Portaria SEMOB nº 190 DE 27/12/2021
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 28 dez 2021
Dispõe sobre novo prazo para que os atuais administradores dos pontos de táxi promovam o cadastramento na qualidade de responsáveis junto à Subsecretaria de Serviços, da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal.
O Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 59, inciso II, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 38.036, de 03 de março de 2017:
Considerando o disposto no artigo 31 da Lei Distrital nº 5.323, de 17 de março de 2014, que confere à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal a competência para definir os pontos de táxi e estacionamentos e disciplinar sua utilização;
Considerando a competência atribuída à Subsecretaria de Serviços, da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, no artigo 37, incisos I, IV, V, VI e VII,do Anexo Único, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 38.036, de 03 de março de 2017;
Considerando a necessidade de estabelecer novo prazo para cumprimento do previsto no artigo 9º da Portaria SEMOB 120/2021 , publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 158, de 20 de agosto de 2021;
Considerando a necessidade de aprimorar a prestação dos serviços de táxi no Distrito Federal,
Resolve:
Art. 1º Conceder novo prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Portaria, para que os atuais administradores dos pontos de táxi promovam o cadastramento na qualidade de responsáveis junto à Subsecretaria de Serviços, da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VALTER CASIMIRO SILVEIRA