteração, eliminação ou acréscimo de itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica referente a períodos de apuração anteriores, o evento "Ajuste de itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica Anteriores", previsto no inciso II do § 1º do art. 14, deve referenciar documento a ser modificado e o respectivo item objeto da alteração ou eliminação.
Art. 17. Nas hipóteses permitidas pela legislação tributária do Distrito Federal, pode ser emitida uma NF3e substituta, devendo ser referenciado o documento substituído.
Art. 18. Após a concessão de Autorização de Uso da NF3e de que trata o inciso I do art. 8º, a Administração Tributária do Distrito Federal disponibilizará consulta relativa à NF3e.
§ 1º A consulta de que trata o caput conterá dados resumidos necessários para identificar a condição da NF3e perante a Administração Tributária do Distrito Federal, devendo exibir os eventos vinculados à respectiva NF3e.
§ 2º A Administração Tributária do Distrito Federal poderá, opcionalmente, disponibilizar também os dados completos da NF3e, desde que por meio de acesso restrito e vinculado à relação do consulente com a operação documentada na NF3e, devendo o consulente ser identificado por meio de certificado digital ou de acesso identificado ao portal da administração tributária.
Art. 19. Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NF3e, devem ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial.
Art. 20. A Administração Tributária do Distrito Federal poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.
§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NF3e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.
§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.
§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela Administração Tributária do Distrito Federal.
Art. 21. Aplicam-se subsidiariamente a esta Portaria, no que couber, as disposições do Ajuste SINIEF 1, de 2019.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ ITAMAR FEITOSA